segunda-feira, 23 de outubro de 2023

TRT do Piauí reforma sentença e reconhece o direito à incorporação de gratificação por função a empregado da CONAB

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região reformou nessa terça-feira (17/10/2023) decisão do Meritíssimo Juiz Federal da Vara Única de Picos/PI que julgou Reclamação Trabalhista movida por empregado público da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de forma totalmente improcedente.

O Autor bateu às portas da Justiça laboral, com RT de estilo buscando reparação em face do ato de exoneração do cargo de gerente da Unidade de Atendimento de Picos/PI seguido do corte ilegal da relativa gratificação de função.

Na inicial, demonstrou-se que o empregado fazia jus à incorporação de bonificação de função à base de 100% (cem por cento), considerando a média ponderada de todo o período de recebimento da mesma, inclusive de Fevereiro/1982 a Maio/1990 (primeiro vínculo) e de 19/12/2012 a 24/02/2023 (segundo vínculo)

A defesa da empresa requereu, preambularmente, a aplicação imediata da Reforma Trabalhista (instituída pela Lei Federal nº 13.467/2017) ao caso em análise. CONTUDO, não ponderou que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se debruçou recentemente de forma mais detida e pacificou qualquer discussão ou questionamento relativo aos efeitos da Reforma da CLT (Lei Federal nº 13.467/2017) nesses regramentos internos da CONAB.

Em réplica, a parte autora rebateu os frágeis argumentos postos. Primeiro provando que a alusão do vínculo inicial como gerente foi para frisar que quando da demissão ilegal (derrubada 15 anos depois) o trabalhador já era gerente de Unidade de Atendimento. E que, permaneceu nessa função ainda de 2012 a 2023 (como se comprovou fartamente).

Ainda na refutação à peça de bloqueio se destacou o protótipo de número 0000410-49.2022.5.22.0002, que teve a seguinte Ementa, inclusive, dando ênfase destacada a figura jurídica e com assento constitucional (cláusula pétrea) do Direito Adquirido:

EXERCÍCIO SUCESSIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS POR MAIS DE 10 ANOS. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DIREITO CONSOLIDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

Nos termos da Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, uma vez recebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com o advento da Lei n. 13.467 /2017, o legislador ordinário excluiu do ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação de função gratificada, incluindo o § 2º ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, não repercutindo, contudo, sobre as situações consolidadas no período anterior à nova lei, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do direito adquirido.

Em ato contínuo, realizou-se audiência una onde não restou exitosa qualquer tipo de conciliação. As razões finais foram remissivas por se tratar de matéria puramente de direito e, em seguida, o feito foi sentenciado em 16/08/2023.

- DAS CONTRADIÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA:

A r. decisão (Id nº 40f4376), analisando a questão e os argumentos do empregado e da CONAB, como dito, considerou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, sob os seguintes fundamentos:

No caso em análise, tem-se que quando a Resolução nº 006, de 26/06/2013, foi revogada  o  reclamante  contava  com  pouco  mais  de  dois  anos  de efetivo exercício da função de confiança Gerente de UA Tipo I da UA/Picos, tempo insuficiente para incorporá-la à sua remuneração.

Ademais, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2.129/2018, sob relatoria do Ministro Augusto Nardes, entendeu não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão administrativa, em razão do princípio da legalidade estrita”.

Entretanto, “data máxima vênia” a r. carta sentencial, esta não merecia ser mantida, como de fato não foi, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos. Senão vejamos.

Importante ainda destacar que a r. sentença utilizou como fundamento do indeferimento do pedido inicial, acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, que sequer foi anexado aos autos pela parte recorrida. Entretanto, ainda que houvesse sido anexo aos autos, tal prova jamais depõe contra o direito do Recorrente.

Nesse ponto, faz-se imperioso registrar que o próprio Acórdão nº 2.129/2018 do TCU ao determinar a irregularidade dos pagamentos de gratificação incorporada concedidos administrativamente com fulcro na Resolução nº 06/2013, também destacou, em seu bojo: “As questões afetas à Justiça do Trabalho devem ser buscadas em seu próprio seio, e não admitidas de ofício por este Tribunal, sob pena de afetar princípio basilar que norteia as competências desta Corte, (...)” – Acórdão nº 2.129/2018-TCU.

Observemos que o TCU ao proferir referida decisão não analisou a perspectiva sob a ótica dos direitos trabalhistas assegurados aos beneficiários da referida Resolução nº 06/2013, caso dos autos, ou seja, não analisou a violação ao princípio da estabilidade financeira do recorrente (que recebeu funções gratificadas por mais de 10 anos), não analisou que a declaração de nulidade do referido normativo interno importaria em alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do empregado e que tal circunstância é vedada legal e sumularmente.

