domingo, 16 de janeiro de 2011

Atualmente, é crime manter uma Casa de Prostituição?

Casa de Prostituição. Análise do Art. 229 do Código Penal  

A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das profissões

Prestar favores sexuais; mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da carne pode constituir opção para alguns e destino para outros.

Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a lei penal vigente, constitui crime que está previsto no art. 229 do Código Penal, grafado nos seguintes termos: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Antes da vigência da Lei 12.015/2009, o artigo 229 se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)”, havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada.

Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atualizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise está a se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem juris – casa de prostituição -, como designativo do tipo, pois assim se revelam os “estabelecimentos” que à prática proscrita se destinam/dedicam.

A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, escritos do Novo Testamento a respeito de MARIA MADALENA, sobre “Sodoma e Gomorra” etc.
Não se trata de, ao contrário do que disse NELSON HUNGRIA, até certo ponto, constituir um mal necessário, por revelar uma função preventiva na entrosagem da máquina social.

Vencido o tempo das reflexões lançadas pelo admirável penalista, já não podemos concordar com suas afirmações no sentido de que – “sem querer fazer-lhe elogio” -, ressalvava cautelosamente, constitui a prostituição “uma válvula de escapamento à pressão de irrecusável instinto, que jamais de apaziguou na fórmula social da monogamia, e reclama satisfação antes mesmo que o homem atinja a idade civil do casamento ou a suficiente aptidão para assumir os encargos da formação de um lar. Anular o meretrício, se isso fora possível, seria inquestionavelmente orientar a imoralidade para o recesso dos lares e fazer referver a libido para a prática de todos os crimes sociais”.

O modelo social dos dias que correm não mais se ajusta ao pensamento exposto, que em verdade buscava salvaguardar a família e a sociedade dos malefícios que a ausência de opção para os reclamos que a satisfação da libido exige, por vezes arriscam e até insistem em proporcionar.

Os sistemas parciais que integram a sociedade contemporânea prescindem de tais favores para seu fortalecimento.

A realidade atual tornou superada a visão poética e por vezes romântica que enxergava nos prostíbulos o primeiro acesso para a prática da masculinidade sexual; para a iniciação da virilidade explícita melhor protagonizada por célebres e prometidas mercadoras do amor.

As sessões de iniciação tantas vezes patrocinadas por algum familiar próximo, que com alguma satisfação se dispunha a levar o jovem de escassa penugem para o congresso carnal com prostitutas experimentadas já não encontra correspondência no presente. Tais entrevistas de amor, que de amor nada tinham, se tornaram estampa fora de moda para o tecido social hodierno.

Onde remanescem, as denominadas “zona de meretrício” se tornaram opção de abrigo para criminosos e ponto de freqüência para alguns poucos, não mais desfrutando das conotações e do colorido de que no passado se impregnara.

Mas a prostituição, livre pelas ruas ou confinada em estabelecimentos luxuosos, jamais deixou de existir. Ao contrário, aproveitando-se do desejo atávico de desafogo da sexualidade, se expande como “negócio lucrativo” e se moderniza com oferta qualificada de “peças e serviços”, como se faz explícito em todos os meios de informação.

Ignorada, tolerada, regulamentada ou proibida, também disse NELSON HUNGRIA, a prostituição “sempre existiu e há de existir sempre”.

Conformemo-nos.

Em si considerada, contudo, a prostituição não configura ilícito penal. E nem poderia, por recair tal conduta dentro de limites amparados pelo livre arbítrio.

Não bastasse a real impossibilidade de se punir criminalmente a livre disposição dos impulsos sexuais na forma acima preconizada; de se tentar frear no campo penal a assegurada possibilidade de se distribuir favores sexuais a quem desejar e na forma que se pretender, mediante consenso, há ainda que se ressaltar a inviabilidade de se pretender a moralização do homem pela via coercitiva do jus puniendi.

EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI proferem valiosa lição a respeito quando asseveram: “Sob nenhum ponto de vista a moral em sentido estrito pode ser considerada um bem jurídico. A ‘moral pública’ é um sentimento de pudor, que se supõe ter o direito de tê-la, e que é bom que a população a tenha, mas se alguém carece de tal sentimento, não se pode obrigar a que o tenha, nem que se comporte como se o tivesse, na medida em que não lesionem o sentimento daqueles que o têm”.

