terça-feira, 1 de outubro de 2019

Gláuber Silva reafirma pré-candidatura a prefeito e analisa cenário de alianças há um ano da eleições municipais

O advogado e professor universitário Gláuber Silva, em entrevista recente ao jornalista Assis Santos do Sistema de Comunicação de Picos, reafirmou o intento de colocar seu nome à disposição dos picoenses nas eleições vindouras de 2020, bem como comentou o cenário político nesse período de pré-filiações. 

Segundo Gláuber, que se desfiliou do PCdoB em janeiro deste ano e analisa propostas de alguns partidos de centro-esquerda, muitas rodadas de conversa ainda ocorrerão na cidade, tanto do lado situacionista quanto da oposição.

"Estamos estudando o cenário também, acompanhando de perto as movimentação dos pré-candidatos, as estratégias de todos os líderes e muito em breve, até o final de outubro ou no decorrer de novembro, iremos tomar essa decisão de qual partido iremos nos filiar juntamente com todo um grupo que estamos construindo com muito afinco e determinação", comentou. 

PRÉ-CANDIDATO

Gláuber Silva disse ainda que seu nome está posto como pré-candidato a prefeito, haja vista o cenário de indefinições tanto no provável palanque governista como no bloco de oposição. "Nosso nome está colocado sim, mas sem nenhum imposição nem arrogância. Pelo contrário, estamos e continuaremos a conversar com todos os líderes que hoje não compactuam com o atual modelo", destacou. 

"Vemos o ex-prefeito Gil Paraibano realizando visitas no interior ladeado do ex-prefeito Zé Néri. Como também o empresário Zomim conversando com outras jovens lideranças. Ou seja, é possível sim uma articulação maior nas oposição para uma chapa forte e uníssona. E diante dos nomes apresentados, ratificamos nosso projeto"

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O advogado que já foi candidato a vice-prefeito nas eleições de 2008 e coordenou a campanha vitoriosa de Kleber Eulálio em 2012, comentou também sobre a possibilidade de rachas e desentendimentos nos partidos. 

" É uma possibilidade real. A gente não torce por brigas e discórdias. No entanto, a base do prefeito é muito ampla e nos arranjos alguém pode ficar descontente e migrar para a oposição. Da mesma forma, que alguns partidos podem ir também para a base da situação". 

"Muitas mudanças podem ocorrer. Mas nossa posição é firme: nós não retornaremos à base governista, haja vista que de lá já saímos. Limpei as gavetas e deixei a presidência da Comissão de Licitação, em 2017, desfiliei-me do partido, juntamente com pessoas que pensam igual a gente, para pensarmos adiante, projetarmos e executarmos algo novo e moderno para Picos". 

DEFINIÇÕES

O jovem que também lidera o Movimento sócio-ambiental Recicla Picos, previu que só a partir do início do próximo ano as coisas começarão a fluir de forma mais decisiva. 

"É muito difícil um líder hoje, há um ano das eleições declarar apoio a outro. Um partido anunciar coligação diante de um cenário tão complexo como este. Pesquisas e o próprio prazo final de filiações
vão ajudar nessas tomadas de definições".

ASCOM

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral


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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral. 

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019.  

Fonte: TSE

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Prefeita é condenada à perda do cargo por "desvio de verbas" em contrato de escritório jurídico

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeita de Mombuca, Maria Ruth Bellanga de Oliveira (PR), a perda do cargo por desvio de verbas públicas através da contratação de serviços de advocacia sem licitação.

Segundo a denúncia, entre agosto de 2013 e julho de 2015, os contratos geraram prejuízo de R$ 402 mil aos cofres do pequeno município no interior paulista, com pouco mais de 4 mil habitantes, na região de Campinas.

Além da perda do cargo e dos direitos políticos por cinco anos, Maria Ruth também foi condenada a sete anos, 1 mês e 12 dias de prisão, em regime semiaberto.

Segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, a prefeita “deixou de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ônus que lhe incumbia como chefe do Executivo, não observando formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.


Na sentença, o relator fez duras críticas à conduta da prefeita: “Maria Ruth aduziu que o procurador municipal foi quem a induziu em erro. 

Sequer soube especificar no que consistiu a prestação do serviço, pese ser a mandatária local e subscritora do contrato. Lançou toda responsabilidade no setor de finanças, num claro indício de que imputa a terceiro ônus que lhe incumbia como prefeita, estratagema pueril, pautado pela cartilha dos pusilânimes, que não a exime de responsabilização penal. Sequer provou a destinação do numerário desviado e, de forma covarde, tentou incriminar outros servidores”.

