A Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do procurador substituto Marco Túlio Lustosa Caminha, emitiu parecer favorável ao Recurso Eleitoral protocolado pelo então candidato a prefeito de Picos, Gláuber Jonny e Silva, seu vice, Wedson Pereira Bezerra e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) que buscava a reforma da sentença de primeiro grau que jugou improcedente o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária trabalhista nas Eleições 2020.
O advogado e presidente do PDT foi bastante prejudicado com a decisão haja vista a propagação exagerada da mesma por adversários, inclusive, com fake news de que o mesmo havia desistido da candidatura e até mesmo a cooptação ilícita de apoiadores e candidatos do partido.
O bem fundamentado parecer do Ministério Público Eleitoral superior que recomenda a anulação da referida decisão foi, na verdade, não uma reparação (haja vista os prejuízos incalculáveis ao então candidato) mas um restabelecimento da verdade, embora tardio.
CONFIRA A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA ÍNTEGRA
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator,
Ministério Público Eleitoral, pelo Procurador Regional Eleitoral subscritor, vem apresentar PARECER nos autos, nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLAUBER JONNY E SILVA, WEDSON BEZERRA PEREIRA e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PICOS, em face da sentença de ID 7132470, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA, para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Picos/PI e, consequentemente, de WEDSON BEZERRA PEREIRA, candidato a vice-prefeito na mesma chapa.
Consta na referida decisão recorrida que o candidato GLAUBER JONNY E SILVA não possui quitação eleitoral, pois possui uma execução fiscal referente à multa eleitoral não paga no Processo nº 0000077-23.2010.6.18.0010, e, embora tenha protocolado exceção de pré-executividade, a matéria ainda não foi conhecida, o que não afasta a ausência de quitação e, consequentemente, a ausência de condição de elegibilidade do requerente.
Os recorrentes alegam, preliminarmente, que não foram intimados a sanar a irregularidade apontada, motivo pelo qual aduzem a nulidade da sentença. Afirmam também que em 13/05/2020 GLAUBER JONNY E SILVA protocolou arguição de prescrição intercorrente, que não teria sido apreciada pelo Juízo da 10ª ZE. Argumentam, por fim, que Certidão de ID. 7132870, emitida em 27/10/2020, comprovaria que GLAUBER JONNY E SILVA está quite com a Justiça Eleitoral (ID.7132770).
Em contrarrazões, o MPE alegou não ter inicialmente impugnado a candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA em virtude de certidão de quitação eleitoral, de ID. 7133420. Contudo, posteriormente o Cartório corrigiu a informação, em Certidão de ID. 7132420, certificando que o referido candidato possuía uma execução fiscal pendente, a qual havia arguido prescrição intercorrente. Argumentou ainda que a multa era de conhecimento do recorrente, por este motivo não haveria a nulidade da sentença. Assim, pugna pelo desprovimento do recurso, considerando que a execução fiscal se mantém hígida e, portanto, o recorrente permanece sem preencher todas as condições de elegibilidade (ID.7133370)
Remetidos os autos para este Tribunal Regional Eleitoral, vieram-me para emissão de parecer. Passo a opinar.
De início, no tocante à tempestividade, tenho que, consoante certidão de ID 7133120, o presente recurso é TEMPESTIVO, posto que interposto no prazo de 3 dias, previsto no artigo 58, §2º, da Resolução TSE 23.609/2019 e no artigo 8º, caput, da LC 64/90.
Aliado ao cumprimento do requisito da tempestividade, verifico que os recorrentes são partes legítimas e que possuem interesse recursal, devendo, portanto, o recurso ser conhecido.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Para o deferimento do Pedido de Registro de Candidatura, é imprescindível que o pretenso candidato preencha as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal.
Nesse toar, o art. 14, §3º, da CF dispõe que:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
No caso dos autos, observo que GLAUBER JONNY E SILVA teve o seu registro de candidatura indeferido pois não estaria quite com a Justiça Eleitoral, conforme documento de ID 7132420, por não ter pago multa eleitoral.
Em sede recursal, os recorrentes aduzem a nulidade da sentença, pois não foram intimados a sanar a irregularidade indicada, como dispõe o art. 11 , § 3º, da Lei n.9.504 /97, c/c art. 36 da Resolução TSE n.23.609/19. Argumentam ainda que a referida multa está prescrita, visto que a data da inscrição definitiva do crédito é de 06/08/2009. Em razão disso, GLAUBER JONNY E SILVA protocolou arguição de prescrição intercorrente, que não teria sido apreciada pelo Juízo da 10ª ZE.
O art. 28, §§ 2ºa 5º, da Resolução TSE n.23.609/2019, prevê que:
§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela
Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
§ 5º Considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
Quanto a nulidade da sentença em função da ausência de prazo para corrigir a irregularidade, o art. 219 do Código Eleitoral dispõe que "Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo", em consonância com o art. 277 do CPC. Assim, não há nulidade processual sem prejuízo, como no presente caso, em que pugna-se pelo provimento do recurso e deferimento do registro de candidatura dos recorrentes.
