quinta-feira, 28 de julho de 2011

Mais uma pré-candiato: Pe. Walmir confirmar filiação ao PT e não descarta embate político

Depois de meses de especulação sobre a possível filiação do Padre José Walmir de Lima a uma agremiação política o mistério terminou nesta segunda-feira (25/07). Em entrevista ao Jornal 95 da Rádio Cidade Modelo FM o Padre Walmir Lima que é Coordenador do Movimento “Muda Picos” anunciou que recentemente se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT).

O religioso, que tem defendido mais transparências nas contas públicas do município e participado de mobilizações populares a favor de melhorias na infra-estatura do município não descartou uma possível candidatura a prefeito de Picos nas Eleições de 2012. Segundo o Padre Walmir tudo é um processo e “há tempo para tudo”.

O Padre Walmir é um dos entusiastas da Marcha contra a corrupção que chega a Picos nesta terça-feira para fiscalizar vários convênios entre o Governo Federal e a Prefeitura municipal. A finalidade é averiguar se os recursos estão sendo aplicados de acordo com o previsto no projeto. Caso contrário o Ministério Público

domingo, 24 de julho de 2011

A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado: A nova "inelegibilidade processual"

Após o STF, finalmente, ter uma decisão de maioria sobre a incidência rombuda do art.16 da CF/88 como garantia para a segurança jurídica eleitoral, a imprensa passou a se dar conta de que a LC 135/2010 (lei dos fichas limpas) não tinha o signo da sacralidade e intocabilidade. A decisão contramajoritária do STF buscou preservar a Constituição contra o assalto da maioria ingênua e da mídia inconsequente.
Agora, começam alguns a temer pelo enterro constitucional da LC 135, já quanto ao seu conteúdo propriamente dito. E, como não poderia ser diferente, o temor decorre de alguns equívocos teóricos graves. A LC 135 é muito ruim, mas não é por isso que seja inteiramente inconstitucional. Há nela muita inconstitucionalidade, mas muitos equívocos constitucionais: podemos discordar como política legislativa, mas não podemos expurgá-las como afrontas chapadas à Constituição.

Uma das bobagens que começa a ser dita é que a compreensão da inelegibilidade como sanção faria a lei inconstitucional. Lei que teria - vejam a bobagem! - como avanço justamente colocar a inelegibilidade como condição de elegibilidade. A inelegibilidade nunca foi ou poderá ser colocada como condição de elegibilidade, inclusive por ausência de sentido deôntico: sanção é efeito de fato ilícito e não é pressuposto de fato lícito.

Para que a inelegibilidade tenha imediata efetividade, sendo uma sanção aplicada a fatos ilícitos, haveria necessidade do trânsito em julgado da decisão que a decreta? A resposta não é simples nem única. Depende! A Constituição Federal apenas exige o trânsito em julgado para que dimanem os efeitos da inelegibilidade em duas situações: condenação criminal (art.15, III) e improbidade administrativa (art.15, IV). Não assim nos demais casos, como os ilícitos tipicamente eleitorais: abuso de poder econômico, abuso de poder político, captação de sufrágio, captação ilícita de recursos, etc.

A exigência de trânsito em julgado para todas as hipóteses de inelegibilidade advinha do art.15 da LC 64/90, cuja redação foi alterada pela LC 135/2010. Agora, bastaria para a execução imediata da inelegibilidade uma decisão de órgão colegiado, naturalmente excluindo-se as hipóteses previstas na própria Constituição Federal (condenação criminal e improbidade administrativa).

A questão, vista desse modo, seria de fácil solução. Seria. Mas a LC 135 é inconstitucional por outro motivo: a desproporcionalidade das sanções. Vejam: uma coisa é prescrever uma inelegibilidade por 8 anos, contada desde a decisão de órgão colegiado, quando começa a viger. Outra coisa, muito distinta - e essa é uma grosseira anomalia da LC 135 - é a previsão da inelegibilidade desde a decisão de órgão colegiado, enquanto durar o processo, e, após o trânsito em julgado, mais 8 anos. Ou seja, o ônus do tempo do processo é terrível para quem recorre de uma decisão que decreta a inelegibilidade, porque o recurso seria causa do prolongamento indeterminado de uma inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo e pelo simples fato de haver recurso pendente. Ao depois, aí sim viria a inelegibilidade material, de 8 anos como sanção ao fato ilícito eleitoral.

Cunho a expressão inelegibilidade processual para denominar a inelegibilidade que decorre exclusivamente do ônus do tempo do processo, sendo a sua causa e razão de ser gerar uma sanção processual indireta pelo manejo de recursos inerentes ao devido processo legal (due process of law), criando assim limitações gravosas e antidemocráticas ao pleno exercício da pretensão à tutela jurídica e ao livre acesso ao Poder Judiciário.

