terça-feira, 16 de julho de 2019

TSE: Considera-se lícita a obtenção de metadados – registros de informações – em mídias sociais sem autorização judicial.



Foram ajuizadas ações eleitorais para apurar a suposta ocorrência do abuso do poder econômico
e da arrecadação ilícita de recursos, por meio de caixa dois, na campanha eleitoral do governador
e da vice-governadora do Estado do Tocantins, eleitos em 2014, o que configuraria o ilícito
previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

O Ministro Luiz Fux, redator para o acórdão, esclareceu inicialmente que o chamado caixa dois
de campanha se caracteriza pela manutenção ou movimentação de recursos financeiros não
escriturados ou falsamente escriturados na contabilidade oficial da campanha eleitoral.

Dada a possibilidade, em recurso ordinário, de ampla incursão nas provas coligidas aos autos,
o ministro destacou a existência de elementos precisos, consistentes e concatenados do uso
camuflado de recursos na campanha em questão, configurando o referido ilícito.

Entendeu que a prova obtida por autoridade policial, consistente no acesso ao conteúdo das
mensagenstrocadas em plataformas e em mídiassociais,seria parcialmente lícita: no que se refere
aos registros de contatos, por não ostentarem natureza de comunicação de dados, inexistiria
violação aos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, mas seria ilícita a parte atinente
ao acesso aos conteúdos das mensagens trocadas, em razão da ausência de autorização judicial.

Rememorou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o RE nº 418.416, entendeu que o
sigilo garantido pelo inciso XII do art. 5º da Constituição da República, referente à inviolabilidade
da comunicação telefônica e de dados, limitava-se ao fluxo de comunicação de dados, e não aos
dados em si mesmos.

Citou ainda o julgamento, também pelo STF, do HC nº 91.867/PA, em que o Tribunal assentou a
dispensabilidade de mandado judicial em hipóteses de análise dos últimos registros de agenda
telefônica de aparelhos celulares apreendidos por policiais em prisões em flagrante.
Dessa forma, o Ministro Luz Fux afirmou que, diante da particularidade do ilícito do caixa dois,
que ocorre longe do sistema de controle estatal, acarretando significativa dificuldade probatória,
aexigênciadeprovaexclusivamentediretaparaacondenaçãoacabariaporestimularaimpunidade,
em flagrante ofensa ao princípio da vedação da proteção deficiente (Untermassverbot).

Enfatizou,por fim,queoEstado-Juiz,diantededificuldadesprobatórias, está autorizadoa apoiar-se
no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução.

Acompanhando a relatora, Ministra Luciana Lóssio, que compunha o Plenário por ocasião do
início do julgamento, o Ministro Jorge Mussi entendeu ser nula a prova obtida mediante acesso,
pela autoridade policial, de dados de conversa do WhatsApp.

Recurso Ordinário nº 1220-86, Palmas/TO, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em
22.3.2018. (Publicado no Informativo nº 4/2018.)

TSE: Ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário enseja desaprovação de contas

Recursos do Fundo Partidário e observância do princípio democrático




A ausência de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional de partido aos
diretórios estaduais caracteriza violação ao art. 44, incisos I e III, da Lei nº 9.096/1995, que enseja
desaprovação das contas.

O mencionado dispositivo legal disciplina:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer
título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
[...]
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
[...].

Ressaltou-se que a concentração dos recursos do Fundo Partidário no diretório nacional
compromete o exercício da democracia nas instâncias estaduais e municipais, uma vez que
inviabiliza a existência dos órgãosinferiores da agremiação e prejudica a realização de campanhas
eleitorais.


Prestação de Contas nº 237-74, Brasília/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, julgada em 1º.3.2018.

TSE: Elegibilidade de militares e prazo para desincompatibilização




O Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, ressaltou inicialmente que nem a Constituição
Federal nem a Lei Complementar nº 64/1990 versam sobre prazos para que os militares que não
exerçam função de comando passem à inatividade ou à condição de agregado para concorrerem
a cargos eletivos.

Salientou que este Tribunal, no REspe nº 305-16/MG, estipulou que integrantes das Forças
Armadasdesinvestidosde funçãode comandonãose sujeitamaoprazodedesincompatibilização
previsto para os servidores públicos em geral (art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/1990),
sendo necessário se afastarem de suas atividades por ocasião do deferimento do registro pela
Justiça Eleitoral.

Evocando o princípio da igualdade de oportunidades, que imanta a participação dos candidatos
no processo eleitoral, o ministro relator asseverou que a desincompatibilização dos militares em
comento deve ocorrer no momento em que requerido o registro de candidatura, e não após seu
deferimento pela Justiça Eleitoral, como sinalizado no precedente citado.

Destacouqueoafastamentosomenteapósodeferimentodoregistronãopermitiria aparticipação
na campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais participantes da
disputa eleitoral.

Dessa forma, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, respondeu à consulta,
afirmando que militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do
serviço ativo no momento em que for requerido o registro de candidatura.


Consulta nº 0601066-64, Brasília/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgada em 20.2.2018.
(Publicado no Informativo nº 1/2018.)