Nesse sentido, à luz do disposto no art. 11, § 10 da Lei nº 9.504/97, que estabelece que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, não obstante o candidato ter ciência da execução fiscal pendente e do posterior reconhecimento do erro por parte do Cartório da 10ª ZE, tem-se que a certidão eleitoral (ID 7132870) que atestou que o candidato GLAUBER JONNY E SILVA estava quite com a Justiça Eleitoral tinha presunção de veracidade e legitimidade, o que criava no impugnado a expectativa de estar, de fato, em plenas condições de elegibilidade, especialmente em virtude da alegação de prescrição da multa e por ser um ônus da Justiça Eleitoral, não dos candidatos, a aferição da quitação eleitoral. Ainda, a arguição de prescrição intercorrente por parte do candidato demonstra a sua tentativa de regularizar,
tempestivamente, a sua situação eleitoral.
Nesse mesmo entendimento, os seguintes precedentes:
REGISTRO. QUITAÇÃO ELEITORAL. MULTA. - O Juízo da 23a Zona Eleitoral de Mato Grosso julgou procedente a impugnação apresentada pelo candidato a vereador Edson João Mazzochin, com fundamento em ausência de quitação eleitoral e na inelegibilidade do art. 1 0,inciso 1, alínea], da Lei Complementar n° 64190, indeferindo o pedido de registro de candidatura de Arnóbio Vieira de Andrade ao cargo de prefeito do Município de Marcelândia/MT, por ausência de quitação eleitoral. (...) Alega que comprovou, por meio de certidão emitida pelo cartório da 23a Zona Eleitoral de Mato Grosso, a existência da multa e a ausência do pagamento, não podendo, portanto, o candidato ser beneficiado por informação incorreta do sistema ELO. (...) Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral. Agravo regimental não provido. (Ac. de 30.10.2012
REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. PROVA. ANÁLISE A PARTIR DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. ATRASO NO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE O TRE E A ZONA ELEITORAL ONDE O CANDIDATO É CADASTRADO ELEITOR. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EMITIDA PELA ZONA SEM NENHUMA REFERÊNCIA À EXISTÊNCIA DE MULTA. CONJUNTO DE FATOS PROVADOS CARACTERIZADORES DO INDUZIMENTO A ERRO DO IMPUGNADO. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. CANDIDATURA DEFERIDA. 1. O TRE somente comunicou a existência de multas ao Cartório da Zona Eleitoral onde o candidato é cadastrado eleitor em 31 de julho de 2008, data posterior ao pedido de registro e ao seu pagamento da multa; 2. A comunicação a destempo da existência de multas eleitorais possibilitou a emissão de certidão de quitação eleitoral pelo cartório da Zona Eleitoral, induzindo o candidato impugnado em erro, ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos emanados pelo poder público; 3. A relevância para os fatos em apuração da notificação do candidato impugnado para o pagamento da primeira multa e a sua não notificação para o pagamento da segunda é a de que está provada a ausência de padronização dos serviços, pois o TRE expediu nada menos que 85 (oitenta e cinco) notificações entre os anos de 2006 e 2007 para ciência aos condenados ao pagamento da multa eleitoral por propaganda irregular; 4. Os princípios da presunção de legalidade e legitimidade dos atos do poder público, da eficiência da administração pública, da não surpresa e da boa-fé militam a favor do candidato impugnado; 5. As condições de elegibilidade não se confundem com as causas de inelegibilidades, tanto que a Resolução n.º 22.717/2008, sobre registro de candidaturas, estabelece no § 1º, do seu artigo 29, que a prova da filiação partidária, o domicílio e a quitação eleitoral seriam averiguados pelas próprias informações contidas no banco de dados da Justiça Eleitoral, ou seja, em relação à quitação eleitoral enquanto condição de elegibilidade os dados válidos seriam aqueles constantes dos dados contidos no Cartório Eleitoral, para tanto o TSE instituiu a FASE n.º264, para possibilitar tais informações; 6. O que se exige do eleitor candidato é simplesmente que se dirija ao Cartório Eleitoral para buscar informações sobre a sua quitação eleitoral, se lhe fornecem uma certidão com base nos dados lá constantes é porque naquele momento ele deveria estar quite; 7. O caso em análise não se confunde com os demais já julgados por este TRE. É que nos outros, em todos, sem exceção, havia referência no cadastro do eleitor da existência de pendência relativa ao não comparecimento às urnas em eleições pretéritas e no caso presente não havia esse registro. 8. Recursos a que se dá provimento para deferir a candidatura do recorrente. (TREMA - RE: 5722 MA, Relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/09/2008).
Portanto, considerando o exposto, merece reforma a decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA, e, consequentemente, de WEDSON BEZERRA PEREIRA.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo CONHECIMENTO do recurso eleitoral e, no mérito, pelo PROVIMENTO, reformando-se a decisão para deferir o Registro de Candidatura de GLAUBER JONNY E SILVA e de WEDSON BEZERRA PEREIRA, para concorrer às eleições municipais de 2020 no município de Picos/PI.
Teresina, 9 de novembro de 2020
MARCO TULIO LUSTOSA CAMINHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
(PROCESSO 0600335-32.2020.6.18.0010
RECORRENTE: GLAUBER JONNY E SILVA E OUTROS.
RELATOR: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA)
RECORRENTE: GLAUBER JONNY E SILVA E OUTROS.
RELATOR: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA)