segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Taxas de licenças ambientais devem ser razoáveis, decide juíza em decisão liminar


A juíza Lais Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para desobrigar uma empresa do pagamento de taxa de renovação da licença ambiental conforme norma da Companhia Ambiental de São Paulo (Cetesb). A estatal teria aumentado em dez vezes o valor da taxa no final do ano passado.

O Decreto estadual 62.973/2017 alterou o cálculo da taxa de licenciamento ambiental. De acordo com a juíza, ao considerar toda a área da empresa para cobrar a taxa, o decreto extrapola a previsão legal sobre a área da fonte de poluição.

A conduta, segundo a magistrada, é contrária aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A decisão aponta ainda que há precedentes neste sentido e liminar deferida em mandado de segurança coletivo, em trâmite na 12ª Vara da Fazenda Pública Central.

A empresa, que atua no setor automotivo, ingressou no TJ alegando que o decreto é ilegal e abusivo por alterar a redação do regulamento que trata da prevenção e controle do meio ambiente.

Representada pelos advogados Andrea Modolin e Michel Edelstein, do escritório Luiz Tzirulnik, a empresa argumentou que a medida tem exclusivamente intenção arrecadatória. Na inicial, apontou ainda que a taxa de R$ 6.631,40 — conforme regra anterior — saltou para R$ 66.572,64.

Conjur

Não cabe aos municípios legislarem sobre transporte de animais vivos


Imagem relacionadaMunicípios são incompetentes para legislar sobre atividades que afetem o regime portuário. Assim entendeu o plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional norma do município de Santos (SP) que vedava o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas.

A decisão da sessão da última quinta-feira (11/10) teve maioria de votos. Os ministros julgaram procedentes duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que questionavam os artigos 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município, que proibia o transporte de cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do município em gaiolas ou veículos.

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, o município não poderia ter legislado em matéria de competência da União. Ao analisar o caso, ele manteve os fundamentos de sua decisão monocrática, de abril deste ano, sendo seguido pela maioria dos ministros.

O relator citou que a Lei 8.171/1991 prevê que a ação governamental para o setor agrícola é organizada pela União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios, cabendo ao governo federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei.

Nas ações, a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Federação Brasileira das Associações de Criadores de Animais de Raça (Febrac), afirmaram que a proibição inviabilizaria a atividade de exportação da produção pecuária dos produtores rurais brasileiros por meio do Porto de Santos, além de ferir os princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Conjur