Chaib afirmou que o crime de responsabilidade ficou configurado porque Maria Ruth "não atuou em prol do interesse público, mas para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros”. “O Chefe do Executivo tem o dever de zelar pela coisa pública. A ré optou pelo caminho inverso”, completou.

A condenação se deu por votação unânime. Em razão do foro privilegiado da prefeita, a ação penal foi julgada pelo TJ-SP.

Clique aqui para ler a sentença. Processo nº: 0072129-81.2015.8.26.0000

Fonte: CONJUR

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Em artigo, advogado Kakay chama presidente Jair Bolsonaro de "demente"

_Advogado Kakay (Foto: 180graus)



O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, tachou o presidente da República Jair Bolsonaro de "demente", "que está exposto ao ridículo" e está "expondo ao ridículo o Brasil frente aos fóruns internacionais". 

As manifestações ocorreram em artigo publicado na página de opinião do Portal UOL. Kakay fazia duras críticas à Lava Jato e ao tratar do suposto projeto político do então juiz da operação em Curitiba (PR), Sérgio Moro, declinou o que para ele é o benefício obtido por Bolsonaro nas eleições de 2018 com a prisão de Lula.

"Nós sabemos que isso [Lava Jato] era fruto de um projeto político. Basta ver que o verdadeiro chefe da força-tarefa, aquele que coordenava o senhor Deltan [Dallagnol], o ex-juiz Sergio Moro, hoje é ministro do governo que ele ajudou a eleger, que foi, na verdade, o principal cabo eleitoral ao decretar a prisão do principal opositor a esse presidente demente que hoje está exposto ao ridículo e expondo ao ridículo o Brasil frente aos fóruns internacionais", escreveu.

Em outra passagem do seu duro artigo, Kakay chega a afirmar que a imprensa nacional é usada pela Força Tarefa da Lava Jato para pressionar o poder judiciário a tomar decisões contra os investigados. 

"Nós, que somos críticos dos excessos, que são postos em petições com arrogância nessas operações, complementadas com as coletivas de imprensa, nas quais, sem a menor sombra de dúvida, a mídia nacional é usada, não só para expor e fragilizar o cidadão que está sendo investigado visando a uma delação futura mas também para pressionar o Judiciário para que todas as medidas coercitivas sejam deferidas, da mesma forma para tornar heróis esses então semideuses que coordenavam o Poder Judiciário e o Ministério Público Nacional", sustentou.

Fonte: 180 Graus 

terça-feira, 16 de julho de 2019

TSE: Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais sem autorização judicial.



Foram ajuizadas ações eleitorais para apurar a suposta ocorrência do abuso do poder econômico
e da arrecadação ilícita de recursos, por meio de caixa dois, na campanha eleitoral do governador
e da vice-governadora do Estado do Tocantins, eleitos em 2014, o que configuraria o ilícito
previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, esclareceu inicialmente que o chamado caixa dois
de campanha se caracteriza pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não
escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral.

Dada a possibilidade, em recurso ordinário, de ampla incursão nas provas coligidas aos autos,
o ministro destacou a existência de elementos precisos, consistentes e concatenados do uso
camuflado de recursos na campanha em questão, configurando o referido ilícito.

Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagenstrocadas em plataformas e em mídiassociais,seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.

Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.

Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HC nº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
Dessa forma, o Ministro Luz Fux afirmou que, diante da particularidade do ilícito do caixa dois,
que ocorre longe do sistema de controle estatal, acarretando significativa dificuldade probatória,
aexigênciadeprovaexclusivamentediretaparaacondenaçãoacabariaporestimularaimpunidade,
em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).

Enfatizou,por fim,queoEstado-Juiz,diantededificuldadesprobatórias, está autorizadoa apoiar-se
no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução.

Acompanhando a relatora, Ministra Luciana Lóssio, que compunha o Plenário por ocasião do
início do julgamento, o Ministro Jorge Mussi entendeu ser nula a prova obtida mediante acesso,
pela autoridade policial, de dados de conversa do WhatsApp.

Recurso Ordinário nº 1220-86, Palmas/TO, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em
22.3.2018. (Publicado no Informativo nº 4/2018.)

TSE: Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário enseja desaprovação de contas

Recursos do Fundo Partidário e observância do princípio democrático




A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional de partido aos
diretórios estaduais caracteriza violação ao art. 44, incisos I e III, da Lei nº 9.096/1995, que enseja
desaprovação das contas.

