Caros leitores,
No último sábado (26), como de costume, estive participando do quadro "Seu Direito seu Dever" do programa "Manhã da Cultura" da Rádio Cultura FM.
Na oportunidade, debatemos como o jornalista Erivan Lima a recente proibição do Supremo Tribunal Federal de apliação da Lei Complementar 135 (Ficha Limpa) às Eleições de 2010.
De fato, esta norma regulamentadora, oriunda dos movimentos sociais e de iniciativa popular, foi uma das Leis mais úteis e benéficas dos últimos anos. Todavia, padeceu quanto à constitucionalidade.
Como bem escreveu o advogado e jornalista piauiense Pedro Alcântara, o voto do novo ministro, Luiz Fux, no caso do julgamento do processo ficha limpa, salvou o Supremo Tribunal Federal. Entenda o raciocínio. Imagine o Papa negar a existência de Deus ou, sair por aí dizendo que Jesus Cristo nunca passou por aqui. Imagine o Aiatolá Kamenney, chefe religioso do Irã, negar Maomé e rasgar o alcorão ou, ainda, o chefe espiritual tibetano Dalai Lama contestar Buda. Seria um mudança radical de ações , costumes e regas e pensamentos.
O STF é o guardião da Constituição Federal. É ele quem faz valer o que está escrito na carta magna do país. Se a corte suprema não respeitar a constituição, quem vai respeita-la? O texto constitucional não foi modificado. Fizeram uma lei para punir, estancar e barrar condutas vedadas por agentes públicos ou até mesmo pessoas comuns.
Ora, ao invés de uma lei, o que deveria ter sido aprovada era uma emenda. Aí sim, não haveria contestação. A lei Ficha Limpa é um dos mecanismos mais modernos que esse país já produziu no campo do direito, mas infelizmente, ela não pode se sobrepor a constituição. Nessa ótica, o ministro Fux salvou o STF que, com seu voto, continua sendo o protetor da constituição.
Espaço interativo de democratização e compartilhamento das informações que envolvem o mundo jurídico e universitário. Aqui estarão sempre disponíveis: artigos, resumos, avaliações, roteiros de aulas, notícias correlatas, dentre outros. Avancemos !
segunda-feira, 28 de março de 2011
domingo, 20 de março de 2011
DITADURA? Deputada Belê proíbe manifestação de líderes comunitários na Câmara de Picos
Em meio a sessão solene em homenagem ao Dia da Mulher, realizada na tarde desta sexta-feira (18), enquanto a coordenadora da UMP –Núcleo de Picos, Nega Mazé fazia uso da palavra, o plenário da Câmara Municipal de Picos, onde o evento acontecia, começou a se esvaziar.
Os moradores e líderes comunitários começaram a retirar as inúmeras faixas onde podiam ser lidas reclamações sobre problemas nos diversos bairros picoenses.
Enquanto a sessão ocorria no interior do plenário, do lado de fora os moradores se reuniram e começaram a rezar um “Pai Nosso”. Oportunamente o presidente da Câmara Municipal, Vereador Iata Anderson (PSB), acompanhado do também vereador Hugo Victor (PMDB), saíram do plenário e foram ouvir a população.
Os moradores e líderes comunitários começaram a retirar as inúmeras faixas onde podiam ser lidas reclamações sobre problemas nos diversos bairros picoenses.
Enquanto a sessão ocorria no interior do plenário, do lado de fora os moradores se reuniram e começaram a rezar um “Pai Nosso”. Oportunamente o presidente da Câmara Municipal, Vereador Iata Anderson (PSB), acompanhado do também vereador Hugo Victor (PMDB), saíram do plenário e foram ouvir a população.
Os moradores esperavam que um breve momento fosse concedido para a leitura de uma mensagem e entrega de um documento sobre os problemas dos bairros.
O padre Walmir Lima, pároco da Paróquia de São José Operário, presente a sessão, se retirou sem querer falar com os vereadores. O líder comunitário, Wellington Dantas, informou que havia sido oferecido um momento para que o padre fizesse uso da palavra, no entanto, os planos foram mudados.
Texto: Jaílson Dias (Riachão Net) e Fotos: Francisco Rodrigues
Texto: Jaílson Dias (Riachão Net) e Fotos: Francisco Rodrigues
ELEITORAL: STF muda entendimento com relação a vaga dos suplentes

Na última quinta-feira (17), o ministro Ricardo Lewandowiski confirmou o seu entendimento de que, em casos estranhos à infidelidade partidária, a vaga do suplente pertence à coligação, não apenas ao partido.
LEIA A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DO STF
Zangão aplica goleada no Cori e classifica-se para a Semifinal
Jogando no estádio Helvídio Nunes, na noite deste sábado (19), a SEP não deu a mínima chance para o time de Floriano. E como tem acontecido no torneio a dupla de ataque – Rigoberto e Edson Pitbull – mais uma vez resolveu. O primeiro gol saiu logo aos 10 minutos. Fabiano fez boa jogada pela esquerda e cruzou para Pitbull só desviar para o fundo das redes e fazer 1 a 0.
