domingo, 1 de maio de 2011

A velha doutrina da tipicidade puramente formal está superada

A doutrina penal clássica encerrava o estudo da tipicidade objetiva com a análise exclusiva do seu plano formal (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica).


A partir de Welzel (finalismo) os doutrinadores só estudavam os quatro requisitos que foram elencados (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica) e já se passava para o plano subjetivo (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos).

Do plano objetivo (e puramente formal) já se passava para o plano subjetivo (sem se fazer qualquer menção ao aspecto ou dimensão material).

Até o advento da teoria da imputação objetiva de Roxin (1970) pouca importância se dava para a dimensão material da tipicidade objetiva. Welzel, com sua teoria da adequação social, esboçou alguma coisa nesse sentido, mas foi com Roxin que o tema ganhou valor dogmático inquestionável (tendo repercussão no mundo todo mais cientificamente civilizado).

A velha forma de ensinar o juízo de tipicidade (que decorre, em sua última versão, da doutrina finalista de Welzel), segundo nosso modo de ver, está superada (e, hoje, é inconstitucional, porque ignora por completo, por exemplo, a necessária ofensa ao bem jurídico; porque não dá o devido valor ao princípio da insignificância etc.).

A tipicidade objetiva não é (não pode ser) puramente formal. Ela, hoje, é também material, ou seja, possui uma outra dimensão (que deve ser estudada antes de se chegar ao plano subjetivo, nos crimes dolosos).


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