O mencionado dispositivo legal disciplina:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
[...]
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
[...].

Ressaltou-se que a concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional
compromete o exercício da democracia nas instâncias estaduais e municipais, uma vez que
inviabiliza a existência dos órgãosinferiores da agremiação e prejudica a realização de campanhas
eleitorais.


Prestação de Contas nº 237-74, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 1º.3.2018.

TSE: Elegibilidade de militares e prazo para desincompatibilização




O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou inicialmente que nem a Constituição
Federal nem a Lei Complementar nº 64/1990 versam sobre prazos para que os militares que não
exerçam função de comando passem à inatividade ou à condição de agregado para concorrerem
a cargos eletivos.

Salientou que este Tribunal, no REspe nº 305-16/MG, estipulou que integrantes das Forças
Armadasdesinvestidosde funçãode comandonãose sujeitamaoprazodedesincompatibilização
previsto para os servidores públicos em geral (art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990),
sendo necessário se afastarem de suas atividades por ocasião do deferimento do registro pela
Justiça Eleitoral.

Evocando o princípio da igualdade de oportunidades, que imanta a participação dos candidatos
no processo eleitoral, o ministro relator asseverou que a desincompatibilização dos militares em
comento deve ocorrer no momento em que requerido o registro de candidatura, e não após seu
deferimento pela Justiça Eleitoral, como sinalizado no precedente citado.

Destacouqueoafastamentosomenteapósodeferimentodoregistronãopermitiria aparticipação
na campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais participantes da
disputa eleitoral.

Dessa forma, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à consulta,
afirmando que militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do
serviço ativo no momento em que for requerido o registro de candidatura.


Consulta nº 0601066-64, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 20.2.2018.
(Publicado no Informativo nº 1/2018.)

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Grupo suprapartidário lançará Movimento político “Recicla Picos” nessa sexta-feira


Um grupo encabeçado por jovens advogados, estudantes, professores, servidores públicos, microempresários, profissionais liberais e autônomos lançará na próxima sexta-feira, 01/02, no Auditório do Picos Hotel, às 19h00min, o Movimento Político “Recicla Picos” que pretende discutir os problemas administrativos do município bem como as perspectivas da ‘nova política’. 

Castigada há anos pela ausência de políticas públicas de grande impacto e obras estruturantes, Picos acumula problemas crônicos como a falta de drenagem urbana, áreas públicas adequadas para comercialização, espaços de lazer, cultura, parques ambientais, zonas de preservação, dentre outros. 

Diante desse cenário catastrófico e com a bandeira de reciclar não só a gestão pública, como também as práticas políticas corriqueiras e viciosas dos eleitores, dos postulantes a cargos públicos e dos próprios eleitos, o grupo que idealizou o “Recicla Picos” fará a apresentação dos principais eixos que nortearão o Movimento nesse encontro aberto ao público em geral. 

O advogado Gláuber Silva, que também é servidor público e professor universitário, destaca que a legislação eleitoral vigente permite o debate popular prévio por meio de partidos políticos, entidades ou organizações sociais. 

“Como atualmente os partidos políticos estão desgastados e cada vez mais sem vida orgânica e democrática, enxergamos essa oportunidade de reunir amigos de várias ideologias, partidos e credos para debater nosso município. 

Resultado de imagem para valmir barbosa dom expedito lopes piDiante da divisão radical enfrentada na política nacional, a ideia é reunir bons pensamentos para o município independentemente de cores ou paixões partidárias, afinal, Picos precisa se reciclar”, explicou o idealizador. 

Resultado de imagem para tiago rêgo observatório socialNo evento, o contador e atual prefeito de Dom Expedito Lopes/PI, Valmir Barbosa (PDT), irá fazer uma apresentação do modelo gerencial técnico-administrativo que vem implementando no município vizinho desde janeiro de 2017. 

O administrador e ex-presidente do Observatório Social de Picos, Tiago Rêgo, irá, na oportunidade, fazer a explanação dos trabalhos desenvolvidos por esta organização e o papel do controle social nas gestões públicas. 

Encerrando o evento, que pretende reunir um expressivo número de interessado nas discussões correlatadas, será escolhida a coordenação do Movimento “Recicla Picos” e divulgada a agenda das novas reuniões e encontros nas comunidades da zona rural e urbana. 

Ascom