Bem distribuído em campo o “Zangão” dominava todas as ações. E o segundo gol saiu aos 30 minutos. Rigoberto aproveitou falha da zaga para na cara do gol fuzilar no canto direito do goleiro Amorim. Aos 39 minutos Edson Pitbull fez boa jogada pela direita levantou na área, mas o zagueiro Jéferson acabou desviando de cabeça contra o próprio patrimônio. E o primeiro tempo terminou 3 a 0.
Na volta do intervalo a SEP não puxou o freio de mão. No entanto, apesar de toda pressão os picoenses marcaram apenas uma vez na segunda etapa. E novamente com ele, Edson Pitbull. Em um lance de explosão, aos 26 minutos, o atacante arrancou, partiu para cima da zaga e tentou o passe para Rigoberto, mas o zagueiro rebateu a bola que foi açucarada para os pés do artilheiro que não perdoou e fez seu quinto gol na competição, selando o placar em 4 a 0 para SEP.
Fonte: Rodeador News
domingo, 13 de março de 2011
Cocaína “fraca” (de baixo teor tóxico) não gera crime
Um juiz do Supremo Tribunal de Madri absolveu um traficante acusado de vender cocaína porque a droga era tão adulterada que “não chegava a representar um risco para a saúde pública”.
De acordo com a sentença judicial, publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira, a cocaína apreendida não alcançava os níveis mínimos para ser classificada como tóxico.
O traficante, um imigrante romeno cujo nome não foi divulgado pela justiça, foi preso em flagrante em 2008, após ter vendido papelotes de cocaína em Madri.
No entanto, o laboratório de toxicologia da polícia identificou apenas 11,7% de pureza na quantidade apreendida, nível considerado insuficiente para classificar a substância como tóxica.
Nova decisão
Após ser condenado em 2008 a três anos de prisão por delito contra a saúde pública, o traficante apelou da sentença, alegando que a droga era fraca. Com isso, conseguiu um novo julgamento e foi absolvido.
A decisão do tribunal afirma que “a sentença revoga a anterior porque a quantidade apreendida está claramente abaixo do limite de toxicidade para ser considerada risco para a saúde pública.”
Para a Justiça espanhola, o tráfico tem que estar caracterizado pelos graus de pureza do entorpecente e pela quantidade de droga encontrada com o portador: 50 miligramas de cocaína, 40 miligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase.
Se a quantidade apreendida for menor que esta classificação, a lei a considera consumo e não tráfico, portanto não há penalização já que o consumo não é considerado crime no país.
Comentários:
O que fez a Corte Suprema espanhola? Aplicou o princípio da insignificância. Substância entorpecente com baixo teor de toxidade não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de entorpecente. A jurisprudência espanhola, diferentemente da brasileira, há muitos anos admite a insignificância, inclusive no crime de tráfico.
Por quê?
Porque estamos diante de um crime de “posesion”, ou seja, a simples posse de uma coisa já é crime. No homicídio há uma lesão efetiva a uma vida. Na tentativa de homicídio há um risco concreto para a vida alheia.
Na posse de droga há um perigo de risco concreto para a vida alheia (perigo de perigo).
Você pode perceber que quando a lei pune a simples posse da droga ela pune o “perigo de perigo”. O sujeito ainda não matou ninguém. O sujeito não colocou em risco concreto a vida de ninguém. Só o perigo de que esse risco possa ocorrer já é punido pela lei. Esse perigo seria abstrato ou concreto?
A doutrina e a jurisprudência brasileiras afirmam tratar-se de um perigo abstrato (não dão o devido valor para o princípio da ofensividade). A simples posse de uma droga, independentemente do seu teor tóxico, já seria crime. Perigo abstrato, portanto (que é inconstitucional). Não é assim que se comporta a jurisprudência espanhola, que trabalha com o correto conceito de perigo concreto (respeitando o princípio constitucional da ofensividade).
A substância deve ser efetivamente (concretamente) tóxica, com nível de risco real (para a saúde pública), para ser considerada criminosa. Disso cuidei na minha tese de doutoramento, sustentada em 01.02.2001, na Universidade Complutense de Madri. Trabalhei com toda essa clássica jurisprudência espanhola. Também no nosso livro sobre a lei de drogas (RT). Temos escrito muito sobre o tema. Mas, como dizia Nietzsche, com a consciência de se trata de obra póstuma!
Outro detalhe importante: a posse de droga para uso pessoal na Espanha não é crime (no Brasil esse tema continua confuso). E lá, ademais, o critério (para distinguir o traficante do usuário) é o quantitativo: 50 miligramas de cocaína, 40 miligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase. Abaixo disso trata-se de posse para consumo, que não é crime.
