O Tribunal Superior Eleitoral reiterou, em recente julgamento de Agravo, entendimento da Corte, no qual filho de prefeito reeleito, mas que morreu no primeiro biênio do segundo mandato, pode sim ser candidato a chefia do Poder Executivo nas eleições seguintes; ou seja, nesse caso não se aplica famosa INELEGIBILIDADE REFLEXA esculpida no §7º do Art. 14 da Constituição Federal de 1988.
Em outros julgamento, a corte superior havia denegado o intento eleitoral de familiares próximos a gestores reeleitos que faleceram faltando menos de 06 meses para o dia da votação.
Dessa maneira, em conformidade, com esses julgados, o marco temporal do real divórcio ou da morte do titular do mandado pode interferir diretamente nas condições de elegibilidade e na própria inelegibilidade reflexa. SENÃO, VEJAMOS:
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura deferido na origem. Inelegibilidade reflexa. Não caracterização. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Parentesco. Prefeito reeleito. Falecimento durante o primeiro biênio do segundo mandato. Candidatura do filho do falecido ao mesmo cargo. Ausência de comprovação das alegações de exercício de fato da chefia do executivo municipal e de ingerência no município. Inexistência de vedação legal da atuação parlamentar de deputado estadual na região. [...] 3. A hipótese de inelegibilidade reflexa tem por objetivo impedir que se formem grupos familiares hegemônicos nas instâncias políticas locais, e as regras que estabelecem tal restrição devem ser interpretadas de maneira restrita, por estarem vinculadas ao exercício de direito fundamental. 4. O presente caso trata de situação atípica, haja vista que o falecimento do genitor do candidato eleito ocorreu no meio do seu segundo mandato como prefeito, isto é, mais de dois anos antes da eleição subsequente, realizada em 2024. 5. O falecimento do mandatário do Poder Executivo extingue os vínculos familiares para fins do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição da República, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior Eleitoral, o qual, em precedente que guarda semelhança específica com a hipótese dos autos, entendeu que a morte do antigo prefeito mais de dois anos antes do pleito - tal como ocorreu na espécie - é apta a afastar a incidência da inelegibilidade reflexa para a candidatura de seu filho nas Eleições de 2024 [...]. 6. O fato de, no caso paradigma, ter havido cassação do mandato do titular e eleição suplementar antes do evento morte não é suficiente para estabelecer distinção com a hipóteses dos autos, pois, em ambos os casos, ficou demonstrada distância temporal semelhante entre o falecimento do ex-prefeito e as eleições municipais subsequentes, bem como solução de continuidade na gestão do grupo familiar na chefia do Executivo municipal por tempo significativo, além do que, na espécie, houve sucessão pelo vice-prefeito e não se demonstrou a eventual utilização da máquina administrativa em benefício da candidatura do agravado. 7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 758.461, rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 30/10/2014, o Supremo Tribunal Federal, além de considerar outras especificidades do caso concreto, fixou, em sede de repercussão geral, a premissa de que a superveniência da morte do chefe do Poder Executivo no curso do prazo legal de desincompatibilização deste afasta duas situações que o § 7º do art. 14 da Constituição Federal busca inibir, quais sejam: a perpetuação política de grupos familiares e a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes do detentor do poder. 8. Na espécie, a Corte Regional afastou a tese de suposto continuísmo administrativo e político do grupo familiar com amparo em premissas insuscetíveis de alteração em recurso especial (Súmula n. 24 do TSE), segundo as quais a atuação do agravado em reuniões com representantes da sociedade civil e na interlocução com agentes públicos diversos, além da sua presença em inaugurações de obras públicas, decorreu do exercício do mandato de deputado estadual. 9. A influência de um deputado estadual eleito na base territorial do município onde mantém vínculos sociais, familiares e políticos não é objeto de vedação legal, uma vez que a atuação política do agente público consiste em atividade inerente ao exercício do cargo parlamentar, circunstância que, no caso dos autos, foi considerada pela Corte Regional, ao afastar a tese de que o ora agravado estaria no exercício de fato do cargo de prefeito. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] reitero que o exercício do mandato de deputado estadual pelo ora recorrido – filho do ex-prefeito falecido no primeiro biênio do segundo mandato –, ainda que se considere sua influência política no município, tendo em vista sua forte atuação na região como parlamentar, não tem o condão, por si só, de atrair a inelegibilidade do parágrafo 7º do art. 14 da Constituição Federal. Como destaquei no julgamento do AgR-REspEl n. 060009037, rel. Min. André Mendonça, PSESS em 21/11/2024, citado alhures – em que esta Corte Superior manteve a elegibilidade do filho de prefeito, também falecido no primeiro biênio do segundo mandato –, a norma do art. 14, § 7º, da Constituição Federal tem natureza de cláusula restritiva de direito fundamental, o que impõe interpretação igualmente restritiva, assegurando-se a elegibilidade quando não incidentes, de forma expressa e imediata, as causas que geram o aludido impedimento. [...].”
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