terça-feira, 28 de dezembro de 2010

DIR. ELEITORAL: O STF e as inovações sobre suplência

Por Adriano Soares Costa

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral, eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF:


STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
(Fonte: http://goo.gl/Jqu6P). 

VOLTANDO AO DEBATE

É certo que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido; nada obstante, é também certo que a coligação existe como uma fusão temporária de partidos que abdicam da sua autonomia e se fazem um, para o pleito. É dizer, os candidatos concorrem como se (als obs) fizessem parte de um mesmo partido, de modo que os votos de uns contribuem para a eleição dos outros, inclusive os votos dados à legenda.

A (ausência de) lógica da decisão do STF põe uma nova confusão na já frágil sistemática do Direito Eleitoral. Para que serve a coligação, perguntam-me aqui os meus botões? Se serviu para a eleição dos que concorreram sob o seu manto, para a definição do número de vagas ocupadas no legislativo, não servirá mais para definir quem assume em caso de vacância dos mandatos?

As perda de referencial do Direito Eleitoral só não é mais escandalosa porque já não é novidade. É como aquela mulher que se despiu na rua durante noites a fio: a nudez já lhe era uma vestimenta!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CAMINHOS QUE FORTALECEM A DEMOCRACIA

Por Cláudio Vilaça e Geraldo Elísio
 
Um misto de alegria e tristeza nosvade ao presenciar as cenas da humana tragédia carioca espetacularizada pela mídia. A alegria deriva de saber que o crime organizado é vulnerável a ação de um Estado que se propõe ao cumprimento de seus deveres exercidos em nome do povo de qual todo o Poder se emana. E que aumenta na medida em que vejo esse Rio que eu amo um pouco mais distante das mazelas de um sistema social injusto.

A tristeza nasce da própria tragédia humana, da injustiça de crinosos subnutridos e subdesenvolvidos, com armas poderosas nas mãos, prontos a matar fria e impiedosamente membros de uma sociedade que pela sua própria organização, deles, quando eram bebê, também não teve piedade negando-lhes oportunidade. Jovens que viciam outros jovens como eles na ânsia de poder consumir igual a eles, os moradores – ressalvadas as exceções – das belas praias dos bairros ditos nobres do Rio e de outros lugares, inclusive institucionais do Brasil.

Tristeza ao ver policiais maus pagos igualmente expostos à morte, deixando para trás mulheres filhos e entes queridos, mas assim pelo optando pelo caminho da correção. E ver jovens soldados entregues por suas famílias para a proteção da Pátria Brasileira, enfim o conjunto de todas as nossas famílias, arriscados a morrer em combate por outras causas que não as de suas  funções.Militares que pelo próprio dever de ofício têm consciência de que esses que estão sendo caçados, de fato precisam ser detidos em sua sanha criminosa.
Mas sabem também que falta muita gente em Nuremberg. Policiais que gostariam de dispor das mesmas ordens de combates e equipamentos sofisticados e pesados para prender o verdadeiro crime organizado que é o do colarinho branco. Qualquer um deles se orgulharia de prender o banqueiro condenado Daniel Dantas, cuja ação criminosa, na raiz, produz aqueles marginais em disparado mato afora. E onde estarão eles agora? Gostariam de algemar Dantas.

Afinal, quem comanda o tráfico? O Império do Mal que durou 30 anos ruiu como um castelo de areia, caindo sem disparar um tiro em apenas 60 minutos? Por que as providências não foram tomadas quando a árvore era apenas uma semente e não o baobá capaz de rachar o planeta como diz Saint Exupéry.
Aquele grupamento marginal em fuga é o dono do negócio? São eles quem refinam a coca e a introduzem em território brasileiro? São eles quem compram e pagam o sofisticado armamento alguns dos quais nem as nossas Forças Armadas Brasileiras possuem?

Enquanto todas as cabeças da hidra não forem cortadas, com o rigor da Lei atingindo todas as pontas, do fabricante de drogas, passando pelos narcotraficantes ao consumidor o problema não deixará de existir. Na primeira crise de abstinência um branco loiro e de olhos azuis clamará por um “novo avião” que substitua o anterior que partiu dessa para melhor ou pior – não sou eu quem julga – trespassado por dezenas de projetís, os mesmos que ele também usa a serviço da Dama de Negro.

Recentemente, em Belo Horizonte o advogado Ércio Quarresma, que defendia o goleiro Bruno, do Flamengo, acusado do sumiço e pretensa morte da modelo Elisa Samúdio, em entrevista a TV Alterosa, confessou ser usuário de drogas pesadas, dizendo que se submete a tratamento e que não vê nisso nenhum absurdo, “porque muita gente boa assim procede, inclusive governadores”. Quais essas “gentes boas?” Quais “os governadores” a que ele se refere? Uma pergunta direta a Ordem dos Advogados do Brasil? Como o Exército, a Marinha e a Aeronáutica brasileira, as polícias civil e militar agirão diante de tais circusnstâncias? Como se vê há mais lama do que se pressupõe.

Da mesma forma que o Estado chegar apenas com as suas armas e os seus soldados de nada adiantará e com eles não viver o que o governo deve de serviços derivados de impostos ao povo excluído que nada mais quer além de oportunidades iguais em termos de trabalho, salário, moradia, transporte, educação, saúde e lazer, enfim, o básico que a Constituição que diz que somos todos iguais perante a Lei nos faculta.
Se isso não for feito, é só aguardar, porque outras “guerras” haverão de vir.

sábado, 11 de dezembro de 2010

VOCÊ É FAVORÁVEL OU CONTRÁRIO A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

Estimados seguidores deste blog,

Nesta semana apresento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
 

Afinal: Seria possível a redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional?

