domingo, 10 de outubro de 2010

Artigo da Semana: PODE O MP INVESTIGAR CRIMES ?


Caros leitores, 
 Devido o sucesso deste nosso espaco interativo, passaremos a partir desta data, a utiliza-lo (alimenta-lo) com mais frequencia e com materiais mais diversificados.

Para estreiar nossa nova etapa, traremos alguns artigos de autoria deste blogeiro sobre as Ciencias Penais. 

Dias depois, teremos artigos tambem sobre Administracao Publica, Direito Eleitoral, etc.


Um abraco a todos e boa leitura: 


A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DENTRO DO SISTEMA ACUSATÓRIO: AMPLITUDE DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I – Introdução:
Tema de alta relevância, dentro do contexto de debate entre opositores e defensores da atuação mais forte do órgão ministerial nos procedimentos investigativos, o presente trabalho busca desenvolver os pensamentos dessas duas correntes e apresentar, ao final, a atual tendência dos nossos julgadores bem como casos concretos da matéria.
A calorosa discussão, é mister salientar, não pode ter como esquecida a base de sustentação dos pilares do sistema de garantias individuais da CF/88 nem partir na trilha obscura das posições apaixonadas ou corporativas de classes estatais.

II – Os Sistesmas Processuais Penais:
Pela delimitação leal atribuída ao órgão acusador e pelo conjunto de procedimentos que regem uma investigação criminal inferem-se três sistemas penais processuais: o inquisitório, o acusatório e um misto, que reúne características dos dois primeiros.

O sistema inquisitorial é aquele em que as funções de acusação e julgamento estão reunidas num só órgão. A confissão é a “rainha” e mais poderosa das provas, o denunciado é submetido a um processo escrito, sem debates orais, sigiloso, sem contraditório e ampla defesa. Totalmente diferente do acusatório, onde as funções de acusação e julgamento são atribuições de órgãos distintos, garante-se o contraditório com as partes em igualdade de condições, a imparcialidade do juiz e a publicidade das decisões. Já o sistema misto há uma mesclagem dos dois anteriores, o processo é dividido em duas fases: 1) a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo; 2) fase de julgamento, com destaque para o sistema acusatório. No Brasil, embora haja quem defenda um sistema misto como o ínclito processualista Guilherme de Sousa Nucci, há uma uniformização no entendimento que o nosso sistema predominante é o acusatório, tendo em vista todas as garantias e aspectos constitucionais que regem a matéria.

III – O Ministério Público e amplitude de suas funções
Como retro mencionado, a discussão deste tema se coaduna em torno, principalmente, das funções que os representantes do órgão ministerial devem assumir no contexto atual do nosso sistema processualista.
Como é sabido, a própria Constituição da República/1988 mencionou o papel do MP, atribuindo-lhe o papel de guardião da ordem democrática e também o controle externo da atividade policial (Art. 129, VII). Todavia, o que se debate é a abrangência dessa função dos representantes do “Parquet”.   

Somos sabedores da responsabilidade que os promotores de justiça assumirão ao tomarem à frente uma investigação criminal. É inadmissível o discurso da imparcialidade e impessoalidade presumidas que se tentam atribuir a esses funcionários públicos, que como os demais, devem responder normalmente por qualquer desvio ou excesso.

O MP recebeu com a promulgação da Constituição várias funções importantes à nossa sociedade, dentre as quais: promover, privativamente, a ação penal pública; exercer o controle externo da atividade policial, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, a fim de esclarecer a materialidade e autoria de fatos possivelmente criminosos.

Destaque-se, seguindo a hierarquia das normas, no ordenamento infraconstitucional, que o Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar 75/93, em seu art. 8º, e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n° 8.625/93, em seu art. 26, estabelecem outras funções ministeriais de grande relevância, as quais permitem a plena e legítima condução de investigações diretas pelo Ministério Público. E, visando regulamentar estes procedimentos, Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Resolução no 13, de 2 de outubro de 2006, disciplinando o "procedimento administrativo criminal".

Segundo Luís Roberto Barroso outros argumentos podem ser sintetizados, a saber: A Constituição atribui ao Ministério Público o poder de expedir notificações, tanto na esfera cível quanto na criminal, nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos pra instruí-los.

V– Julgamentos favoráveis:
O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
                                                      
VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que é plenamente possível a investigação criminal levada a cabo por membros do Ministério Público, especialmente porque no modelo brasileiro toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do encarregado da acusação.

Assim, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade com as características próprias do inquérito, tais como a falta de contrariedade da defesa, a discricionariedade na colheita das provas, entre outras.
Dessa forma, como dito na introdução da discussão, é urgente muita cautela na aplicação prática desse caso, já que como apontamos essa função extraordinária do MP deve ter limites e parâmetros regulados por lei, para se coibir qualquer abuso que por ventura apareça. 

VII– Referências Bibliográficas:
- MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Sistema acusatório e investigação criminal pelo Ministério Público. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 abril. 2008.

- MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Da Investigação Criminal pelo Ministério Público no Contexto do Sistema Acusatório. Disponível em http://www.lfg.com.br - 27 de novembro de 2009.

- BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Capítulo1. Garantias Processuais e o Sistema Acusatório. Obra: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro. Elsevier, 2008, t.I. p. 1-36. Material da 4ª Aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais- UNISUL/REDE LFG.

Nenhum comentário:

Postar um comentário