domingo, 28 de novembro de 2010

PEÇAS PRÁTICAS - DIREITO ELEITORAL


Caros cursistas do IX Bloco,

Ao passo que peço minhas escusas pela demora na atualização deste espaço destinado a vocês, trago logo abaixo os prometidos casos práticos balizadores das nossas peças eleitorais referentes à Avaliação da Unidade III do plano de curso.


Diante disso e confiante cada vez mais no projeto ensino-aprendizagem que firmamos no início do semestre, desejo a todos boa elaboração das mesmas e, desde já, ofereço este espaço para dirimir qualquer dúvida.

A) CASOS PRÁTICOS: TRÊS PRIMEIRAS PEÇAS DA UNIDADE III

B) MODELOS: PEÇAS PRÁTICAS ELEITORAIS

C) DICAS DE LEITURA: BLOG´S DE ADRIANO SOARES COSTA

Um forte abraço a todos!

PARABÉNS AOS ALUNOS DA UESPI Picos


Caros leitores, 

Não poderíamos deixar de postar neste espaço nossa elevação de ego ideológico ao ter presenciado na última sexta-feira(26/10) centenas de alunos da nossa IES saindo às ruas da cidade para clamar melhorias e gritar em alto e bom som os problemas que enfrentamos.


Parabén ao nosso DCE "09 de Novembro" pela mobilização, aos professores e direção do campus pelo apoio e a todos os picoenses que se sensibilizaram e que se mostram convictos que uma MUDANÇA deve ocorrer o mais breve possível.

CONFIRA AS FOTOS DA MANIFESTAÇÃO DESTA SEXTA-FEIRA (26/11)

E para mostrar que o probela não é de hoje trago também um link da nossa manifestação em 2006 em prol de melhorias no transporte coletivo. 

CONFIRA A MANIFESTAÇÃO DO D.A "09 DE NOVEMBRO" EM 2006

MATÉRIAS DA LUTA DOS ESTUDANTES DA UESPI

domingo, 21 de novembro de 2010

O enquadramento dos institutos do DOLO e da CULPA na nova sistemática penal

Caros leitores,

Nesta semana aprsento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Desde já peço expresso minhas escusas pelodemora na atualização deste espaço. A idéia é para ser diferente; todavia, muitas atividades estão consumindo nosso tempo cada vez mais.

Mas, vamos em frente. Avancemos! Avancemos!]

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
Afinal: o Dolo e a Culpa fazem parte da Tipicidade ou da Culpabilidade? 

CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO

domingo, 7 de novembro de 2010

MULHER AGREDIDA PRECISA REPRESENTAR O OFENSOR?

I – Introdução:
A (des)necessidade de representação da ofendida para o prosseguimento da ação contra o ofensor – rito específico da Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95 - vem sendo, ao longo dos últimos anos, protagonista principal deste debate acalorado no foco jurídico nacional.

O debate, oportuno se faz salientar, teve essa repercussão/interesse tamanho devido a retro mencionada lei sancionada em 2006, que introduziu em nosso ordenamento uma matéria tão específica e de abrangência social, que foi a Lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha).

II – A Lei Maria da Penha:
Oriunda do engajamento do Estado brasileiro no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, sua elaboração foi recomendação da C. I. D.H, que em 20/08/1998 recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do CEJIL e do CLADEM, relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.

Entendeu a Comissão Interamericana ter havido violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) por parte do Estado brasileiro em face da omissão deste (de mais de 17 anos) em prestar justiça e punir o responsável pela violência doméstica.  A Comissão Interamericana, de forma inédita acatou uma denúncia de violência doméstica contra um Estado-parte e aplicou ao Brasil fortes sanções, como a de se aplicar uma legislação específica para educar/conscientizar a sociedade e o próprio Poder Judiciário sobre o tema.

Após 10 anos de sua aplicabilidade, os resultados são bastante positivos e as estatísticas apontam na acentuada redução desse constante crime e/ou menos na conscientização da população quanto à matéria. Todavia, desde o início de sua vigência, outras discussões se concentraram como a presente, com o fulcro de diminuir cada vez a impunidade dos agressores e de não tornar a Lei em mais uma letra morta do nosso sistema jurídico.