Diante do argumentado algures, foi levado à baila do julgamento, o entendimento desse Egrégio TRT da 22ª Região em casos semelhantes, razão pela qual se transcreve os seguintes arestos:

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POR MAIS DE 5 ANOS. INCORPORAÇÃO  DEVIDA. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR.

Conquanto o reclamante não tenha exercido a mesma função gratificada por um lapso temporal igual ou superior a 10 anos, a pretensão do autor encontra-se amparada em normativos internos da reclamada, que asseguram aos ocupantes de função gratificada o direito à incorporação a partir do decurso de 5 (cinco) anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito (100%) após 10 anos no exercício da função, conforme critérios fixados pela própria reclamada. Trata-se, pois, de condição mais favorável ao trabalhador, não prevista em lei ou na jurisprudência pátria, estabelecida de forma deliberada pela reclamada, no exercício do seu poder diretivo, que se incorporou aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Por outro lado, a revogação posterior do citado regulamento não atinge os trabalhadores contratados anteriormente, mas apenas os admitidos após a revogação ou alteração da norma interna, nos termos do item I, da Súmula 51 do TST.

(Processo RO 0002527-86.2017.5.22.0002; TRT 22; Órgão julgador: Primeira Turma; Relatora: Liana Ferraz de Carvalho; Data de julgamento 07/08/2019; Data de publicação:

13/08/2019)

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GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA REGULAMENTAR. ESTABILIDADE ECONÔMICA. EXERCÍCIO SUCESSIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

A controvérsia cinge-se em averiguar se a reclamante faz jus à incorporação de função

gratificada recebida por mais de cinco anos, na conformidade do regulamento empresarial consistente em resoluções. Há que se destacar que a revogação implementada pela Lei nº 13.467/17 não repercute sobre a pretensão autoral de reivindicar a incorporação da gratificação funcional em período anterior à nova lei, fundada em norma regulamentar da empresa, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do respeito ao direito adquirido. No caso, a parte autora exerceu diversas e intercaladas funções gratificadas ao longo do período de maio/2007 a setembro/2017, perfazendo mais de 5 anos. Pretende incorporar ao salário gratificação proporcional ao tempo de efetivo exercício de funções gratificadas (5,5 anos), correspondendo o valor a 50% da média ponderada das respectivas gratificações. Fundamenta sua pretensão em normativos internos da reclamada, que asseguram aos exercentes de função gratificada o direito à incorporação a partir do decurso de cinco anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito após dez anos de exercício. Irrelevante que ao tempo da exoneração já se encontrasse revogada a norma interna que lhe outorgou tal direito, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 51 do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ademais, não há que se falar de contrariedade à Súmula nº 473 do STF, haja vista que a incorporação da gratificação constitui patrimônio financeiro agregado em decorrência de norma interna editada pela própria empresa, nos exatos termos preconizados na parte final do referido verbete, qual seja, "respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Assim, comprovado o exercício sucessivo de funções gratificadas diversas por mais de 5 anos, devida a incorporação proporcional pleiteada, nos percentuais definidos na sentença, com os critérios e ressalvas constantes do regulamento empresarial. Recurso ordinário parcialmente provido.

(Processo RO 0002333- 83.2017.5.22.0003. TRT 22; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator: Arnaldo Boson Paes; Data de julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 20/06/2019)


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INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE VÁRIAS FUNÇÕES PELO TRABALHADOR AO LONGO DO TEMPO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO PELO VALOR DA FUNÇÃO DE GERENTE DE ATENDIMENTO PF. SÚMULA 372, DO TST.

Havendo o exercício de várias funções pelo empregado ao longo do tempo, a incorporação deve observar a média do valor das funções, sendo incabível a incorporação da gratificação de Gerente de Área - GF, em sua integralidade. Quanto ao valor correspondente a RFC, tendo em vista a natureza salarial, conforme o art. 457, § 1º, da CLT, resta cabível sua agregação à média de gratificação.

(Processo nº 0000610-04.2014.5.22.0110; TRT 22ª Região, Primeira Turma. Relator: Francisco Meton Marques de Lima, Data de julgamento: 21/03/2016)

                                                                                           
DA DISCUSSÃO MERITÓRIA:               

É por demais apropriado relembrar que a RT tem como causa de pedir e pedido principal a validação da Resolução nº 006/2013 que versa sobre a incorporação da Função Gratificado na CONAB. A menção ao primeiro vínculo (Fevereiro/1982 a Maio/1990), foi mais para efeito de informação, haja vista que o trabalhador percebeu também nesse ínterim tal gratificação, já que era gerente da unidade Picos/PI da extinta empresa pública COBAL.

