segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

ELEITORAL: A natureza jurídica das coligações. Proclamação dos eleitos e diplomação.

A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político. A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85, dispõe que "fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador"

O § 1º do art.6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

Nenhum comentário:

Postar um comentário