Tratando da racionalidade ética na legislação penal, JOSÉ LUIS DÍEZ RIPOLLÉS traz importante lição, que seguramente comporta destaque neste ponto das reflexões atuais, e o faz nos seguintes termos: “A identificação daquilo cuja danosidade social afeta de modo grave os pressupostos imprescindíveis à convivência externa precisa de um ponto de referência. Essa referência é obtida através da remição ao interesse público. Com isso se quer dizer que os comportamentos ante os quais deve intervir o Direito Penal devem afetar as necessidades do sistema social em seu conjunto”.

Segundo o escólio de CLAUS ROXIN, “o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas de bens jurídicos”. E segue: “A moral, ainda que amiúde se suponha o contrário, não é nenhum bem jurídico – no sentido em que temos precisado tal conceito, deduzindo-o do fim do direito penal. Se uma acção não afecta o âmbito de liberdade de ninguém, nem tão-pouco pode escandalizar directamente os sentimentos de algum espectador porque é mantida oculta na esfera privada, a sua punição deixa de ter um fim de proteção no sentido atrás exposto. Evitar condutas meramente imorais não constitui tarefa do direito penal”.

Disso decorre afirmarmos ser destoante e ilógica a opção do legislador ao insistir em manter no sistema penal vigente o disposto no art. 229 do Código Penal, quando não se tem por criminosa a prática da prostituição nem assim pode ser considerada toda e qualquer exploração sexual.

A propósito, diz ANDRÉ ESTEFAM: “Com o advento da Constituição Federal e a alteração do valor protegido nos arts. 213 a 234, que passam a ser crimes contra a ‘dignidade sexual’, não mais se justifica a própria subsistência do tipo penal. Num Estado Democrático de Direito, calcado na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a liberdade de autodeterminação, não se pode considerar criminosa uma atividade que, em seu bojo, não envolve práticas ilícitas (somente imorais)”.

Bem por isso o acerto das oportunas observações lançadas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI quando revela sua indignação nos seguintes termos: “Em lugar de descriminalizar o óbvio, eliminando do cenário do Código Penal o art. 229, altera-se uma expressão por outra análoga, gerando a expectativa de aplicação da norma, o que fatalmente, não ocorrerá. Se a prostituição tanto incomoda, somente para argumentar, crie-se o tipo penal apropriado, criminalizando-a. Somente assim teria sentido buscar a punição por quem a pratica ou quem mantém lugar destinado à prática desse crime. Porém, não constituindo delito, de nada importa existir uma infração penal, pretendendo punir o dono de um lugar onde ocorra ato não criminoso. Se a prostituição é prática imoral, lembremos que a corrupção também é, aliás, além de imoral é crime. E não consta existir tipo penal punindo quem mantenha estabelecimento onde ocorra corrupção”.

Há que se buscar um sistema de regulamentação criminal menos hipócrita possível, onde não exista espaço para a proteção de valores puramente morais, sem que isso traduza qualquer aplauso ou condescendência em relação a condutas marcadas por revelado desprezo à moral vigorante.

Discorrendo sobre aos critérios de legitimação da criminalização, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e MANOEL COSTA ANDRADE ensinam: “Segundo o entendimento unânime, só assumem dignidade penal as condutas que lesem bens jurídicos ou, noutros termos, que sejam socialmente danosas. Segundo, por exemplo, a sugestiva formulação de MORRIS e HAWKINS, ‘a função primordial do direito criminal é proteger as pessoas e os bens (...). Sempre que o direito criminal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa os seus próprios limites em detrimento das suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não lesem diretamente”. 
Como se vê, errou o legislador ao manter a tipificação penal em comento.

MARCÃO, Renato. Casa de Prostituição. O crime do art. 229 do Código Penal. Disponível no http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101014120412408, em 14 de outubro de 2010.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

DIR. ELEITORAL: O STF e as inovações sobre suplência

Por Adriano Soares Costa

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral, eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF:


STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
(Fonte: http://goo.gl/Jqu6P). 

VOLTANDO AO DEBATE

É certo que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido; nada obstante, é também certo que a coligação existe como uma fusão temporária de partidos que abdicam da sua autonomia e se fazem um, para o pleito. É dizer, os candidatos concorrem como se (als obs) fizessem parte de um mesmo partido, de modo que os votos de uns contribuem para a eleição dos outros, inclusive os votos dados à legenda.

