Ameaça contra irmã é de competência do
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O
entendimento é da Quinta Turma do STJ que assim se posicionou no REsp
1.239.850-DF, relatado pela Min. Laurita Vaz (16/2/2012).
Ao que consta, o recorrido foi ao
apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias
ameaças de lhe causar mal injusto e grave, além de ter provocado danos
materiais em seu carro, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle
da pensão que a mãe de ambos recebe (Info 491, STJ). Em decorrência,
causou sofrimento psicológico, dano moral e patrimonial a mulher sobre
quem possuía autoridade de irmão, subjugando assim a vítima.
Na visão do Tribunal da Cidadania, o fato se amolda à descrição legal, in verbis:
Lei 11.340/06, Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial:
I – no âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II – no âmbito da
família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III – em qualquer
relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
A jurisprudência vem firmando o
entendimento de que a caracterização da violência doméstica, sob os
critérios legais acima transcritos, deve ser analisada caso a caso, a
exemplo do que também já decidiu, o mesmo STJ, que há violência
doméstica na ameaça de ex-companheiro (CC 102832/MG, 3ª Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009).
Vale lembrar que, recentemente o Supremo
Tribunal Federal posicionou-se acerca da constitucionalidade da Lei
Maria da Penha (Lei 11.340/06). Na oportunidade, foram julgadas duas
ações constitucionais (ADI 4424 e ADC 19), nas quais se fixou o
seguinte:
- o artigo 1º da Lei é constitucional, logo ela não fere os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade (não
é desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de
diferenciação, visto que a mulher é eminentemente vulnerável no tocante a
constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito
privado – Info. 654, STF);
- o artigo 33 da Lei da mesma forma é constitucional, portanto, enquanto
não forem organizados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar,
compete às varas criminais o julgamento destas causas;
- também é constitucional o artigo 44 da Lei; assim, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a Lei 9.099/95 (Precedente STF, HC 106.212/MS, Plenário, 24/03/2011);
- os artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha foram interpretados conforme a Constituição para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.