Foram ajuizadas ações eleitorais para apurar a suposta ocorrência do abuso do poder econômico
e da arrecadação ilícita de recursos, por meio de caixa dois, na campanha eleitoral do governador
e da vice-governadora do Estado do Tocantins, eleitos em 2014, o que configuraria o ilícito
previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, esclareceu inicialmente que o chamado caixa dois
de campanha se caracteriza pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não
escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral.
Dada a possibilidade, em recurso ordinário, de ampla incursão nas provas coligidas aos autos,
o ministro destacou a existência de elementos precisos, consistentes e concatenados do uso
camuflado de recursos na campanha em questão, configurando o referido ilícito.
Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagenstrocadas em plataformas e em mídiassociais,seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.
Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.
Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HC nº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
Dessa forma, o Ministro Luz Fux afirmou que, diante da particularidade do ilícito do caixa dois,
que ocorre longe do sistema de controle estatal, acarretando significativa dificuldade probatória,
aexigênciadeprovaexclusivamentediretaparaacondenaçãoacabariaporestimularaimpunidade,
em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).
Enfatizou,por fim,queoEstado-Juiz,diantededificuldadesprobatórias, está autorizadoa apoiar-se
no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução.
Acompanhando a relatora, Ministra Luciana Lóssio, que compunha o Plenário por ocasião do
início do julgamento, o Ministro Jorge Mussi entendeu ser nula a prova obtida mediante acesso,
pela autoridade policial, de dados de conversa do WhatsApp.
Recurso Ordinário nº 1220-86, Palmas/TO, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em
22.3.2018. (Publicado no Informativo nº 4/2018.)
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