A (ausência de) lógica da decisão do STF põe uma nova confusão na já frágil sistemática do Direito Eleitoral. Para que serve a coligação, perguntam-me aqui os meus botões? Se serviu para a eleição dos que concorreram sob o seu manto, para a definição do número de vagas ocupadas no legislativo, não servirá mais para definir quem assume em caso de vacância dos mandatos?

As perda de referencial do Direito Eleitoral só não é mais escandalosa porque já não é novidade. É como aquela mulher que se despiu na rua durante noites a fio: a nudez já lhe era uma vestimenta!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CAMINHOS QUE FORTALECEM A DEMOCRACIA

Por Cláudio Vilaça e Geraldo Elísio
 
Um misto de alegria e tristeza nosvade ao presenciar as cenas da humana tragédia carioca espetacularizada pela mídia. A alegria deriva de saber que o crime organizado é vulnerável a ação de um Estado que se propõe ao cumprimento de seus deveres exercidos em nome do povo de qual todo o Poder se emana. E que aumenta na medida em que vejo esse Rio que eu amo um pouco mais distante das mazelas de um sistema social injusto.

A tristeza nasce da própria tragédia humana, da injustiça de crinosos subnutridos e subdesenvolvidos, com armas poderosas nas mãos, prontos a matar fria e impiedosamente membros de uma sociedade que pela sua própria organização, deles, quando eram bebê, também não teve piedade negando-lhes oportunidade. Jovens que viciam outros jovens como eles na ânsia de poder consumir igual a eles, os moradores – ressalvadas as exceções – das belas praias dos bairros ditos nobres do Rio e de outros lugares, inclusive institucionais do Brasil.

Tristeza ao ver policiais maus pagos igualmente expostos à morte, deixando para trás mulheres filhos e entes queridos, mas assim pelo optando pelo caminho da correção. E ver jovens soldados entregues por suas famílias para a proteção da Pátria Brasileira, enfim o conjunto de todas as nossas famílias, arriscados a morrer em combate por outras causas que não as de suas  funções.Militares que pelo próprio dever de ofício têm consciência de que esses que estão sendo caçados, de fato precisam ser detidos em sua sanha criminosa.
Mas sabem também que falta muita gente em Nuremberg. Policiais que gostariam de dispor das mesmas ordens de combates e equipamentos sofisticados e pesados para prender o verdadeiro crime organizado que é o do colarinho branco. Qualquer um deles se orgulharia de prender o banqueiro condenado Daniel Dantas, cuja ação criminosa, na raiz, produz aqueles marginais em disparado mato afora. E onde estarão eles agora? Gostariam de algemar Dantas.

Afinal, quem comanda o tráfico? O Império do Mal que durou 30 anos ruiu como um castelo de areia, caindo sem disparar um tiro em apenas 60 minutos? Por que as providências não foram tomadas quando a árvore era apenas uma semente e não o baobá capaz de rachar o planeta como diz Saint Exupéry.
Aquele grupamento marginal em fuga é o dono do negócio? São eles quem refinam a coca e a introduzem em território brasileiro? São eles quem compram e pagam o sofisticado armamento alguns dos quais nem as nossas Forças Armadas Brasileiras possuem?

Enquanto todas as cabeças da hidra não forem cortadas, com o rigor da Lei atingindo todas as pontas, do fabricante de drogas, passando pelos narcotraficantes ao consumidor o problema não deixará de existir. Na primeira crise de abstinência um branco loiro e de olhos azuis clamará por um “novo avião” que substitua o anterior que partiu dessa para melhor ou pior – não sou eu quem julga – trespassado por dezenas de projetís, os mesmos que ele também usa a serviço da Dama de Negro.

Recentemente, em Belo Horizonte o advogado Ércio Quarresma, que defendia o goleiro Bruno, do Flamengo, acusado do sumiço e pretensa morte da modelo Elisa Samúdio, em entrevista a TV Alterosa, confessou ser usuário de drogas pesadas, dizendo que se submete a tratamento e que não vê nisso nenhum absurdo, “porque muita gente boa assim procede, inclusive governadores”. Quais essas “gentes boas?” Quais “os governadores” a que ele se refere? Uma pergunta direta a Ordem dos Advogados do Brasil? Como o Exército, a Marinha e a Aeronáutica brasileira, as polícias civil e militar agirão diante de tais circusnstâncias? Como se vê há mais lama do que se pressupõe.

