sábado, 10 de março de 2012

STF julga a Lei Maria da Penha constitucional


Ameaça contra irmã é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O entendimento é da Quinta Turma do STJ que assim se posicionou no REsp 1.239.850-DF, relatado pela Min. Laurita Vaz (16/2/2012).

Ao que consta, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de lhe causar mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe (Info 491, STJ). Em decorrência, causou sofrimento psicológico, dano moral e patrimonial a mulher sobre quem possuía autoridade de irmão, subjugando assim a vítima.

Na visão do Tribunal da Cidadania, o fato se amolda à descrição legal, in verbis:
Lei 11.340/06, Art. 5º.  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

A jurisprudência vem firmando o entendimento de que a caracterização da violência doméstica, sob os critérios legais acima transcritos, deve ser analisada caso a caso, a exemplo do que também já decidiu, o mesmo STJ, que há violência doméstica na ameaça de ex-companheiro (CC 102832/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009).

Vale lembrar que, recentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o seguinte:

- o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado – Info. 654, STF);
- o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, compete às varas criminais o julgamento destas causas;
- também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);
- os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

*LFG

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