A inelegibilidade processual seria decorrente da decisão de órgão colegiado, enquanto durar o processo, sem direito a uma espécie de detração eleitoral para o cômputo da inelegibilidade material de 8 anos. Essa inelegibilidade processual seria, portanto, um desestímulo ao uso dos meios recursais próprios, em verdadeira negativa de acesso ao Judiciário: recorrer seria um ônus insuportável para quem tivesse a inelegibilidade decretada por um órgão colegiado.

Sem juízo de constitucionalidade, se fôssemos aplicar a LC 135 a secas, teríamos alguns exemplos graves de inelegibilidade da LC 64/90, com a redação da LC 135:
Art. 1º, I, "e": soma das seguintes inelegibilidades: (a) inelegibilidade a partir da decisão condenatória do órgão colegiado, enquanto durar o processo penal (inelegibilidade processual); (b) inelegibilidade enquanto durar o cumprimento da pena de natureza penal, decorrente da suspensão dos direitos políticos; e (c) inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena.

Art.1º, I, "l": a soma das seguintes inelegibilidades: (a) inelegibilidade a partir da decisão condenatória do órgão colegiado, enquanto durar o processo por improbidade que decretou a suspensão dos direitos políticos (inelegibilidade processual); (b) inelegibilidade enquanto durar o cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos; e (c) inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena.
Note-se que, em hipótese de inelegibilidade decorrente de ilícitos não-eleitorais (condenação criminal transitada em julgado, v.g.), há agora a criação de uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual, como gravíssimo ônus para inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário e tornar inviável ou insuportável o manejo de recursos processuais, ainda que viáveis, firmes e sérios.

No caso da condenação criminal, se o recurso contra a decisão condenatória, proferida por órgão colegiado, tiver um resultado demorado (digamos, 5 ou 10 anos), a inelegibilidade processual, somada ao cumprimento da pena (acaso improvido o recurso) e à inelegibilidade de 8 anos após o cumprimento da pena, poderá levar a uma sanção total de inelegibilidade de mais de 30 anos, o que nada mais é do que o degredo político.

Aqui, parece-me, será o ponto correto a ser debatida a inconstitucionalidade da inelegibilidade processual sem que haja sequer uma detração, uma subtração daquela inelegibilidade material de 8 anos. O correto, o constitucional, seria a LC 135 ter previsto a aplicação da inelegibilidade de 8 anos desde a decisão de órgão colegiado, como execução imediata. Mas criar um inelegibilidade de natureza meramente processual, como terrível ônus do processo, é uma solução legislativa fascista, criminosa e estapafúrdia. Sim, um caso para a psiquiatria forense, como afirmou o Min. Gilmar Mendes.

Desse modo, chamo a atenção para as seguintes conclusões: (a) a sanção de inelegibilidade pode ter execução imediata, desde a decisão de órgão colegiado, exceto nos casos proibidos pela Constituição (condenação criminal e improbidade administrativa); (b) a inelegibilidade processual, enquanto durar o tempo do processo, é inconstitucional, viola o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e impede o acesso frutuoso ao Poder Judiciário; e (c) a solução constitucional adequada teria sido a LC 135 ter previsto a execução imediata da inelegibilidade cominada potenciada de 8 anos (sem, portanto, postergá-la para o trânsito em julgado e absurdamente criando uma inelegibilidade cominada potenciada de natureza processual).

Por Adriano Soares Costa

Exame é constitucional e seu fim prejudicaria cidadãos, não a OAB, diz presidente

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, se disse estarrecido com o teor do parecer emitido pelo subprocurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, que opinou pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem no Recurso Extraordinário 603.583-6, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Ao conceder entrevista sobre o assunto em Luanda, Angola, Ophir ressaltou que, por meio do Exame, aplicado no Brasil desde 1963, a OAB atesta para a sociedade que aquele profissional tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio.

"Para a OAB seria muito confortável ter dois milhões de advogados, mas entendemos que a importância de uma profissão não se mede pela quantidade dos seus membros e sim pela qualidade destes", afirmou Ophir Cavalcante, durante entrevista. "O parecer está completamente equivocado, pois o fato de se exigir um exame de qualificação profissional e de suficiência dos bacharéis em Direito não significa, de forma nenhuma, que se esteja a tolher o livre exercício profissional, que continua existindo".