Da mesma forma que o Estado chegar apenas com as suas armas e os seus soldados de nada adiantará e com eles não viver o que o governo deve de serviços derivados de impostos ao povo excluído que nada mais quer além de oportunidades iguais em termos de trabalho, salário, moradia, transporte, educação, saúde e lazer, enfim, o básico que a Constituição que diz que somos todos iguais perante a Lei nos faculta.
Se isso não for feito, é só aguardar, porque outras “guerras” haverão de vir.

sábado, 11 de dezembro de 2010

VOCÊ É FAVORÁVEL OU CONTRÁRIO A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

Estimados seguidores deste blog,

Nesta semana apresento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
 

Afinal: Seria possível a redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional?

Qual a sua opinião a respeito desse tema?


UTILIZEM POR FAVOR O ESPAÇO ABAIXO DESTINO A COMENTÁRIOS PARA EXPRIMIREM SUAS OPINIÕES A RESPEITO DO TEMA 

CLIQUE AQUI NESTE LINK E LEIA O TEXTO DO BLOGUEIRO SOBRE O TEMA EM DEBATE

Vamos em frente. Avancemos! Avancemos!
                                                                                                                                                                 

O DIREITO EM DEBATE NA RÁDIO CULTURA FM

Amigos leitores, 

Comunico a vocês que todos os sábados este blogueiro tem uma participação no programa Manhã da Cultura na FM 104,3 Mhz (Rádio Educativa Cultura FM). 

Vários temas jurídicos já foram abordados e continuarão sendo nos próximos programas.

A audiência e participação popular estão acima das expectativas iniciais. 


Aproveito o ensjo para saudar a todos que fazem esta maravilhosa rádio e de forma especial meu grande amigo e inspirador ético-ideológico Francisco Erivan Coutinho Lima (foto abaixo). 

As propostas comunicativa e educativa da emissora cristã estão realmente fazendo a diferença. 

Então pessoal, não esqueçam de sintonizar todos os sábado a partir das 09h da manhã. 

Acessem o site

 Um forte e caloroso abraço a todos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ULTIMAS PROVAS DO SEMESTRE

Caros alunos do I e III Bloco,

Comunico a vocês que realizaremos nossa 3 Avaliação nessa quinta-feira (09/12).

Atenção para os conteúdos:



INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
       - De Interpretação/Hermeneutica a Pessoas Naturais/Juridicas



TEORIA GERAL DO PROCESSO
        - De Competência a Sujeitos Processuais

Bons estudos !!!!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

PARABÉNS AOS NOVOS ADVOGADOS DE PICOS

Nobres leitores, 

A OAB e  FGV divulgaram nessa segunda (06/12) a relação com os candidatos aprovados no Exame da Ordem 2010.3

Aproveito o ensejo para desejar meus parabéns a todos que conseguiram a aprovação como meu aluno ANTÔNIO CARLOS e meus amigos contemporâneos do curso de Direito WILSON ANTÔNIO e MAYRA GERMANA.

Aos que não conseguiram dessa vez nossos votos de força e coragem. Como diz o advogado Everton Válter, o exame da OAB é assim, difícil da gente conseguir, mas quando passamos nem lembramos do sofrimento que foi.

CLIQUE AQUI, FAÇA O DOWLOAD E VEJA A LISTA

ÚLTIMAS PEÇAS PRÁTICAS DE DIREITO ELEITORAL

Nobres quase advogados eleitorais, 

Conforme prometido, trago os casos práticos das duas últimas peças práticas da nossa disciplina. 

Informo, contudo, que estes casos são apenas exemplificativos e vocês podem buscar outros, se assim desejarem.


Expresso, novamente, minha alegria de ter compartilhado com vocês esse momento ímpar de propagação do conhecimento jurídico 

ÚLTIMOS CASOS PRÁTICOS - PEÇAS 04 e 05 (AIJE  e AIME)



PROVA CONFIRMADA PARA ESSA SEXTA (10)

Caros alunos do V Bloco, 

Utilizo novamente este espaço para divulgar a vocês a confirmação da nossa Avaliação da Unidade III do Plano de Curso.


