quarta-feira, 25 de maio de 2011

MOVIMENTO POLÍTICO: Eu apóio o "MudaPicos", e você ?

A Mobilização Muda Picos convida você para participar do Seminário #MudaPicos com o tema: "A Participação Popular na Fiscalização da Administração Pública".

Avaliamos que se faz necessário uma reflexão coletiva, que some os diversos olhares da sociedade civil organizada, a fim de definirmos, em conjunto, quais são as ações que podemos implementar para recuperar a esperança e fiscalizar de perto as contas públicas de nosso município.

Diante da incerteza que paira sobre as instituições fundamentais aos processos democráticos é urgente e necessário que as organizações, que sempre estiveram na defesa da democracia, definam pontos comuns e proponham às autoridades e a sociedade formas que todos possam participar e conhecer como os recursos são empregados, resgatando e construindo princípios éticos que devem ser incorporados à vida social, política e econômica do município.

Para isto estamos convidando todas as organizações e cidadãos e cidadãs que simpatizam e militam com a Mobilização Muda Picos, para o nosso primeiro encontro de mobilização.

Dia: 28 de Maio de 2011
Local: Auditório do Instituto Monsenhor Hipólito -IMH / Centro-Picos
Horário: Das 15:00 às 17:00hs
Programação (sujeita a alterações):
15:00 - Abertura Oficial: Painel #MudaPicos
15:20 - Apresentação Cultural
15:30 - Palestra: "A Participação Popular na Fiscalização da Administração Pública", com o contabilista Luiz José da Luz, logo após mesa redonda com Ozildo Batista que é professor, escritor, advogado e poeta.
16:40- Teatro
17:00 - Encerramento

Transmissão Colaborativa:
Aos internautas que estiverem presentes ao Seminário #MudaPicos, podem fazer a transmissão colaborativa via redes sociais (facebook, twitter ou orkut), comentando os conteúdos elaborados durante o seminário #MudaPicos, enviando fotos, formando conteúdo para serem discutidos e apresentados durante o evento, e principalmente, mostrando para toda a rede que estamos integrados.

Inscrições:
- No blog #MudaPicos (www.mudapicos.blogspot.com)
- Paróquia de São José

domingo, 22 de maio de 2011

REFORMA NO CPP: Veja o que mudou com relação às Prisões e Medidas Cautelares

“TÍTULO IX
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
“Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
“Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.” (NR)
“Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.” (NR)
“Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
“Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)
“Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)
“Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
“Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
“Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (revogado).
Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
“Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” (NR)
“Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR”
“Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)
“Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”
“Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
“Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)
“Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
I – (revogado)
II – (revogado).” (NR)
“Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 323.  Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV – (revogado);
V – (revogado).” (NR)
“Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
III – (revogado);
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)
“Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).” (NR)
“Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)
“Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
“Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)
“Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)
“Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)
“Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)
“Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)
“Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)
“Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)
“Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:
“Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2011

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Artigo Político: No apagar das luzes

Nas últimas semanas, além da infortuna inconveniência do prefeito em ser conduzido à cadeia por desacatar um polícia militar de trânsito, outro assunto tomou as conversas das calçadas, mesas de bares e reuniões de amigos. A opinião pública picoense assiste passiva (novamente!) a mais uma cobrança de imposto sem o devido entendimento de como será investido o dinheiro arrecadado pela Prefeitura Municipal através do infundado ‘Custeio do Serviço de Iluminação Pública’.
 
A cobrança pegou de surpresa àqueles que pensavam pagar somente mais uma ‘simples’ cobrança de impostos. O aumento substancial causou indignação. E, ao contrário do que se imagina, não foram somente os menos abastados que sentiram o ‘peso’ no bolso. De todos os lados, homens e mulheres buscaram seus direitos contra uma cobrança abusiva. 

O Ministério Público, no seu papel, tentou representar com uma Ação Civil Pública, mas teve o processo indeferido e extinto, ou seja, sem condição de apelar. Isso me causa estranheza. Não estou aqui para julgar o mérito de juízo, até porque, segundo a Promotoria, a cobrança da taxa é legal, porém o aumento exagerado do imposto é ilegal.

Como frisei este artigo não visa questionar a decisão da Justiça visto que a Promotoria Pública já tomou como medida um pedido de retratação sobre a decisão judicial. Adiante, faço o questionamento: Está satisfeito com a iluminação pública prestada pela Eletrobrás Piauí e subsidiada pela Prefeitura Municipal?

E não adianta se enganar e pensar que ‘poderia ser pior’... Isso não é desculpa! Como também não é desculpa os gestores municipais sempre apontarem como problema algum erro de digitação ou equívoco na porcentagem de taxação do imposto. Essa não cola mais! 

Até gostaria de escrever que a frustração e indignação popular é foco de uns poucos descontentes, mas não é. Tomo como exemplo o bairro Emaús, próximo a iluminadíssima Avenida Severo Eulálio, na zona URBANA da cidade que só obteve eletrificação através da luta de seus moradores, alguns tiveram que tirar dinheiro do próprio bolso para ter energia elétrica em casa, pois as ruas (que também não tem calçamento ou esgotamento sanitário) estão às escuras. 

Gostaria, de verdade, escrever também que essa realidade é peculiar ao bairro Emaús, mas não é. É assim na maioria dos bairros. Do periférico Chão dos Padres à burguesia do Canto da Várzea. Outro exemplo: em determinado local na Avenida Deputado Sá Urtiga, no bairro Junco, o trecho de intensa movimentação de veículos próximo a dois postos de gasolina está às escuras há um mês. Parque de Exposição, Boa Sorte, Pedrinhas, Passagem das Pedras... Percebem? Não são uns poucos. 

É por essas e outras que a desculpa de que ‘já foi pior’ não é admissível. É imoral! Quer dizer então que os próximos prefeitos só vão trocar as lâmpadas dos postes que sua gestão fincar? Ou levarão energia elétrica somente às ruas e bairros em que Gil ou Zé Néri nunca colocaram os pés? 

A Prefeitura, o Governo do Estado e a União podem sim cobrar impostos, mas todos eles devem ter retorno visível na sociedade. Nesta prerrogativa entra a união da sociedade civil organizada na luta por seus direitos pacificamente. Cobrar investimento dos poderes públicos não é perseguição nem tampouco identificar-se como situação ou oposição. É ser coerente com seu trabalho suado, esforço para faturar o dinheiro no fim do mês.
Bom, enquanto os investimentos não vêm amigo leitor assalariado ou das grandes fortunas, mas que ganha com dignidade seu dinheiro, NÃO espere para lutar pode seus direitos no apagar das luzes...
 
Por Denilson Pereirah 
Jornalista Profissional

Em greve, alunos vão às ruas pedir melhorias para a UESPI

Na tarde da última segunda-feira, 16/05, os alunos da Uespi de Picos percorreram algumas das principais ruas e avenidas da cidade. 

A manifestação saiu da Praça Félix Pacheco e seguiu até o PREMEN, um dos locais onde estão funcionando os cursos da universidade. As imagens falam por si.











domingo, 1 de maio de 2011

A velha doutrina da tipicidade puramente formal está superada

A doutrina penal clássica encerrava o estudo da tipicidade objetiva com a análise exclusiva do seu plano formal (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica).


A partir de Welzel (finalismo) os doutrinadores só estudavam os quatro requisitos que foram elencados (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica) e já se passava para o plano subjetivo (dolo e outros eventuais requisitos subjetivos).

Do plano objetivo (e puramente formal) já se passava para o plano subjetivo (sem se fazer qualquer menção ao aspecto ou dimensão material).

Até o advento da teoria da imputação objetiva de Roxin (1970) pouca importância se dava para a dimensão material da tipicidade objetiva. Welzel, com sua teoria da adequação social, esboçou alguma coisa nesse sentido, mas foi com Roxin que o tema ganhou valor dogmático inquestionável (tendo repercussão no mundo todo mais cientificamente civilizado).

A velha forma de ensinar o juízo de tipicidade (que decorre, em sua última versão, da doutrina finalista de Welzel), segundo nosso modo de ver, está superada (e, hoje, é inconstitucional, porque ignora por completo, por exemplo, a necessária ofensa ao bem jurídico; porque não dá o devido valor ao princípio da insignificância etc.).

A tipicidade objetiva não é (não pode ser) puramente formal. Ela, hoje, é também material, ou seja, possui uma outra dimensão (que deve ser estudada antes de se chegar ao plano subjetivo, nos crimes dolosos).