III – A lesão corporal leve nos crimes desta natureza:
A lesão corporal leve, tem capitulação no Art. 129, “caput”, do CP e trazia, até 1995 (ano da entrada em vigor da Lei dos J.E.Criminais) a desnecessidade da REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, ou seja, o crime era de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A partir da Lei 9.099/95, assim como outras tantas e profundas mudanças no procedimento penal, mudou-se este regra e a “novatio legis” diz que em crimes sem complexidade (leve) pode-se aplicar diversas benesses processuais.

Em 2004, para dar cumprimento a Convenção de Belém do Pará, foi introduzido no CP o §9, onde se criou uma especial forma de lesão corporal qualificada, não pelo seu resultado como nos outros parágrafos, mas sim pelo contexto em que foi praticada. Ou seja, a lesão leve praticada contra a mulher no ambiente doméstico não pode se equiparar aquela do “caput” já mencionada. 

Entretanto, mesmo com esse entendimento consolidado, restou a nova dúvida quanto à necessidade ou não da Representação da vítima para o prosseguimento da ação contra o agressor denunciado.

IV– Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95:
O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 cuidou de vedar expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, o autor de uma ameaça ou de uma lesão leve, perpetradas no âmbito doméstico contra a mulher, independentemente da pena cominada in abstrato, não tem direito aos benefícios da Lei dos J.E.Criminais (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo). Em que pese a existência de respeitáveis vozes em contrário, o entendimento predominante é no sentido da constitucionalidade do referido artigo.

O debate se acirra quando se discute a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º do Código Penal), cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

V– Posições jurisprudenciais e o Recurso Repetitivo:
A matéria é muito controvertida e há duas posições bem claras e antagônicas, inclusive, expressadas pelo próprio STJ em datas bem próximas do ano de 2009.
A ministra e defensora da corrente que entende pela necessidade da Representação, LAURITA VAZ, afirma em voto que “o processamento do ofendido, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento  multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas”. Nessa mesma trilha os seguintes julgados: HC 110.965, STJ, 5 Turma; HC 137.620, STJ 6 Turma; HC 2007.024216-6, TJDF, dentre outros.

No outro lado, os defensores da desnecessidade de Representação fazem seus discursos com base na fragilidade feminina frente a superioridade do homem naquele instante social e processual. Ou seja, na prática, se sempre condicionar os processos a uma segunda representação (já que, inicialmente, a ofendida já buscou a Delegacia e deu origem a investigação criminal por meio de representação válida) seria somente uma forma de humilhar a ofendida e deixá-la mais ainda envergonhada e temerosa frente a valentia e distúrbio do agressor. Esse time de juristas, tem forte tendência também no STJ e trazem sempre estatísticas processuais dos arquivamentos dos processos dessa natureza no dia-a-dia forense.

Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 91.540, 5 Turma, STJ; Resp 1.000.222- DF; HC 108.098, 6 Turma, STJ, dentre outros.

Recentemente, em Fevereiro de 2010, a questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão N. Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Predominantemente, considerou-se mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que realmente as duas teses são muito bem fundamentadas e, até por isso, percebe-se a divergência num mesmo tribunal. Todavia, muito embora, o último entendimento do STJ (que não encerra a discussão e já leva os legisladores a se manifestarem no sentido de uma reforma na Lei 11.340/2006), entendemos a desnecessidade dessa segunda Representação, ou seja, nos filiamos a corrente de Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini, Marcelo Leza Bastos, Pedro Rui da Fontoura Porto, dentre outros.

Enxerga-se assim a realidade dura dos casos práticas, onde na lide processual toda a fragilidade/hipossuficiencia feminina só aumenta e se revela quando o agressor senta-se na sua frente e com um simples olhar faz com que a mesma desista/renuncie da ação penal, que já entendera como oportuna dias antes na Delegacia de Polícia. 

VII– Referências Bibliográficas:
- BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. In: Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, v. 5, p. 2-22, 2009. Material da 4ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp -  IPAN  - REDE LFG.
- Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar/ Celso Delmanto...[et. al]. 8 Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva.2010
- RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. Lei Maria da Penha. Lesão corporal leve. Natureza da ação penal. Com a palavra, o STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2010.
- Notícia dos Julgados do STJ extraída do site:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96052