A mesma acontecerá na próxima sexta-feira (10/12) a partir das 18h.


Relembro os conteúdos:
         - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
         - ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
         - GREVE


Desejo a todos, assim, bons estudos.

domingo, 28 de novembro de 2010

PEÇAS PRÁTICAS - DIREITO ELEITORAL


Caros cursistas do IX Bloco,

Ao passo que peço minhas escusas pela demora na atualização deste espaço destinado a vocês, trago logo abaixo os prometidos casos práticos balizadores das nossas peças eleitorais referentes à Avaliação da Unidade III do plano de curso.


Diante disso e confiante cada vez mais no projeto ensino-aprendizagem que firmamos no início do semestre, desejo a todos boa elaboração das mesmas e, desde já, ofereço este espaço para dirimir qualquer dúvida.

A) CASOS PRÁTICOS: TRÊS PRIMEIRAS PEÇAS DA UNIDADE III

B) MODELOS: PEÇAS PRÁTICAS ELEITORAIS

C) DICAS DE LEITURA: BLOG´S DE ADRIANO SOARES COSTA

Um forte abraço a todos!

PARABÉNS AOS ALUNOS DA UESPI Picos


Caros leitores, 

Não poderíamos deixar de postar neste espaço nossa elevação de ego ideológico ao ter presenciado na última sexta-feira(26/10) centenas de alunos da nossa IES saindo às ruas da cidade para clamar melhorias e gritar em alto e bom som os problemas que enfrentamos.


Parabén ao nosso DCE "09 de Novembro" pela mobilização, aos professores e direção do campus pelo apoio e a todos os picoenses que se sensibilizaram e que se mostram convictos que uma MUDANÇA deve ocorrer o mais breve possível.

CONFIRA AS FOTOS DA MANIFESTAÇÃO DESTA SEXTA-FEIRA (26/11)

E para mostrar que o probela não é de hoje trago também um link da nossa manifestação em 2006 em prol de melhorias no transporte coletivo. 

CONFIRA A MANIFESTAÇÃO DO D.A "09 DE NOVEMBRO" EM 2006

MATÉRIAS DA LUTA DOS ESTUDANTES DA UESPI

domingo, 21 de novembro de 2010

O enquadramento dos institutos do DOLO e da CULPA na nova sistemática penal

Caros leitores,

Nesta semana aprsento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Desde já peço expresso minhas escusas pelodemora na atualização deste espaço. A idéia é para ser diferente; todavia, muitas atividades estão consumindo nosso tempo cada vez mais.

Mas, vamos em frente. Avancemos! Avancemos!]

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
Afinal: o Dolo e a Culpa fazem parte da Tipicidade ou da Culpabilidade? 

CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO

domingo, 7 de novembro de 2010

MULHER AGREDIDA PRECISA REPRESENTAR O OFENSOR?

I – Introdução:
A (des)necessidade de representação da ofendida para o prosseguimento da ação contra o ofensor – rito específico da Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95 - vem sendo, ao longo dos últimos anos, protagonista principal deste debate acalorado no foco jurídico nacional.

O debate, oportuno se faz salientar, teve essa repercussão/interesse tamanho devido a retro mencionada lei sancionada em 2006, que introduziu em nosso ordenamento uma matéria tão específica e de abrangência social, que foi a Lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha).

II – A Lei Maria da Penha:
Oriunda do engajamento do Estado brasileiro no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, sua elaboração foi recomendação da C. I. D.H, que em 20/08/1998 recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do CEJIL e do CLADEM, relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.

Entendeu a Comissão Interamericana ter havido violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) por parte do Estado brasileiro em face da omissão deste (de mais de 17 anos) em prestar justiça e punir o responsável pela violência doméstica.  A Comissão Interamericana, de forma inédita acatou uma denúncia de violência doméstica contra um Estado-parte e aplicou ao Brasil fortes sanções, como a de se aplicar uma legislação específica para educar/conscientizar a sociedade e o próprio Poder Judiciário sobre o tema.

Após 10 anos de sua aplicabilidade, os resultados são bastante positivos e as estatísticas apontam na acentuada redução desse constante crime e/ou menos na conscientização da população quanto à matéria. Todavia, desde o início de sua vigência, outras discussões se concentraram como a presente, com o fulcro de diminuir cada vez a impunidade dos agressores e de não tornar a Lei em mais uma letra morta do nosso sistema jurídico.