Qual a sua opinião a respeito desse tema?


UTILIZEM POR FAVOR O ESPAÇO ABAIXO DESTINO A COMENTÁRIOS PARA EXPRIMIREM SUAS OPINIÕES A RESPEITO DO TEMA 

CLIQUE AQUI NESTE LINK E LEIA O TEXTO DO BLOGUEIRO SOBRE O TEMA EM DEBATE

Vamos em frente. Avancemos! Avancemos!
                                                                                                                                                                 

O DIREITO EM DEBATE NA RÁDIO CULTURA FM

Amigos leitores, 

Comunico a vocês que todos os sábados este blogueiro tem uma participação no programa Manhã da Cultura na FM 104,3 Mhz (Rádio Educativa Cultura FM). 

Vários temas jurídicos já foram abordados e continuarão sendo nos próximos programas.

A audiência e participação popular estão acima das expectativas iniciais. 


Aproveito o ensjo para saudar a todos que fazem esta maravilhosa rádio e de forma especial meu grande amigo e inspirador ético-ideológico Francisco Erivan Coutinho Lima (foto abaixo). 

As propostas comunicativa e educativa da emissora cristã estão realmente fazendo a diferença. 

Então pessoal, não esqueçam de sintonizar todos os sábado a partir das 09h da manhã. 

Acessem o site

 Um forte e caloroso abraço a todos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ULTIMAS PROVAS DO SEMESTRE

Caros alunos do I e III Bloco,

Comunico a vocês que realizaremos nossa 3 Avaliação nessa quinta-feira (09/12).

Atenção para os conteúdos:



INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
       - De Interpretação/Hermeneutica a Pessoas Naturais/Juridicas



TEORIA GERAL DO PROCESSO
        - De Competência a Sujeitos Processuais

Bons estudos !!!!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

PARABÉNS AOS NOVOS ADVOGADOS DE PICOS

Nobres leitores, 

A OAB e  FGV divulgaram nessa segunda (06/12) a relação com os candidatos aprovados no Exame da Ordem 2010.3

Aproveito o ensejo para desejar meus parabéns a todos que conseguiram a aprovação como meu aluno ANTÔNIO CARLOS e meus amigos contemporâneos do curso de Direito WILSON ANTÔNIO e MAYRA GERMANA.

Aos que não conseguiram dessa vez nossos votos de força e coragem. Como diz o advogado Everton Válter, o exame da OAB é assim, difícil da gente conseguir, mas quando passamos nem lembramos do sofrimento que foi.

CLIQUE AQUI, FAÇA O DOWLOAD E VEJA A LISTA

ÚLTIMAS PEÇAS PRÁTICAS DE DIREITO ELEITORAL

Nobres quase advogados eleitorais, 

Conforme prometido, trago os casos práticos das duas últimas peças práticas da nossa disciplina. 

Informo, contudo, que estes casos são apenas exemplificativos e vocês podem buscar outros, se assim desejarem.


Expresso, novamente, minha alegria de ter compartilhado com vocês esse momento ímpar de propagação do conhecimento jurídico 

ÚLTIMOS CASOS PRÁTICOS - PEÇAS 04 e 05 (AIJE  e AIME)



PROVA CONFIRMADA PARA ESSA SEXTA (10)

Caros alunos do V Bloco, 

Utilizo novamente este espaço para divulgar a vocês a confirmação da nossa Avaliação da Unidade III do Plano de Curso.


A mesma acontecerá na próxima sexta-feira (10/12) a partir das 18h.


Relembro os conteúdos:
         - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
         - ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
         - GREVE


Desejo a todos, assim, bons estudos.

domingo, 28 de novembro de 2010

PEÇAS PRÁTICAS - DIREITO ELEITORAL


Caros cursistas do IX Bloco,

Ao passo que peço minhas escusas pela demora na atualização deste espaço destinado a vocês, trago logo abaixo os prometidos casos práticos balizadores das nossas peças eleitorais referentes à Avaliação da Unidade III do plano de curso.


Diante disso e confiante cada vez mais no projeto ensino-aprendizagem que firmamos no início do semestre, desejo a todos boa elaboração das mesmas e, desde já, ofereço este espaço para dirimir qualquer dúvida.

A) CASOS PRÁTICOS: TRÊS PRIMEIRAS PEÇAS DA UNIDADE III

B) MODELOS: PEÇAS PRÁTICAS ELEITORAIS

C) DICAS DE LEITURA: BLOG´S DE ADRIANO SOARES COSTA

Um forte abraço a todos!

PARABÉNS AOS ALUNOS DA UESPI Picos


Caros leitores, 

Não poderíamos deixar de postar neste espaço nossa elevação de ego ideológico ao ter presenciado na última sexta-feira(26/10) centenas de alunos da nossa IES saindo às ruas da cidade para clamar melhorias e gritar em alto e bom som os problemas que enfrentamos.


Parabén ao nosso DCE "09 de Novembro" pela mobilização, aos professores e direção do campus pelo apoio e a todos os picoenses que se sensibilizaram e que se mostram convictos que uma MUDANÇA deve ocorrer o mais breve possível.

CONFIRA AS FOTOS DA MANIFESTAÇÃO DESTA SEXTA-FEIRA (26/11)

E para mostrar que o probela não é de hoje trago também um link da nossa manifestação em 2006 em prol de melhorias no transporte coletivo. 

