terça-feira, 20 de junho de 2017

Consumidor tem direito a produto gratuito se encontrar mercadoria vencida à venda

Resultado de imagem para Consumidor tem direito a produto gratuito se encontrar mercadoria vencida à vendaPassou a valer em Santa Catarina nesta terça-feira, 9, uma lei que garante aos clientes que encontrarem produtos vencidos à venda tenham direito a outro produto, dentro da validade, gratuitamente. O projeto, de autoria do deputado Darci Matos (PSD), foi proposto em 2015 e estabelece que o consumidor ganhe um produto idêntico ou similar com o mesmo valor. Em Florianópolis, a Lei nº 9337/2013 já estabelecia essa norma.

De acordo com o texto, publicado no Diário Oficial de Santa Catarina, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, outro produto dentro do prazo de validade ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido. Os estabelecimentos também devem afixar cartazes ou informações sobre essa disposição.

Porém, a lei não se aplica se a constatação contecer depois da compra. Neste caso, a recomendação é entrar em contato com o estabelecimento comercial e apresentar a nota fiscal, em busca de um acordo. Se não for sugerida uma solução, o cliente deve procurar um órgão de defesa do consumidor (151) ou realizar uma denúncia para a Vigilância Sanitária do Estado ou do Município.

Resultado de imagem para Consumidor tem direito a produto gratuito se encontrar mercadoria vencida à vendaA Associação Catarinense de Supermercados (Acats) comunicou que a prática já é realizada nos estabelecimentos associados desde 2011, com a campanha "Olho na Validade", uma parceria com o Procon-SC. A última lista das lojas participantes, divulgada em 2016, contava com mais de 400 mercados.

A fiscalização da lei cabe ao Procon de Santa Catarina, que também deve receber as denúncias e reclamações pelo descumprimento. Os estabelecimentos que não seguirem as normas estão sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e os valores arrecadados com a aplicação das multa devem ser depositados no Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados.

Fonte: Nação Jurídica

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Consentimento da vítima não afasta tipificação de estupro de vulnerável

Resultado de imagem para ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Considerando que o consentimento da vítima não afasta a tipificação de estupro de vulnerável, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, condenou um homem pelo estupro de uma menina de 12 anos, com a qual manteve um relacionamento amoroso.

O ministro aplicou a tese definida em 2015 no julgamento de um recurso repetitivo, segundo a qual, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), “basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com a pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.

O réu havia sido inocentado em primeira e segunda instâncias, sob a alegação de que seria possível relativizar a vulnerabilidade da vítima, ante a suposta ausência de coação ou violência.

O acórdão narra que o homem, à época com 20 anos, manteve relacionamento com a menina durante seis meses. De acordo com os pais da criança, o namoro era vigiado, e o ato sexual teria ocorrido apenas uma vez, com o consentimento da menor. O réu confirmou o fato descrito na acusação.

Resultado de imagem para ESTUPRO DE VULNERÁVELAo confirmar a absolvição, o Tribunal de Justiça considerou que a menina “tinha consciência dos atos praticados, afirmando em todos os momentos em que foi ouvida que namorava o réu e, por tal razão, consentiu que mantivessem relações sexuais”.

No recurso, o Ministério Público estadual destacou a importância de “salvaguardar a dignidade sexual da menor de 14 anos, diante da sua peculiaridade de pessoa em desenvolvimento”. Para o MP, o legislador criou uma presunção do emprego da violência. Assim, a norma impede que relações sexuais diversas sejam mantidas com menores de 14 anos, mesmo que haja consentimento. “O simples ato, per si, já configura uma violência sexual”, afirmou no recurso.

Por contrariar tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.480.881, o caso foi julgado monocraticamente pelo ministro Nefi Cordeiro, sem necessidade de apreciação por um órgão colegiado. A decisão determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça proceda à fixação da pena, como entender de direito. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.