Repita-se, o pedido principal é pela validação da Resolução citada que diz que o obreiro deve perceber a incorporação de gratificação de função a base de 100% (cem por cento), considerando a média ponderada de todo o período de recebimento.

Por outro lado, é bom rememorar que a empresa e suas antecessoras possuíam regulamentos que garantiam aos seus empregados além da gratificação o direito a incorporação dessas, como de fato ocorreu com diversos de seus quadros ao longo dos últimos 40 (quarenta) anos.

Como dito na inicial, recentemente, em 2023, a empresa destituiu o trabalhador da função gratificada e cessou imediatamente o valor a mais recebido desde 2012/2013, com base em normativos recentes e na Reforma Trabalhista, sem olhar a importância do direito adquirido ao caso em espeque.

Assim, tem-se que pela Resolução nº 006, de 26/06/2013, o reclamante teria sim direito a incorporação de gratificação de função à base de 100% (cem por cento), considerando a média de todas as gratificações percebidas, na forma do que se depreende dos itens 1 e 2.1 da Resolução nº 006, de 26/06/2013 (anexa), inclusive a parcela “Remuneração Função de Confiança – RFC”, tendo em vista expressa determinação do item 1 da Resolução nº 006, de 22/07/2014 (anexa).

In casu, a retirada abrupta e ilegal de valores pagos a título de gratificação de função ao reclamante, percebida há mais de 10 anos e que formava junto com outras rubricas laborais sua remuneração, configura inequívoca redução salarial, circunstância vedada pela Carta Magna e que merece a devida reprimenda judicial.

Esse é o entendimento uníssono dos Tribunais Regionais do Trabalho, razão pela qual colaciona os acórdãos a seguir:

SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO - A supressão da gratificação de função paga durante longos anos em virtude do exercício de cargo de confiança, viola o princípio da irredutibilidade salarial. O artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza, tão somente, o retorno do empregado ao cargo efetivo, não legitimando, por si só, a supressão daquela gratificação habitualmente paga.

(Processo nº1436-36.2010.5.01.0019; TRT 1ª Região; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Mery Bucker Caminha; Data de julgamento: 17/04/2012, data de publicação 26/04/2012)

 

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FUNÇÃO DE CONFIANÇA - DESTITUIÇÃO - IUS VARIANDI DO EMPREGADOR - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL O retorno do empregado ao cargo efetivo, após ser destituído da função de confiança que exerceu por mais de 10 (dez) anos, por mera liberalidade do empregador, não tem o condão de alterar o status salarial do obreiro, devendo-se incorporar ao seu salário o valor da gratificação correspondente àquela função, com os seus reflexos legais e contratuais, sob pena de malferir o princípio da irredutibilidade salarial.

(RO 01252-2008-001-22-00-8, Rel. Desembargadora LIANA CHAIB, TRT DA 22ª REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/3/2009, DJT 14/4/2009)

 

Contrariando a irregularidade assumida pelo Empregador, encontramos no Diploma Consolidado Trabalhista, vários dispositivos resguardando o contrato de trabalho e seus acessórios frente a ilicitudes de origem patronal.

 

Mencionados artigos celetistas surgem marcados pelo caráter protetivo destinado ao hipossuficiente e têm por objetivo assegurar vigência plena às disposições contratuais, aos princípios de Direito e as demais normas que regulam a relação empregatícia. Os dispositivos a seguir ilustram tal assertiva:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

 

Art. 444 - As relações contratuais podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas ou tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes.

 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

 

Sob esta ótica traz-se à baila a já mencionada Resolução nº 006/2013 da CONAB, normativo interno editado pela reclamada, que dispõe sobre os regramentos de incorporação de gratificação de função, que exonerados por interesse da administração, fariam jus à incorporação da gratificação de função, desde que cumprido o prazo mínimo de 05 anos de efetivo exercício, cuja percepção observaria percentual proporcional ao período efetivamente exercido.

 

Ora, instituído benefício pela reclamada, que não está previsto em lei, jurisprudência ou norma coletiva, este passa a integrar o contrato de trabalho do Reclamante, não podendo haver posterior alteração, em prejuízo ao empregado, sob pena de configuração de alteração lesiva das condições de trabalho. Essa é a clara dicção do que determina a Súmula 51 do C. TST, “in verbis”:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do

regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

Em contrapartida, cumpre ressaltar, que a reclamada enquanto empresa pública federal pode revisar, revogar e alterar seus atos administrativos, porém, jamais de forma ilimitada, devendo observar sempre o direito adquirido incorporado ao contrato de trabalho de seus empregados, conforme dispõe a Súmula 473 do STF, sendo as alterações efetuadas válidas somente às admissões posteriores, “ad literam”: 

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial.