CONFIRA A MANIFESTAÇÃO DO D.A "09 DE NOVEMBRO" EM 2006

MATÉRIAS DA LUTA DOS ESTUDANTES DA UESPI

domingo, 21 de novembro de 2010

O enquadramento dos institutos do DOLO e da CULPA na nova sistemática penal

Caros leitores,

Nesta semana aprsento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Desde já peço expresso minhas escusas pelodemora na atualização deste espaço. A idéia é para ser diferente; todavia, muitas atividades estão consumindo nosso tempo cada vez mais.

Mas, vamos em frente. Avancemos! Avancemos!]

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
Afinal: o Dolo e a Culpa fazem parte da Tipicidade ou da Culpabilidade? 

CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO

domingo, 7 de novembro de 2010

MULHER AGREDIDA PRECISA REPRESENTAR O OFENSOR?

I – Introdução:
A (des)necessidade de representação da ofendida para o prosseguimento da ação contra o ofensor – rito específico da Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95 - vem sendo, ao longo dos últimos anos, protagonista principal deste debate acalorado no foco jurídico nacional.

O debate, oportuno se faz salientar, teve essa repercussão/interesse tamanho devido a retro mencionada lei sancionada em 2006, que introduziu em nosso ordenamento uma matéria tão específica e de abrangência social, que foi a Lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha).

II – A Lei Maria da Penha:
Oriunda do engajamento do Estado brasileiro no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, sua elaboração foi recomendação da C. I. D.H, que em 20/08/1998 recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do CEJIL e do CLADEM, relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.

Entendeu a Comissão Interamericana ter havido violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) por parte do Estado brasileiro em face da omissão deste (de mais de 17 anos) em prestar justiça e punir o responsável pela violência doméstica.  A Comissão Interamericana, de forma inédita acatou uma denúncia de violência doméstica contra um Estado-parte e aplicou ao Brasil fortes sanções, como a de se aplicar uma legislação específica para educar/conscientizar a sociedade e o próprio Poder Judiciário sobre o tema.

Após 10 anos de sua aplicabilidade, os resultados são bastante positivos e as estatísticas apontam na acentuada redução desse constante crime e/ou menos na conscientização da população quanto à matéria. Todavia, desde o início de sua vigência, outras discussões se concentraram como a presente, com o fulcro de diminuir cada vez a impunidade dos agressores e de não tornar a Lei em mais uma letra morta do nosso sistema jurídico.

III – A lesão corporal leve nos crimes desta natureza:
A lesão corporal leve, tem capitulação no Art. 129, “caput”, do CP e trazia, até 1995 (ano da entrada em vigor da Lei dos J.E.Criminais) a desnecessidade da REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, ou seja, o crime era de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A partir da Lei 9.099/95, assim como outras tantas e profundas mudanças no procedimento penal, mudou-se este regra e a “novatio legis” diz que em crimes sem complexidade (leve) pode-se aplicar diversas benesses processuais.

Em 2004, para dar cumprimento a Convenção de Belém do Pará, foi introduzido no CP o §9, onde se criou uma especial forma de lesão corporal qualificada, não pelo seu resultado como nos outros parágrafos, mas sim pelo contexto em que foi praticada. Ou seja, a lesão leve praticada contra a mulher no ambiente doméstico não pode se equiparar aquela do “caput” já mencionada. 

Entretanto, mesmo com esse entendimento consolidado, restou a nova dúvida quanto à necessidade ou não da Representação da vítima para o prosseguimento da ação contra o agressor denunciado.

IV– Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95:
O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 cuidou de vedar expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, o autor de uma ameaça ou de uma lesão leve, perpetradas no âmbito doméstico contra a mulher, independentemente da pena cominada in abstrato, não tem direito aos benefícios da Lei dos J.E.Criminais (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo). Em que pese a existência de respeitáveis vozes em contrário, o entendimento predominante é no sentido da constitucionalidade do referido artigo.

O debate se acirra quando se discute a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º do Código Penal), cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

V– Posições jurisprudenciais e o Recurso Repetitivo:
A matéria é muito controvertida e há duas posições bem claras e antagônicas, inclusive, expressadas pelo próprio STJ em datas bem próximas do ano de 2009.
A ministra e defensora da corrente que entende pela necessidade da Representação, LAURITA VAZ, afirma em voto que “o processamento do ofendido, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento  multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas”. Nessa mesma trilha os seguintes julgados: HC 110.965, STJ, 5 Turma; HC 137.620, STJ 6 Turma; HC 2007.024216-6, TJDF, dentre outros.

No outro lado, os defensores da desnecessidade de Representação fazem seus discursos com base na fragilidade feminina frente a superioridade do homem naquele instante social e processual. Ou seja, na prática, se sempre condicionar os processos a uma segunda representação (já que, inicialmente, a ofendida já buscou a Delegacia e deu origem a investigação criminal por meio de representação válida) seria somente uma forma de humilhar a ofendida e deixá-la mais ainda envergonhada e temerosa frente a valentia e distúrbio do agressor. Esse time de juristas, tem forte tendência também no STJ e trazem sempre estatísticas processuais dos arquivamentos dos processos dessa natureza no dia-a-dia forense.

Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 91.540, 5 Turma, STJ; Resp 1.000.222- DF; HC 108.098, 6 Turma, STJ, dentre outros.

Recentemente, em Fevereiro de 2010, a questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão N. Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Predominantemente, considerou-se mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que realmente as duas teses são muito bem fundamentadas e, até por isso, percebe-se a divergência num mesmo tribunal. Todavia, muito embora, o último entendimento do STJ (que não encerra a discussão e já leva os legisladores a se manifestarem no sentido de uma reforma na Lei 11.340/2006), entendemos a desnecessidade dessa segunda Representação, ou seja, nos filiamos a corrente de Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini, Marcelo Leza Bastos, Pedro Rui da Fontoura Porto, dentre outros.

