O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou inicialmente que nem a Constituição
Federal nem a Lei Complementar nº 64/1990 versam sobre prazos para que os militares que não
exerçam função de comando passem à inatividade ou à condição de agregado para concorrerem
a cargos eletivos.
Salientou que este Tribunal, no REspe nº 305-16/MG, estipulou que integrantes das Forças
Armadasdesinvestidosde funçãode comandonãose sujeitamaoprazodedesincompatibilização
previsto para os servidores públicos em geral (art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990),
sendo necessário se afastarem de suas atividades por ocasião do deferimento do registro pela
Justiça Eleitoral.
Evocando o princípio da igualdade de oportunidades, que imanta a participação dos candidatos
no processo eleitoral, o ministro relator asseverou que a desincompatibilização dos militares em
comento deve ocorrer no momento em que requerido o registro de candidatura, e não após seu
deferimento pela Justiça Eleitoral, como sinalizado no precedente citado.
Destacouqueoafastamentosomenteapósodeferimentodoregistronãopermitiria aparticipação
na campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais participantes da
disputa eleitoral.
Dessa forma, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à consulta,
afirmando que militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do
serviço ativo no momento em que for requerido o registro de candidatura.
Consulta nº 0601066-64, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 20.2.2018.
(Publicado no Informativo nº 1/2018.)
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