Diante de todos esses argumentos lançados, nobre relator, tem-se que a Recorrida ao editar Resolução nº 006/2013, garantiu direitos aos seus empregados, em especial ao ora Recorrente, que jamais poderão ser revogados a não ser por circunstância mais favorável, por inteligência do Art. 468 da CLT já transcrito!!! 

No caso sob testilha, resta piamente comprovado que o Reclamante fazia jus à incorporação da verba gratificação de função, de modo a proporcional ao tempo de exercício das funções gratificadas, por período superior a 10 (dez) anos.

 

Segundo as Portarias em anexo, bem como os contracheques e fichas financeiras anuais, o empregado Francisco Gomes Sobrinho exerceu funções gratificadas por designação efetiva da Reclamada, o que segundo a Resolução nº 006/2013, importaria em incorporação de gratificação de função a base de 100% (cem por cento). 

 

O cumprimento das exigências normativas, nos exatos termos estampados na Resolução e por isso, incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do que dispõe a Súmula nº 51 do C. TST alhures transcrita, gera o direito à incorporação da gratificação de função à remuneração do reclamante, ainda que referida resolução tenha sido posteriormente revogada. Isso porque, eventual revogação da mesma, implica em alteração unilateral em manifesto prejuízo do obreiro, ora reclamante, portanto, jamais terá validade, nos termos do Art. 468 da CLT, retro transcrito em tópico específico.


Assim sendo, não se entende porque a empresa retirou do contracheque do Autor prefalada rubrica a partir do último mês de Março/2023 já que o mesmo foi exonerado/dispensado pela empresa unilateralmente e já possuía bem mais de 10 anos de Função Gratificada por ocupar o cargo de Gerente de Unidade.


A CONAB reconhece a plena justeza, validade e aplicabilidade da referida Resolução nº 006/2013, através do Parecer COJUR AM nº 117/2015 da Área Jurídica da reclamada, em que declara expressamente ser devida a incorporação de gratificação de função aos empregados que eram detentores de funções gratificadas e foram exonerados (documento em anexo).


Assim, eventual argumento da reclamada de revogação da Resolução nº 006/2013, e de impossibilidade administrativa da incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, são totalmente insubsistentes de embasamento fático-jurídico, face ao amplamente argumentado alhures.


Diante de todo o argumentado alhures, o Recorrente fez jus, à luz da referida Resolução nº 006, de 26/06/2013, ante a predição da Súmula 51, I do TST, ao valor da gratificação de função proporcional a tempo efetivamente exercido pelo reclamante, que no presente caso, deverá ser de 100% (cem por cento) da média das funções gratificadas.


Além dos arrestos citados anteriormente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região se debruçou recentemente de forma mais detida e pacificou qualquer discussão ou questionamento relativo aos efeitos da Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017) nesses regramentos internos da CONAB.


O processo, já citado e mencionado a cima, trás, inclusive, robustez na condenação em honorários sucumbenciais por preenchimento dos requisitos legais. ACOMPANHEMOS:

EXERCÍCIO SUCESSIVO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS POR MAIS DE 10 ANOS. NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. DIREITO CONSOLIDADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA.

Nos termos da Súmula 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, uma vez recebida a gratificação de função por dez anos ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Com o advento da Lei n. 13.467 /2017, o legislador ordinário excluiu do ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação de função gratificada, incluindo o § 2º ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, não repercutindo, contudo, sobre as situações consolidadas no período anterior à nova lei, sob pena de atentar contra a garantia constitucional do direito adquirido. No caso dos autos, a princípio, o direito do reclamante não havia se consolidado antes da vigência da citada lei, inaugurada em 11/11/2017, posto que, nesta data, o laborista contava com pouco mais de 5 (cinco) anos no exercício de funções de confiança, não fazendo jus, portanto, à incorporação de 100%, assegurada pela Súmula n. 372 do TST, posto que não adimpliu a condição temporal ali prevista. A despeito disso, constata-se que a reclamada, no exercício do seu poder diretivo, optou, voluntariamente, por implementar condição mais favorável ao trabalhador, não prevista em lei ou na jurisprudência, editando normas internas com o intuito de regulamentar o processo de incorporação de gratificação de função no âmbito administrativo para os empregados em efetivo exercício na Companhia, assegurando tal direito a partir do decurso de 5 (cinco) anos, em períodos contínuos ou não, adquirindo-se a totalidade do direito após 10 (dez) anos de exercício, conforme critérios fixados nos próprios normativos internos.

Diante desse contexto, tem-se que a norma mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, sendo irrelevante que, ao tempo da sua exoneração da última função

gratificada, a norma interna que lhe outorgou o direito à incorporação já se encontrasse revogada, a teor do entendimento firmado na Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, restando comprovado que o autor implementou todas as condições exigidas pelo regulamento empresarial, resta devida a incorporação pretendida.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO. REQUISITOS.