Enxerga-se assim a realidade dura dos casos práticas, onde na lide processual toda a fragilidade/hipossuficiencia feminina só aumenta e se revela quando o agressor senta-se na sua frente e com um simples olhar faz com que a mesma desista/renuncie da ação penal, que já entendera como oportuna dias antes na Delegacia de Polícia. 

VII– Referências Bibliográficas:
- BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. In: Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, v. 5, p. 2-22, 2009. Material da 4ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp -  IPAN  - REDE LFG.
- Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar/ Celso Delmanto...[et. al]. 8 Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva.2010
- RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. Lei Maria da Penha. Lesão corporal leve. Natureza da ação penal. Com a palavra, o STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2010.
- Notícia dos Julgados do STJ extraída do site:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96052

sábado, 16 de outubro de 2010

Artigo: PORTAR ARMA SEM MUNIÇÃO CONSTITUI CRIME ?


   O NOVO ASPECTO TÍPICO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA
  
I – Introdução:
O Direito Penal vivencia o duelo de duas correntes (Legalista e Constitucionalista), que expressam a conotação da ciência e apresentam distintos entendimentos sobre diversos temas e matérias. 

Desta forma, o presente trabalho busca desenvolver os pensamentos dessas teorias e apresentar, ao final, a atual tendência dos nossos julgadores, principalmente, no que tange a consagrada discussão da tipicidade ou não do porte de arma desmuniciada.

II – Legalistas x Constitucionalistas:
Como já mencionado, há no Direito Penal duas linhas de raciocínio sobre as interpretações e aplicabilidade das normas e leis. A doutrina legalista (oriunda do séc. XX) restringe seu horizonte à busca pura do que é posto na lei, ou seja, o “caminho seguido” é muito curto e esbarra somente no aspecto formal, não fazendo nenhuma menção ao plano material da análise da tipicidade. Já a teoria constitucionalista (séc. XXI) ganhou força no Brasil com a promulgação da CF/88 e com a propagação dos trabalhos de Roxin e outras expressões do funcionalismo que ousaram em discordar daquele entendimento limitado já exposto acima.         
Para os constitucionalistas, a Lei, secamente enfocada, de fato, nada expressa. Essa corrente se fortalece nos princípio da proporcionalidade, na teoria da norma, e no princípio da ofensividade.

III – (A)Tipicidade do Porte de Arma Desmuniciada:
Não se pode olvidar, que toda discussão dessa matéria tem como alicerce as duas teorias, já que para os legalistas constitui sim crime o porte de arma de fogo, mesmo que esteja sem munição. Os defensores, em análise rasa, do Art. 14 da Lei 10.829/2006 enxergam que há fato típico já que levam em consideração o perigo abstrato.

Os constitucionalistas, por sua vez, refutam esse modelo de perigo. Para estes, o relevante é o perigo concreto, ou seja, o que realmente se busca proteger (bem jurídico) com a norma (expressa ‘por trás’ da lei).

Fundamentos teóricos da visão constitucionalista: sob a perspectiva do princípio da ofensividade, não existe perigo abstrato em Direito Penal porque todo crime exige um resultado (CP, art. 13), que é o jurídico. Nullum crimen sine iniuria: não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico.

Essa ofensa configura o que se chama de resultado jurídico. Para que o agente responda penalmente por esse resultado jurídico ele deve ser desvalioso.

O resultado jurídico desvalioso configura, como se vê, um outro requisito do fato materialmente típico e ostenta natureza claramente normativa, porque depende de juízo de valoração do juiz. O resultado jurídico desvalioso preenche, ao lado do juízo de valoração da conduta, o aspecto material da tipicidade. É o segundo juízo de valor exigido pela tipicidade material. Vencida a primeira etapa (valoração da conduta), deve o juiz proceder ao segundo juízo valorativo (do resultado jurídico).

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”].

Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, por reputar típica a conduta em tela, indeferia o writ. HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que, atualmente, não se pode considerar como típica a conduta de portar arma de fogo sem munição, muito embora, tenhamos ainda alguns defensores da teoria do risco abstrato, ou seja,  que o simples fato de portar uma arma já colocaria a paz social em risco.

O que se percebe, principalmente, é que somente o perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal. Tampouco a realização formal dos requisitos típicos justifica o reconhecimento do delito. Além da tipicidade formal, impõe-se o exame da ofensa ao bem jurídico. Ofensa concreta, não presumida.

VII– Referências Bibliográficas:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 3ª ed., São Paulo:Ed. Saraiva, 2008, p. 371.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Teoria Del Garantismo Penal. Madrid: Editora Trotta, 2000.

ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña; Miguel Díaz y García Conlledo; Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997.

GOMES, Luiz Flávio.  Arma de fogo desmuniciada: perigo abstrato ou concreto? A polêmica continua. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 outubro. 2009.

domingo, 10 de outubro de 2010

Artigo da Semana: PODE O MP INVESTIGAR CRIMES ?


Caros leitores, 
 Devido o sucesso deste nosso espaco interativo, passaremos a partir desta data, a utiliza-lo (alimenta-lo) com mais frequencia e com materiais mais diversificados.

Para estreiar nossa nova etapa, traremos alguns artigos de autoria deste blogeiro sobre as Ciencias Penais. 

Dias depois, teremos artigos tambem sobre Administracao Publica, Direito Eleitoral, etc.