III – A lesão corporal leve nos crimes desta natureza:
A lesão corporal leve, tem capitulação no Art. 129, “caput”, do CP e trazia, até 1995 (ano da entrada em vigor da Lei dos J.E.Criminais) a desnecessidade da REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, ou seja, o crime era de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A partir da Lei 9.099/95, assim como outras tantas e profundas mudanças no procedimento penal, mudou-se este regra e a “novatio legis” diz que em crimes sem complexidade (leve) pode-se aplicar diversas benesses processuais.

Em 2004, para dar cumprimento a Convenção de Belém do Pará, foi introduzido no CP o §9, onde se criou uma especial forma de lesão corporal qualificada, não pelo seu resultado como nos outros parágrafos, mas sim pelo contexto em que foi praticada. Ou seja, a lesão leve praticada contra a mulher no ambiente doméstico não pode se equiparar aquela do “caput” já mencionada. 

Entretanto, mesmo com esse entendimento consolidado, restou a nova dúvida quanto à necessidade ou não da Representação da vítima para o prosseguimento da ação contra o agressor denunciado.

IV– Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95:
O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 cuidou de vedar expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, o autor de uma ameaça ou de uma lesão leve, perpetradas no âmbito doméstico contra a mulher, independentemente da pena cominada in abstrato, não tem direito aos benefícios da Lei dos J.E.Criminais (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo). Em que pese a existência de respeitáveis vozes em contrário, o entendimento predominante é no sentido da constitucionalidade do referido artigo.

O debate se acirra quando se discute a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º do Código Penal), cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

V– Posições jurisprudenciais e o Recurso Repetitivo:
A matéria é muito controvertida e há duas posições bem claras e antagônicas, inclusive, expressadas pelo próprio STJ em datas bem próximas do ano de 2009.
A ministra e defensora da corrente que entende pela necessidade da Representação, LAURITA VAZ, afirma em voto que “o processamento do ofendido, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento  multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas”. Nessa mesma trilha os seguintes julgados: HC 110.965, STJ, 5 Turma; HC 137.620, STJ 6 Turma; HC 2007.024216-6, TJDF, dentre outros.

No outro lado, os defensores da desnecessidade de Representação fazem seus discursos com base na fragilidade feminina frente a superioridade do homem naquele instante social e processual. Ou seja, na prática, se sempre condicionar os processos a uma segunda representação (já que, inicialmente, a ofendida já buscou a Delegacia e deu origem a investigação criminal por meio de representação válida) seria somente uma forma de humilhar a ofendida e deixá-la mais ainda envergonhada e temerosa frente a valentia e distúrbio do agressor. Esse time de juristas, tem forte tendência também no STJ e trazem sempre estatísticas processuais dos arquivamentos dos processos dessa natureza no dia-a-dia forense.

Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 91.540, 5 Turma, STJ; Resp 1.000.222- DF; HC 108.098, 6 Turma, STJ, dentre outros.

Recentemente, em Fevereiro de 2010, a questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão N. Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Predominantemente, considerou-se mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que realmente as duas teses são muito bem fundamentadas e, até por isso, percebe-se a divergência num mesmo tribunal. Todavia, muito embora, o último entendimento do STJ (que não encerra a discussão e já leva os legisladores a se manifestarem no sentido de uma reforma na Lei 11.340/2006), entendemos a desnecessidade dessa segunda Representação, ou seja, nos filiamos a corrente de Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini, Marcelo Leza Bastos, Pedro Rui da Fontoura Porto, dentre outros.

Enxerga-se assim a realidade dura dos casos práticas, onde na lide processual toda a fragilidade/hipossuficiencia feminina só aumenta e se revela quando o agressor senta-se na sua frente e com um simples olhar faz com que a mesma desista/renuncie da ação penal, que já entendera como oportuna dias antes na Delegacia de Polícia. 

VII– Referências Bibliográficas:
- BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. In: Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, v. 5, p. 2-22, 2009. Material da 4ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp -  IPAN  - REDE LFG.
- Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar/ Celso Delmanto...[et. al]. 8 Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva.2010
- RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. Lei Maria da Penha. Lesão corporal leve. Natureza da ação penal. Com a palavra, o STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2010.
- Notícia dos Julgados do STJ extraída do site:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96052