Ophir destacou, ainda, que quando um aluno faz sua matrícula em um curso, se matricula em bacharelado em Direito, não para advogado, magistrado ou membro do Ministério Público. "Não se pode compreender que o simples fato de se matricular em um curso de bacharelado já confere aptidão a qualquer pessoa para ser advogado. O mesmo não ocorre com quem deseja ser magistrado ou membro do MP".

Eis a íntegra dos comentários feitos hoje pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante entrevista:

"Estarrecimento. Esse é o sentimento que domina a advocacia e a cidadania brasileiras. Estamos perplexos diante da postura adotada pelo subprocurador Geral da República, que exarou parecer pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem. O parecer está completamente equivocado, pois o fato de se exigir um exame de qualificação profissional e de suficiência dos bacharéis em Direito não significa, de forma nenhuma, que se esteja a tolher o livre exercício profissional, que continua existindo.

Quando um aluno faz sua matrícula em um curso, se matricula em bacharelado em Direito, não para ser advogado, magistrado ou membro do Ministério Público. Não se pode compreender que o simples fato de se matricular em um curso de bacharelado já confere aptidão a qualquer pessoa para ser advogado. O mesmo não ocorre com quem deseja ser magistrado ou membro do MP.

Ainda quando à constitucionalidade, o Exame da Ordem está protegido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna. Ao mesmo tempo que diz que é livre o exercício da profissão, também prevê que a lei pode estabelecer requisitos de qualificação profissional para que alguém possa exercer esta ou aquela profissão. A Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabeleceu que, para ser advogado, o bacharel em Direito precisa se submeter a uma avaliação técnica e esta é o Exame de Ordem.

Diante disso, a OAB repudia o parecer, rejeita a postura do subprocurador e alerta a sociedade para a irresponsabilidade que está por trás disso. A partir do momento em que se libera a entrada no mercado de trabalho de todos os que concluem o curso de Direito no Brasil, estaremos prejudicando principalmente o cidadão e não a advocacia e a OAB. O Exame de Ordem existe para atender aos interesses da sociedade, assim como acontece em vários países do mundo. Isso porque a sociedade é quem será a destinatária dos serviços prestados pelo profissional da advocacia.

Com o exame, a OAB atesta para a sociedade que aquela pessoa tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio. Para a OAB seria muito confortável ter dois milhões de advogados, mas entendemos que a importância de uma profissão não se mede pela quantidade dos seus membros e sim pela qualidade destes."

Fonte: Conselho Federal - OAB

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Diretores do SINDSERM participam de congresso sindical em São Paulo

O Sindicato dos Servidores Públicos de Picos (SINDSERM) participou na última semana, em São Paulo (SP), do 2º Congresso Nacional da União Geral dos Trabalhadores (UGT). Representaram a entidade classista local os dirigentes Eufrásio Leônidas e Gláuber Silva, presidente e secretário geral, respectivamente. O evento foi realizado de 14 a 16 de julho no complexo do Anhembi.

O SINDSERM que é filiado a central UGT desde 2009 teve direito a voto e voz no congresso que reuniu mais de 3.500 delegados de todos os estados da federação e foi considerado pela crítica sindical como um dos maiores eventos dessa natureza nos últimos anos.

Na pauta de debates a reforma na estrutura orgânica da UGT, que, atualmente, conta com mais de 1000 sindicatos filiados em todo o Brasil; discussões sobre economia, política e o posicionamento dos trabalhodores na atual conjuntura social; dentre outros temas que foram abordados.

Figuras ilusters do cenário político e sindical marcaram presença e abrilhantaram o evento como o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, o governador de São Paulo Geraldo Alckimin, o ex-governador e ex-prefeito José Serra, os presidentes das centrais sindicais co-irmãs CUT, CTB, CTBS, bem como diversos deputados e líderes da causa sindical.

O secretário do SINDSERM, advogado Gláuber Silva, comentou que a viagem foi muito proveitosa e frutífera para a categoria dos servidores locais já que houve um intercâmbio de informações com outros sindicatos em relação às ações judiciais que a entidade classista move em face do descumprimento de vários direitos por parte das administrações públicas.

"Debatemos com vários colegas de profissão os caminhos que estamos percorrendo em busca de termos os direitos dos trabalhadores assegurados e voltamos de São Paulo com a bagagem cheia de novidades para os diversos servidores e trabalhadores do nosso município", pontuou o sindicalista. 

Já o presidente do Sindicato dos Servidores, Eufrásio Leônidas, destacou que o SINDSERM atualmente é respeitado Brasil à fora, haja vista a luta que vem emplacando em Picos. "Fomos reconhecidos em São Paulos pelo nosso trabalho e a delegação do Piauí, inclusive, faz parte da direção nacional dessa importante central sindical que nos apoiará ainda mais" finalizou.