Um abraco a todos e boa leitura: 


A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DENTRO DO SISTEMA ACUSATÓRIO: AMPLITUDE DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I – Introdução:
Tema de alta relevância, dentro do contexto de debate entre opositores e defensores da atuação mais forte do órgão ministerial nos procedimentos investigativos, o presente trabalho busca desenvolver os pensamentos dessas duas correntes e apresentar, ao final, a atual tendência dos nossos julgadores bem como casos concretos da matéria.
A calorosa discussão, é mister salientar, não pode ter como esquecida a base de sustentação dos pilares do sistema de garantias individuais da CF/88 nem partir na trilha obscura das posições apaixonadas ou corporativas de classes estatais.

II – Os Sistesmas Processuais Penais:
Pela delimitação leal atribuída ao órgão acusador e pelo conjunto de procedimentos que regem uma investigação criminal inferem-se três sistemas penais processuais: o inquisitório, o acusatório e um misto, que reúne características dos dois primeiros.

O sistema inquisitorial é aquele em que as funções de acusação e julgamento estão reunidas num só órgão. A confissão é a “rainha” e mais poderosa das provas, o denunciado é submetido a um processo escrito, sem debates orais, sigiloso, sem contraditório e ampla defesa. Totalmente diferente do acusatório, onde as funções de acusação e julgamento são atribuições de órgãos distintos, garante-se o contraditório com as partes em igualdade de condições, a imparcialidade do juiz e a publicidade das decisões. Já o sistema misto há uma mesclagem dos dois anteriores, o processo é dividido em duas fases: 1) a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo; 2) fase de julgamento, com destaque para o sistema acusatório. No Brasil, embora haja quem defenda um sistema misto como o ínclito processualista Guilherme de Sousa Nucci, há uma uniformização no entendimento que o nosso sistema predominante é o acusatório, tendo em vista todas as garantias e aspectos constitucionais que regem a matéria.

III – O Ministério Público e amplitude de suas funções
Como retro mencionado, a discussão deste tema se coaduna em torno, principalmente, das funções que os representantes do órgão ministerial devem assumir no contexto atual do nosso sistema processualista.
Como é sabido, a própria Constituição da República/1988 mencionou o papel do MP, atribuindo-lhe o papel de guardião da ordem democrática e também o controle externo da atividade policial (Art. 129, VII). Todavia, o que se debate é a abrangência dessa função dos representantes do “Parquet”.   

Somos sabedores da responsabilidade que os promotores de justiça assumirão ao tomarem à frente uma investigação criminal. É inadmissível o discurso da imparcialidade e impessoalidade presumidas que se tentam atribuir a esses funcionários públicos, que como os demais, devem responder normalmente por qualquer desvio ou excesso.

O MP recebeu com a promulgação da Constituição várias funções importantes à nossa sociedade, dentre as quais: promover, privativamente, a ação penal pública; exercer o controle externo da atividade policial, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, a fim de esclarecer a materialidade e autoria de fatos possivelmente criminosos.

Destaque-se, seguindo a hierarquia das normas, no ordenamento infraconstitucional, que o Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar 75/93, em seu art. 8º, e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n° 8.625/93, em seu art. 26, estabelecem outras funções ministeriais de grande relevância, as quais permitem a plena e legítima condução de investigações diretas pelo Ministério Público. E, visando regulamentar estes procedimentos, Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Resolução no 13, de 2 de outubro de 2006, disciplinando o "procedimento administrativo criminal".

Segundo Luís Roberto Barroso outros argumentos podem ser sintetizados, a saber: A Constituição atribui ao Ministério Público o poder de expedir notificações, tanto na esfera cível quanto na criminal, nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos pra instruí-los.

V– Julgamentos favoráveis:
O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
                                                      
VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que é plenamente possível a investigação criminal levada a cabo por membros do Ministério Público, especialmente porque no modelo brasileiro toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do encarregado da acusação.

Assim, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade com as características próprias do inquérito, tais como a falta de contrariedade da defesa, a discricionariedade na colheita das provas, entre outras.
Dessa forma, como dito na introdução da discussão, é urgente muita cautela na aplicação prática desse caso, já que como apontamos essa função extraordinária do MP deve ter limites e parâmetros regulados por lei, para se coibir qualquer abuso que por ventura apareça. 

VII– Referências Bibliográficas:
- MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Sistema acusatório e investigação criminal pelo Ministério Público. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 abril. 2008.

- MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Da Investigação Criminal pelo Ministério Público no Contexto do Sistema Acusatório. Disponível em http://www.lfg.com.br - 27 de novembro de 2009.

- BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Capítulo1. Garantias Processuais e o Sistema Acusatório. Obra: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro. Elsevier, 2008, t.I. p. 1-36. Material da 4ª Aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais- UNISUL/REDE LFG.

sábado, 9 de outubro de 2010

PROVAS DE 2ª CHAMADA

Caros alunos,

Venho relembrá-los que nesta QUARTA-FEIRA (13/10/2010) realizaremos nossas Avaliações de 2ª Chamada das provas das Unidades I dos blocos respectivos.