Na Justiça do Trabalho, tratando-se de ação ajuizada após da vigência da Lei 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, nos moldes do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando que o caso reflete a hipótese de procedência total, a parte reclamada deve ser condenada a pagar honorários.

 

              POR TUDO que foi exposado, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região revisou totalmente a sentença. 

                   Inclusive, antecipando os efeitos para determinar, imediatamente, que se faça retornar ao contracheque do obreiro a Gratificação de Função Comissionado, já que perdurou no cargo citado (gerente da UA Picos/PI) por período bem maior que 10 (dez) anos.                                    

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Decisão reconhece direitos trabalhistas de motorista da UBER e acusa empresa de manipular jurisprudência a seu favor

RENATA TRABALHOU como Uber por pouco tempo, entre dezembro de 2018 e maio de 2019. Pelo serviço de motorista, recebia cerca de R$ 2,3 mil mensais. Quando parou de trabalhar, não teve nenhum direito, como é praxe com motoristas de aplicativo. Renata – o nome dela foi trocado para preservar sua privacidade – decidiu entrar com um processo contra a plataforma no Tribunal Regional do Trabalho. Ela pedia sua carteira de trabalho assinada pelo tempo que se dedicou ao serviço e os direitos trabalhistas que todo funcionário possui: FGTS, décimo terceiro, férias, contribuição para o INSS. O que ela conseguiu, porém, foi uma vitória histórica sobre a Uber.

Após perder o processo na primeira instância e recorrer, a Uber tentou um acordo. A oferta era R$ 9 mil em troca da retirada do processo e da quitação de qualquer pendência entre as partes. Ela aceitou, mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro não. Diferente de um acordo extrajudicial, feito apenas entre os envolvidos no processo, acordos judiciais devem ser homologados pelo juiz ou pela turma que está julgando. O procedimento é legal e até desejado pelo Judiciário, porque permite que processos sejam resolvidos de maneira amigável e mais rápida do que o julgamento tradicional. 


O acordo proposto pela Uber, no entanto, faz parte de uma estratégia maior, classificada pelo TRT-1, que negou a homologação do acordo, como “litigância manipulativa por meio de conciliação seletiva”, como diz a decisão. Ou seja, uma tentativa da Uber de, por meio de acordos, promover a criação de jurisprudência favorável em processos trabalhistas de motoristas de aplicativo. A prática foi estudada em pesquisas acadêmicas e explicada em uma reportagem do Intercept.


decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o entendimento do tribunal regional, saiu em dezembro de 2022, mas só foi tornada pública no dia 3 de fevereiro. O acórdão, decisão feita por uma turma de ministros, não apenas condenou a Uber ao reconhecimento do vínculo empregatício com Renata, mas deu forte embasamento para decisões no mesmo sentido.


O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou quatro pontos que poderão garantir aos demais trabalhadores de aplicativo o vínculo. São eles: a Uber se apresentar como uma empresa de tecnologia, mas obter sua renda e motivo de existir no transporte de pessoas; o trabalhador não ser autônomo por não ter, em suas mãos, ferramentas que garantiriam a manutenção do trabalho fora da plataforma da Uber; a estratégia da empresa de interferir na jurisprudência com acordos; e a CLT definir, há mais de dez anos, que pessoas que trabalham por meio de sistemas informatizados também estão sujeitas à submissão.


Para Belmonte, a Uber “não é empresa de aplicativos, porque não vive de vender tecnologia digital para terceiros”. 


A decisão do juiz defende que o que a empresa vende é transporte, “em troca de percentual sobre as corridas e por meio de aplicativo desenvolvido para ela própria”. O magistrado registra ainda que apesar do “cuidado na escolha das palavras e os esforços semânticos da Uber”, o que a empresa “oferta ao mercado é trabalho sob demanda via aplicativo”.


Renan Kalil, procurador do Ministério Público do Trabalho, concorda com o posicionamento de Belmonte. Para ele, a Uber “constrói uma narrativa que a coloca como empresa de tecnologia, funcionando meramente como um instrumento de combinação entre oferta e demanda de mão de obra”, quando esse não é o caso. “Adotar meios tecnológicos sofisticados não as torna empresas de tecnologia”, aponta o procurador.


Diferente do que propagandeia a empresa, a decisão ressalta que os prestadores de serviço não são motoristas autônomos, estando sujeitos a análises e tolhidos de importantes decisões sobre seu trabalho, e submetidos a “jornadas excessivas de trabalho, a fim de assegurar-lhes ao menos ganhos mínimos para garantir a própria subsistência, além da cobrança ostensiva por produtividade e cumprimento de tarefas no menor tempo possível”.


