terça-feira, 17 de setembro de 2019

Segundo o TSE, declaração inverídica de bens pode tipificar crime de ideológica eleitoral


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Declaração de bens inverídica apresentada à Justiça Eleitoral por meio do requerimento de
registro de candidatura poderá tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no
art. 350 do Código Eleitoral. 

Trata-se de recurso especial eleitoral interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que
absolveu sumariamente o recorrido do crime de falsidade ideológica eleitoral, por omissão
de bens na declaração entregue à Justiça Eleitoral na ocasião de seu pedido de registro de
candidatura.

No recurso especial, o recorrente alegou finalidade eleitoral na omissão, uma vez que o então
candidato valeu-se da informação de que teria sofrido redução patrimonial para capitalizar-se
politicamente.

O Ministro Edson Fachin, relator, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
firmou entendimento de que a indicação incompleta de bens por ocasião do registro de
candidatura não tipifica o crime de falsidade ideológica eleitoral (REspe nº 12799 e AgR-REspe
nº 36417). Asseverou que esse posicionamento baliza-se no entendimento doutrinário e no
jurisprudencial de que as declarações sujeitas a verificação ulterior afastam a possibilidade
de falsidade.

No entanto, ao dissentir dos precedentes – no que foi acompanhado pelos demais Ministros –,
entendeu que a declaração de bens omissa cumpriu, por si só, a sua função legal de instruir o
pedido de registro de candidatura.

Destacou, ainda, a ausência de previsão legal de análise, pelo juiz eleitoral, da veracidade do teor
do documento apresentado, uma vez que a declaração destina-se aos eleitores, como subsídio
na avaliação do patrimônio do candidato e dos recursos empregados na campanha.
Ademais, afirmou que o bem jurídico tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral não é o equilíbrio
ou a legitimidade do pleito, como pontuou o tribunal de origem, mas a fé pública. E, nesse
ponto, acrescentou que a falsidade ideológica ofende a convicção coletiva de confiança e de
credibilidade dos documentos apresentados à Justiça Eleitoral.

Recurso Especial Eleitoral nº 4931, Manaus/AM, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27.8.2019.  

Fonte: TSE

segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Prefeita é condenada à perda do cargo por "desvio de verbas" em contrato de escritório jurídico

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeita de Mombuca, Maria Ruth Bellanga de Oliveira (PR), a perda do cargo por desvio de verbas públicas através da contratação de serviços de advocacia sem licitação.

Segundo a denúncia, entre agosto de 2013 e julho de 2015, os contratos geraram prejuízo de R$ 402 mil aos cofres do pequeno município no interior paulista, com pouco mais de 4 mil habitantes, na região de Campinas.

Além da perda do cargo e dos direitos políticos por cinco anos, Maria Ruth também foi condenada a sete anos, 1 mês e 12 dias de prisão, em regime semiaberto.

Segundo o relator, desembargador Euvaldo Chaib, a prefeita “deixou de exigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ônus que lhe incumbia como chefe do Executivo, não observando formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”.


Na sentença, o relator fez duras críticas à conduta da prefeita: “Maria Ruth aduziu que o procurador municipal foi quem a induziu em erro. 

Sequer soube especificar no que consistiu a prestação do serviço, pese ser a mandatária local e subscritora do contrato. Lançou toda responsabilidade no setor de finanças, num claro indício de que imputa a terceiro ônus que lhe incumbia como prefeita, estratagema pueril, pautado pela cartilha dos pusilânimes, que não a exime de responsabilização penal. Sequer provou a destinação do numerário desviado e, de forma covarde, tentou incriminar outros servidores”.

Chaib afirmou que o crime de responsabilidade ficou configurado porque Maria Ruth "não atuou em prol do interesse público, mas para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros”. “O Chefe do Executivo tem o dever de zelar pela coisa pública. A ré optou pelo caminho inverso”, completou.

A condenação se deu por votação unânime. Em razão do foro privilegiado da prefeita, a ação penal foi julgada pelo TJ-SP.

Clique aqui para ler a sentença. Processo nº: 0072129-81.2015.8.26.0000

Fonte: CONJUR