Confiram o conteúdo das avaliações e bom estudo:

III Bloco - Teoria Geral do Processo
- Sociedade e Tutela Jurídica;
- O Processo e o Direito Processual (denominação, posição e divisão);
- Princípios Gerais do Direito Processual;
- Direito Processual Constitucional;
- Norma Processual: Objeto e Natureza;
- Fontes da Norma Processual;
- Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo;
- Interpretação da Lei Processual;

V Bloco - Direito do Trabalho

- Direito Coletivo de Trabalho;
- Liberdade Sindical;
- Organização Sindical;

IX Bloco - Direito Eleitoral
- Regimes, Sistemas de Governo e o Direito de Sufrágio;
- Princípios do Direito Eleitoral;
- Organização e competência da Justiça Eleitoral;
- Alistamento e Domicílio Eleitoral (capacidade ativa);
- Elegibilidade, Inelegibilidade e Inabilitação para o Mandato Eletivo;

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Dois juris populares, duas vitorias consecutivas

Carlos leitores,

Com muita alegria, embora exausto depois de quase 17 horas participando da sessao do Tribunal do Juri, utilizo-me deste espaco para agradecer a todos e a todas que nos desejaram sucesso e confiaram em nosso trabalho.

Parabens ao nosso escritorio, que mais uma vez, com muita humildade e com tese sabia e honesta, conseguiu o voto dos jurados populares.

domingo, 26 de setembro de 2010

SEMANA DE PROVAS

Caros alunos,

Embora sendo conhecedor do esforço que estão fazendo para serem aprovados no Exame da OAB, nos Testes Seletivos da Monitoria, Defensoria Pública e Ministério Público Federal, utilizo-me deste espaço interativo para lhes lembrar que faremos nesta semana que se inicia nossas Avaliações da Unidade I nos I, III, V e IX Blocos.


Confiram o conteúdo das avaliações e bom estudo:

I Bloco - Introdução ao Estudo do Direito
- O estudo do Direito;
- Sistemas Ideais Gerais e Disciplinas Jurídicas;
- O direito como processo de adaptação social;
- Sociedade e Direito;
- Instrumentos de controle social;
- Fatores do Direito;
- O direito no quadro do universo;
- Definições e acepções da palavra direito;
- Norma jurídica;

III Bloco - Teoria Geral do Processo
- Sociedade e Tutela Jurídica;
- O Processo e o Direito Processual (denominação, posição e divisão);
- Princípios Gerais do Direito Processual;
- Direito Processual Constitucional;
- Norma Processual: Objeto e Natureza;
- Fontes da Norma Processual;
- Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo;
- Interpretação da Lei Processual;

V Bloco - Direito do Trabalho

- Direito Coletivo de Trabalho;
- Liberdade Sindical;
- Organização Sindical;

XI Bloco - Direito Eleitoral
- Regimes, Sistemas de Governo e o Direito de Sufrágio;
- Princípios do Direito Eleitoral;
- Organização e competência da Justiça Eleitoral;
- Alistamento e Domicílio Eleitoral (capacidade ativa);
- Elegibilidade, Inelegibilidade e Inabilitação para o Mandato Eletivo;

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

MONITORIA - INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO

Caros candidatos a monitor,

Desculpem-me por nao ter informado antes, atraves deste espaco o coteudo da prova

O problema foi que so ontem (23/09) fui informado pela nossa coordenadora sobre essa prova.

Ja estou elaborando a mesma, que sera aplicada na segunda-feira (27/09).

Enfoquem seus estudos nos seguintes temas:

- Direito e Moral,
- Direito Interno e Externo,
- Direito Processual e Dir. Material,
- Direito Adquirido, Coisa Julgada,
- Lei e Sumulas Vinculante, 


Att
Prof. Glauber Silva
89-9975 9919

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

TESE VITORIOSA NO TRIBUNAL POPULAR DO JURI

Caros alunos da UESPI, 

Apos nossa participacao vitoriosa no JURI POPULAR DE FCO SANTOS/PI, nessa terca-feira (21/09), utilizamos desse meio para agradecer a colaboracao de todos nessa nossa empreitada, principalmente de voces alunos que compreenderam nossas faltas nesses dois dias.

Desta forma, nao temos outra palavra e expressao para registrar nesse momento:
NOSSO MUITO OBRIGADO, o Juri Popular gracas a Deus foi iluminado e, a partir de hoje voltaremos nossas atividades na UESPI com todo gas e a todo vapor.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

COMUNICADO - NAO HAVERA AULA NESTA SEXTA (17/09)

Caros alunos do IX e III Blocos, 

Em virtude de compromissos previamente agendados por este professor, NAO sera possivel a ministracao das aulas desta sexta-feira na UESPI.

Pedindo a colaboracao de todos e que avisem aos demais colegas para evitarmos qualquer contratempo de comunicacao.

ATT: As mesmas serao repostas brevemente

Abracos

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

MATERIAL DIDATICO DE DIREITO ELEITORAL

Caros doutores do IX Bloco,

Segue em anexo o Codigo Eleitoral Comentado e duas Apostilas de Direito Eleitoral para auxiliar nossa disciplina.

Em breve, faremos nossa primeira avaliacao da nossa materia. Vamos juntos 


FACAM OS DOWLOAD E BOM ESTUDO:
DIREITO ELEITORAL COMENTADO

APOSTILA - NOCOES DE DIR. ELEITORAL 

APOSTILA - NOCOES DE DIR. ELEITORAL II

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

MATERIAL DIDATICO DE INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO

Caros alunos do I Bloco,

Seguem abaixo os links para voces baixarem o material da nossa disciplina, conforme havia prometido que disponibilizaria neste espaco interativo.

COMUNICADO: Em virtude do feriado de 07 de Setembro, nao havera aula da nossa disciplina nesta terca-feira, as 16h.

Voltaremos, assim, nossas atividades na proxima Quinta-Feira (09/09), no mesmo horario e a todo pique e vapor. AVANCEMOS !!!!