 O OUTRO LADO


Ao Intercept, a Uber afirmou que apresentará recurso. “Além de não ser unânime, a decisão representa entendimento isolado e contrário ao de sete processos já julgados pelo próprio Tribunal”, disse a empresa, que criticou a manifestação do ministro relator. 


“Belmonte não mencionou fatos do processo específico, julgando o caso, aparentemente, baseado apenas em concepções ideológicas sobre o modelo de funcionamento da Uber e sobre a atividade exercida pelos motoristas parceiros no Brasil”, disse a Uber.


A empresa também destacou que, no Brasil, “já são mais de 3.200 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho reconhecendo não haver relação de emprego com a plataforma”. E afirmou que não adota “estratégia de litigância manipulativa” tampouco tenta “manipular a jurisprudência”. “Além de irreais, afirmações em sentido contrário pressupõem descrença na imparcialidade de milhares de magistrados trabalhistas e deveriam ser encaradas como desrespeito à independência do Poder Judiciário”, disse a Uber. Leia aqui a resposta completa da empresa.


A POSIÇÃO DO TST


A decisão chega no momento em que a jurisprudência sobre o assunto está em debate, com o novo governo federal estudando legislações para trabalhadores de aplicativo e empresas da economia de plataforma, como o iFood, tentando emplacar um projeto de lei que eles próprios escreveram, como contamos aqui.


No TST, atualmente, há um empate no entendimento, com a 3ª e a 8ª Turmas posicionando suas decisões a favor do reconhecimento do vínculo entre motoristas e empresa, e a 4ª e 5ª Turmas se colocando do lado oposto. O assunto está sendo analisado pelo SBDI-1, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais. A decisão tomada pelo setor deverá uniformizar a questão – e ser seguida pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil.


Por The Intercept Brasil 

quinta-feira, 22 de julho de 2021

Ministério Público recomenda suspensão de transferência de animais do Parque Zoobotânico

O Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) expediu recomendação para que seja imediatamente suspensa a transferência dos animais do Zoobotânico até que haja análises e perícias técnicas por profissionais qualificados, como médicos veterinários, zootecnistas e biólogos.

Na semana passada, a SEMAR anunciou que os recintos serão esvaziados e os bichos levados a Santuários ecológicos e habitats naturais em outros lugares no Brasil onde possam viver livremente.

Na recomendação, o MP considera que os animais que estão no Parque Zoobotânico, em sua grande maioria, estão em idade avançada e necessitam de cuidados, principalmente em relação à possível sedação para fins de transporte. Aos animais de idade avançada, é necessário que haja adaptação, avaliação antes de sua transferência, condição física, peso, condição do jejum pré transporte, bem como a avaliação técnica de novo local para readaptação.

“A eventual sedação para transporte dos animais em idade avançada pode gerar uma grande carga de estresse e agravar problemas de saúde. A maioria dos animais do parque são resgatados, vítimas de maus-tratos, frutos de operações policiais, sendo estes totalmente dependentes de seus tratadores, não possuindo condições de independência fora do parque. A realização de estudos prévios é indispensável”, pontua a promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho, que é autora da ação.

Entre os animais que podem ser transferidos estão macacos e felinos de grande porte, como uma leoa e uma onça pintada.

Nesta terça-feira (20) houve uma reunião com o corpo técnico da Semar para debater a minuta da normativa para a criação de um protocolo e transferência escalonada dos animais exóticos.

Sobre a recomendação do MP, a assessoria da Semar informou ao Bicharada que "a Semar não está transferindo nem retirando animais do parque Zoobotânico. O que está sendo proposto é a discussão da criação de um protocolo para que a transferência dos animais, que estejam aptos a possibilidade de viver em santuários, seja feita de forma segura, priorizando o completo bem estar. Além disso, a SEMAR oficiou diversas instituições para debate público, dentre elas, o MPPI", informou a nota.


Pela ASCOM do MPPI

quarta-feira, 5 de maio de 2021

Procurador Regional Eleitoral emite parecer favorável a elegibilidade de Gláuber Silva do PDT de Picos

A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do procurador substituto Marco Túlio  Lustosa Caminha, emitiu parecer favorável ao Recurso Eleitoral protocolado pelo então candidato a prefeito de Picos, Gláuber Jonny e Silva, seu vice, Wedson Pereira Bezerra e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) que buscava a reforma da sentença de primeiro grau que jugou improcedente  o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária trabalhista nas Eleições 2020. 

O advogado e presidente do PDT foi bastante prejudicado com a decisão haja vista a propagação exagerada da mesma por adversários, inclusive, com fake news de que o mesmo havia desistido da candidatura e até mesmo a cooptação ilícita de apoiadores e candidatos do partido. 

O bem fundamentado parecer do Ministério Público Eleitoral superior que recomenda a anulação da referida decisão foi, na verdade, não uma reparação (haja vista os prejuízos incalculáveis ao então candidato) mas um restabelecimento da verdade, embora tardio. 

CONFIRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA ÍNTEGRA

Excelentíssimo Senhor Juiz Relator, 

Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral subscritor, vem apresentar PARECER nos autos, nos seguintes termos:

I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GLAUBER JONNY E SILVA, WEDSON BEZERRA PEREIRA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PICOS, em face da sentença de ID 7132470, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA, para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Picos/PI e, consequentemente, de WEDSON BEZERRA PEREIRA, candidato a vice-prefeito na mesma chapa.

Consta na referida decisão recorrida que o candidato GLAUBER JONNY E SILVA não possui quitação eleitoral, pois possui uma execução fiscal referente à multa eleitoral não paga no Processo nº 0000077-23.2010.6.18.0010, e, embora tenha protocolado exceção de pré-executividade, a matéria ainda não foi conhecida, o que não afasta a ausência de quitação e, consequentemente, a ausência de condição de elegibilidade do requerente.

Os recorrentes alegam, preliminarmente, que não foram intimados a sanar a irregularidade apontada, motivo pelo qual aduzem a nulidade da sentença. Afirmam também que em 13/05/2020 GLAUBER JONNY E SILVA protocolou arguição de prescrição intercorrente, que não teria sido apreciada pelo Juízo da 10ª ZE. Argumentam, por fim, que Certidão de ID. 7132870, emitida em 27/10/2020, comprovaria que GLAUBER JONNY E SILVA está quite com a Justiça Eleitoral (ID.7132770).                        
Em contrarrazões, o MPE alegou não ter inicialmente impugnado a candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA em virtude de certidão de quitação eleitoral, de ID. 7133420. Contudo, posteriormente o Cartório corrigiu a informação, em Certidão de ID. 7132420, certificando que o referido candidato possuía uma execução fiscal pendente, a qual havia arguido prescrição intercorrente. Argumentou ainda que a multa era de conhecimento do recorrente, por este motivo não haveria a nulidade da sentença. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso, considerando que a execução fiscal se mantém hígida e, portanto, o recorrente permanece sem preencher todas as condições de elegibilidade (ID.7133370) 

Remetidos os autos para este Tribunal Regional Eleitoral, vieram-me para emissão de parecer. Passo a opinar.                             

II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, no tocante à tempestividade, tenho que, consoante certidão de ID 7133120, o presente recurso é TEMPESTIVO, posto que interposto no prazo de 3 dias, previsto no artigo 58, §2º, da Resolução TSE 23.609/2019 e no artigo 8º, caput, da LC 64/90.

Aliado ao cumprimento do requisito da tempestividade, verifico que os recorrentes são partes legítimas e que possuem interesse recursal, devendo, portanto, o recurso ser conhecido.


III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Para o deferimento do Pedido de Registro de Candidatura, é imprescindível que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal. 

Nesse toar, o art. 14, §3º, da CF dispõe que:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

No caso dos autos, observo que GLAUBER JONNY E SILVA teve o seu registro de candidatura indeferido pois não estaria quite com a Justiça Eleitoral, conforme documento de ID 7132420, por não ter pago multa eleitoral.

Em sede recursal, os recorrentes aduzem a nulidade da sentença, pois não foram intimados a sanar a irregularidade indicada, como dispõe o art. 11 , § 3º, da Lei n.9.504 /97, c/c art. 36 da Resolução TSE n.23.609/19. Argumentam ainda que a referida multa está prescrita, visto que a data da inscrição definitiva do crédito é de 06/08/2009. Em razão disso, GLAUBER JONNY E SILVA protocolou arguição de prescrição intercorrente, que não teria sido apreciada pelo Juízo da 10ª ZE.

O art. 28, §§ 2ºa 5º, da Resolução TSE n.23.609/2019, prevê que:

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).

§ 5º Considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; 

                            

Quanto a nulidade da sentença em função da ausência de prazo para corrigir a irregularidade, o art. 219 do Código Eleitoral dispõe que "Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo", em consonância com o art. 277 do CPC. Assim, não há nulidade processual sem prejuízo, como no presente caso, em que pugna-se pelo provimento do recurso e deferimento do registro de candidatura dos recorrentes.

Nesse sentido, à luz do disposto no art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97, que estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não obstante o candidato ter ciência da execução fiscal pendente e do posterior reconhecimento do erro por parte do Cartório da 10ª ZE, tem-se que a certidão eleitoral (ID 7132870) que atestou que o candidato GLAUBER JONNY E SILVA estava quite com a Justiça Eleitoral tinha presunção de veracidade e legitimidade, o que criava no impugnado a expectativa de estar, de fato, em plenas condições de elegibilidade, especialmente em virtude da alegação de prescrição da multa e por ser um ônus da Justiça Eleitoral, não dos candidatos, a aferição da quitação eleitoral. Ainda, a arguição de prescrição intercorrente por parte do candidato demonstra a sua tentativa de regularizar,
tempestivamente, a sua situação eleitoral.

                             

Nesse mesmo entendimento, os seguintes precedentes: 

REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. - O Juízo da 23a Zona Eleitoral de Mato Grosso julgou procedente a impugnação apresentada pelo candidato a vereador Edson João Mazzochin, com fundamento em ausência de quitação eleitoral e na inelegibilidade do art. 1 0,inciso 1, alínea], da Lei Complementar n° 64190, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Arnóbio Vieira de Andrade ao cargo de prefeito do Município de Marcelândia/MT, por ausência de quitação eleitoral. (...) Alega que comprovou, por meio de certidão emitida pelo cartório da 23a Zona Eleitoral de Mato Grosso, a existência da multa e a ausência do pagamento, não podendo, portanto, o candidato ser beneficiado por informação incorreta do sistema ELO. (...) Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. Agravo regimental não provido. (Ac. de 30.10.2012


REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVA. ANÁLISE A PARTIR DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. ATRASO NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O TRE E A ZONA ELEITORAL ONDE O CANDIDATO É CADASTRADO ELEITOR. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EMITIDA PELA ZONA SEM NENHUMA REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE MULTA. CONJUNTO DE FATOS PROVADOS CARACTERIZADORES DO INDUZIMENTO A ERRO DO IMPUGNADO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. CANDIDATURA DEFERIDA. 1. O TRE somente comunicou a existência de multas ao Cartório da Zona Eleitoral onde o candidato é cadastrado eleitor em 31 de julho de 2008, data posterior ao pedido de registro e ao seu pagamento da multa; 2. A comunicação a destempo da existência de multas eleitorais possibilitou a emissão de certidão de quitação eleitoral pelo cartório da Zona Eleitoral, induzindo o candidato impugnado em erro, ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pelo poder público; 3. A relevância para os fatos em apuração da notificação do candidato impugnado para o pagamento da primeira multa e a sua não notificação para o pagamento da segunda é a de que está provada a ausência de padronização dos serviços, pois o TRE expediu nada menos que 85 (oitenta e cinco) notificações entre os anos de 2006 e 2007 para ciência aos condenados ao pagamento da multa eleitoral por propaganda irregular; 4. Os princípios da presunção de legalidade e legitimidade dos atos do poder público, da eficiência da administração pública, da não surpresa e da boa-fé militam a favor do candidato impugnado; 5. As condições de elegibilidade não se confundem com as causas de inelegibilidades, tanto que a Resolução n.º 22.717/2008, sobre registro de candidaturas, estabelece no § 1º, do seu artigo 29, que a prova da filiação partidária, o domicílio e a quitação eleitoral seriam averiguados pelas próprias informações contidas no banco de dados da Justiça Eleitoral, ou seja, em relação à quitação eleitoral enquanto condição de elegibilidade os dados válidos seriam aqueles constantes dos dados contidos no Cartório Eleitoral, para tanto o TSE instituiu a FASE n.º264, para possibilitar tais informações; 6. O que se exige do eleitor candidato é simplesmente que se dirija ao Cartório Eleitoral para buscar informações sobre a sua quitação eleitoral, se lhe fornecem uma certidão com base nos dados lá constantes é porque naquele momento ele deveria estar quite; 7. O caso em análise não se confunde com os demais já julgados por este TRE. É que nos outros, em todos, sem exceção, havia referência no cadastro do eleitor da existência de pendência relativa ao não comparecimento às urnas em eleições pretéritas e no caso presente não havia esse registro. 8. Recursos a que se dá provimento para deferir a candidatura do recorrente. (TREMA - RE: 5722 MA, Relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/09/2008). 

Portanto, considerando o exposto, merece reforma a decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA, e, consequentemente, de WEDSON BEZERRA PEREIRA. 

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo CONHECIMENTO do recurso eleitoral e, no mérito, pelo PROVIMENTO, reformando-se a decisão para deferir o Registro de Candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA e de WEDSON BEZERRA PEREIRA, para concorrer às eleições municipais de 2020 no município de Picos/PI.

Teresina, 9 de novembro de 2020

MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

(PROCESSO 0600335-32.2020.6.18.0010
RECORRENTE: GLAUBER JONNY E SILVA E OUTROS.
RELATOR: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA)


Pela ASCOM - PDT