Temos muito que aprender com a Espanha nessa área bastante tóxica do mundo das drogas. Avante!
domingo, 6 de março de 2011
OAB: Senado não aceita o fim do Exame pré-admissional
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado rejeitou a proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), que pretendia extinguir o exame da OAB. O tema é polêmico.
A OAB nacional se posicionou no sentido contrário à aprovação. Para o seu Presidente (Ophir Cavalcante) “a sociedade brasileira, em sua esmadora maioria, tem se manifestado a favor do Exame de Ordem. Nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem a prova são favoráveis a ela”.
O TRF 1ª Região, por seu turno, revogou as liminares concedidas por juiz federal no Estado de Mato Grosso. A OAB tem obtido êxito (na segunda instância) em todos os casos de liminar concedida em primeira instância, dispensando o exame da OAB.
Em dezembro de 2009 o STF reconheceu a existência de repercussão geral, mas até agora não se posicionou definitivamente sobre o tema. Há cerca de 1,3 milhão de bacharéis em direito no Brasil “descarteirados”.
Sou particularmente favorável ao exame de ordem, mas acredito que sua qualidade e transparência poderiam ser melhoradas. A OAB já contratou a Fundação Getúlio Vargas para a elaboração da prova. Agora falta contratar uma outra empresa de supervisão, para que não se repitam os problemas havidos nos últimos exames.
Uma única alternativa que poderia ser pensada em relação ao exame de ordem seria a seguinte: aluno de faculdade com nota máxima do MEC, desde que ele fosse aprovado no TCC, com participação de um representante da OAB. Mas isso, claro, depende de lei.
Por ora, tudo continua sem alteração. Temos que aguardar o posicionamento final do STF (na repercussão geral). No plano legislativo está morta a proposta de acabar com o exame da OAB.
CRIMINAL: (In)compatibilidade entre dolo eventual e o homicídio qualificado
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acaba de se posicionar no sentido da incompatibilidade entre o dolo eventual e o homicídio qualificado pelo inciso IV do § 2º do artigo 121 (surpresa, traição, emboscada ou dissimulação).
A decisão foi proferida nos autos do HC 95.136/PR relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa. A defesa alegava a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; pedia também a redução da pena e o afastamento da impossibilidade de progressão da pena. O réu foi condenado pela justiça paranaense ao cumprimento de 18 anos de reclusão, cumpridos integralmente em regime fechado, por ter atropelado e matado um casal que passeava na calçada.
Como se sabe, de acordo com a Lei 8.072/90 o crime de homicídio qualificado é considerado hediondo (art. 1º, I) e, até 2007, o cumprimento de sua pena deveria se dar integralmente em regime fechado. O julgamento no Paraná provavelmente se deu antes da Lei 11.464/07 que alterou o § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos para que hoje, em tese (porque esta nova regra também já vem sendo rechaçada pela jurisprudência), o crime hediondo e os equiparados a ela sejam cumpridos inicialmente em regime fechado.
Pois bem. O fato é que o paciente do writ pretendia ter alguma dessas benesses reconhecidas, tendo chegado até o STF para tanto.
De acordo com o Ministro Joaquim Barbosa, há precedentes no Supremo que já orientam pela impossibilidade de se imputar um homicídio praticado em dolo eventual com o homicídio qualificado pelas hipóteses do inciso IV do § 2º.
A topografia do crime de homicídio apresenta, sequencialmente, as seguintes práticas: 121, caput – homicídio doloso simples; 121, §1º – homicídio doloso privilegiado; 121, §2º – homicídio doloso qualificado; 121, §3º – homicídio culposo; 121, §4º – majorantes e no 121, §5º o perdão judicial. Note-se que não há menção ao homicídio dolosamente eventual, uma construção da doutrina que imputa a prática dolosa ao agente que, em verdade, não quer o resultado, mas dentro da possível previsibilidade reconhece a ocorrência do resultado e o aceita.
A este respeito vale lembrar as teorias do dolo: a) teoria da vontade, b) teoria da representação e c) teoria do consentimento ou assentimento. Pela teoria da vontade, há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal. Pela teoria da representação, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta. A terceira teoria, no entanto, é que se liga ao fato em comento, pois, de acordo com a teoria do assentimento, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzi-lo.
Quanto à qualificadora imputada ao sujeito, o Ministro Joaquim Barbosa lembrou que a posição do STF é no sentido da incompatibilidade com o dolo eventual, uma vez que ela somente seria aplicável quando há intenção dolosa, ou seja, quando o autor realmente quer o resultado morte e o faz de maneira ainda mais reprovável, seja por meio de traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; o que entendeu não ter ocorrido no caso em julgamento no presente writ.
Da mesma maneira se posicionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 86.163: é manifesta a incompatibilidade entre o dolo eventual, que “implica numa mera aceitação de um resultado possível – e a qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, a qual reclama um preordenamento do agente à conduta criminosa”.
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