FACAM OS DOWLOADS E BOM ESTUDO:
LIVRO DE PAULO NADER

LIVRO DE PAULO NADER II 

LIVRO DE ANDRA FRANCO MONTORO
 
LIVRO DE TERCIO SAMPAIO FERRAZ JUNIOR

APOSTILA DIDATICA DE INTRODUCAO AO DIREITO

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PLANO DE CURSO - DIREITO ELEITORAL

Caros alunos do IX Bloco,

Inicialmente, insurjo-me neste momento para expressar minha alegria e satisfacao de retornar a este turma tao seleta neste momento decisivo para voces, que e a conclusao do curso superior em Direito;

Neste prisma, e ja almejando um excelente semestre de estudos, deixo a disposicao de voces neste espaco o Plano de Curso da nossa disciplina.

Um abraco a todos e vamos em frente !!!

FACAM O DOWNLOAD:
PLANO DE CURSO - DIREITO ELEITORAL

PLANO DE CURSO - TGP

Caros alunos do III Bloco,

Voces estao consolidando a carreira de voces no estudo das ciencias juridicas com o incio deste III semestre. Desta forma, e com muito prazer

Neste prisma, e ja almejando um excelente semestre de estudos, deixo a disposicao de voces neste espaco o Plano de Curso da nossa disciplina.

Um abraco a todos e vamos em frente !!!


FACAM O DOWNLOAD:
PLANO DE CURSO - TEORIA GERAL DO PROCESSO

domingo, 25 de julho de 2010

3ª Avaliação do VI Bloco

Caros alunos,

Relembro-lhes, com este tópico, o conteúdo da nossa 3ª Avaliação, que realizar-se-á na próxima QUARTA-FEIRA (28/07/2010):


- Herança Jacente; 
- Das Coisas Vagas;
- Dos Bens dos Ausentes;
- Da Curatela dos Interditos;
- Mandado de Segurança;
- Mandado de Injunção;
- Habeas Data;

Direito Empresarial II - Previsão das Notas

Caros alunos do VIII Bloco; 

Informo-lhes que nesta quarta-feira (28/07) estarei em nosso campus divulgando a relação de aprovados na nossa disciplina - Direito Empresarial II.

Desde já, agradeço a ateção de todos com nossa matéria e desejo um ÓTIMO PERÍODO DE FÉRIAS

quinta-feira, 1 de julho de 2010

ENCERRAMENTO DAS DISCIPLINAS

Caros alunos,

Diante das especulacoes em torno do termino das nossas atividades neste semestre letivo, repasso a todos voces o interior teor o e-mail encaminhado pela inclita coordenadora Francineide Fontes ao grupo docente do curso de Direito. 


Sigamos: 

Caros(as) Professores(as),
Gostaria de informar que não há possibilidade de liberar as aulas em dias de jogos do Brasil, tendo em vista a necessidade de encerrar o período letivo na primeira semana de agosto. Portanto, haverá aula normalmente nesta segunda-feira.

Abraço,
Francineide.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

AVALIAÇÃO DO VIII BLOCO

Caros alunos,

Em face do agendamento da nossa Avalicacao da Unidade II, venho relembra-lhes o conteudo desta:

Nota Promissoria, Cheque, Duplicata, Titulos Improprios, Teoria Geral dos Contratos Mercantis e Compra e Venda Mercantil

A avaliacao sera nesta quinta-feira, no 3 horario

Ate la

quarta-feira, 16 de junho de 2010

ATENÇÃO: 2ª CHAMADA SERÁ SEXTA-FEIRA(18/06)

Caro(a)s aluno(a)s,

Informamos que a 2ª Chamada da Unidade I do VI e VII blocos acontecerá nessa sexta-feira(18/06), às 18h, nas salas 01 e 02 de Direito do nosso campus universitário.

Por gentileza, avisem aos demais colegas faltosos o teor deste aviso.

domingo, 6 de junho de 2010

SEMINÁRIO DE DIREITO

Caros alunos, 

Em virtude do brilhante seminário, organizado pelos alunos do IV e X blocos do curso de Direito da UESPI, que teremos nesta semana NÃO haverá aula das nossas disciplinas (Dir. Processual Civil III - VI Bloco na quarta-feira, 09/06;  e Dir. Empresarial - VII Bloco, 11/06). 

Contamos com a participação de todos no Seminário e voltaremos a nos encontrar na semana vindoura; inclusive, com as atividades programadas (entrega dos trabalhos extra e avaliação de 2ª chamada das unidades I) 

Grato pela atenção
GJS

terça-feira, 1 de junho de 2010

ATIVIDADE EM SALA DE AULA

Caros alunos do VI Bloco,

Diante do pedido da turma, realizaremos um trabalho/atividade em sala de aula nessta quarta-feira (03/06) para complementar na nota da primeira avaliacao.
Levem os livros, codigos, apostilas, etc

ATENCAO: AS PROVAS SERAO ENTREGUES CONCOMITANTEMENTE COM A ATIVIDADE, NA SEGUNDA AULA (as 21h)

terça-feira, 25 de maio de 2010

AVALIAÇÃO DO VI BLOCO

Caro(a)s aluno(a)s,

Conforme já marcado em sala de aula, faremos nossa 1ª Avaliação nessa quarta-feira (26/05/2010), às 18:10.

O conteúdo será aquele esplanado em sala de aula, compreendido entre os Arts. 890 e 981 do CPC.

 Segue abaixo os links de alguns resumo úteis a prova de quarta-feira:
http://www.4shared.com/document/ZBRBk5zo/AULA_Nunciao_de_Obra_Nova.html  

http://www.4shared.com/document/rk2Vq_-V/AULA_Usucapiao.html

http://www.4shared.com/document/GRcZuY_G/AULA_Diviso_e_Demarcao_de_terr.html

Estudem muito!.

sábado, 15 de maio de 2010

COMUNICADO: Aula de Reposição

Caro(a)s aluno(a)s doVI Bloco,

Iremos repor as duas aulas da última quarta-feira(12/05) nessa segunda-feira(17/05)
Por favor, repassem este comunicado aos demais interessados.

Obrigado

quinta-feira, 13 de maio de 2010

1ª AVALIAÇÃO DE DIR. EMPRESARIAL (14/05/2010)

                                       
Caro(a)s aluno(a)s,
Desculpem pelo transtorno técnico aqui no download dos tópicos da disciplina de Direiro Empresarial.

Acabei de corrigir a falha!
Acessem, baixem o material, leiam o livro e pesquisem outros artigos no super google, para que só assim possavam avançar e avançar na disciplina

MATERIAL PARA A 1ª AVALIAÇÃO:  
ROTEIRO DE ESTUDO PARA AVALIAÇÃO.pdf

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Vamos juntos, na UESPI

Caros alunos da UESPI; 
 

Nesssa semana, estamos iniciando o ano letivo 2010 em nossa IES.
A todos, muita sorte e dedicação com os estudos

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Afinal, haverá ou não o P.N.J dos Nardonis ?

Em meio a tanta discussão e opiniões divergentes de renomados professores como Damásio de Jesus, Luis Flávio Gomes, Fernando Capez e outros; segue um texto/artigo bem simplório e de fácil entendimento. Acompanhemos:

Artigo - CASO NARDONI.doc

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Sejam bem vindos

Avancemos juntos !

Este será o 'jargão' mais utilizado neste nosso espaço de compartilhamento do conhecimento jurídico e servirá também como uma mensagem de estímulo a todos os concurseiros e alunos que visitarão este ambiente com o intuito de aprofundarem seus conhecimentos.

Avancemos então a vontade

Ministros do STF divergem sobre quebra do sigilo telefônico

No informativo 580, do STF, noticiou-se o julgamento do HC 95.244-PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual a Primeira Turma da Corte Constitucional posicionou-se sobre a possibilidade de um procedimento investigatório ser iniciado após diligências feitas com base em denúncia anônima.
São três os momentos relevantes: (a) denúncia anônima; (b) diligências investigativas posteriores; (c) instauração do inquérito policial (ou adoção de alguma medida cautelar). Presentes os dois primeiros atos, resulta legitimado o terceiro. O que não parece tolerável é instaurar inquérito diretamente, a partir da denúncia anônima, sem a realização das devidas investigações preliminares (para se apurar a veracidade mínima da denúncia).

É possível a quebra do sigilo telefônico só com base em denúncia anônima? Não. A interceptação telefônica pressupõe fortes indícios (probatórios) de autoria e de existência do crime (punido com reclusão). No caso em debate, os policiais, ainda sem instaurar o devido inquérito policial, baseando-se nas ligações anônimas recebidas, diligenciaram para apurar a identidade dos investigados (oficiais de justiça) que estariam envolvidos em crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14; atualmente Lei 11.343/2006, art. 35) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), pois os mesmos repassavam informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Apurando-se que se tratavam mesmo de oficiais de justiça, o delegado representou ao Judiciário local pela necessidade de quebra de sigilo telefônico dos investigados.

As diligências feitas pelos policiais eram suficientes para embasar um decreto de quebra do sigilo bancário? Não temos elementos para opinar com absoluta segurança. Só nos resta delinear o seguinte:

(a) se o apurado preliminarmente pelos policiais revelava fortes indícios de autoria e de existência dos delitos, agiu corretamente o juiz, não havendo motivos suficientes para macular a investigação, e possível ação penal que dela advenha, de ilegalidade, de forma a culminar com o trancamento por meio de habeas corpus.
Vale transcrever as ponderações do Min. Toffoli:

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1
(...)
Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
Havendo indícios fortes de autoria e de existência do crime, e desde que demonstrada a necessidade da interceptação, nada há a censurar. A conduta mencionada, de acordo com a visão do Min. Toffoli, está em perfeita consonância com o que está previsto na Lei 9.296/96. Esta lei regulamentou a interceptação telefônica (medida cautelar preparatória ou incidental) contemplada na parte final do inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, logo, respeitou-se (no seu entender) o “conteúdo essencial” do direito fundamental ao sigilo das comunicações. A interceptação foi determinada por juiz, mediante requerimento da autoridade policial, na investigação criminal (art. 3º, I, da Lei 9.296/96).

(b) Para o Min. Marco Aurélio não haveria (ainda) razão suficiente para a decretação da interceptação:

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007). HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
A polêmica passa pelo seguinte: o pedido de interceptação foi feito (ou não) com base em provas mínimas de autoria e de existência do crime? Houve demonstração da necessidade da medida cautelar de interceptação? O juiz fundamentou ou não essa necessidade?
Por falta de maiores informações fica difícil analisar o mérito da decisão do juiz. De qualquer modo, não se pode negar a participação da sociedade no controle da criminalidade. Obstar que denúncias anônimas tenham sua adequada legitimidade na persecução penal é eliminar do cidadão a possibilidade de contribuir para a segurança pública. Mas só a partir de uma denúncia anônima não se pode tomar nenhuma medida constritiva contra ninguém. Diligências posteriores devem ser realizadas, para se constatar a veracidade dela.

GOMES, Luiz Flávio. Toffoli e M. Aurélio divergem sobre quebra do sigilo telefônico. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 de abril de 2010.