quarta-feira, 23 de junho de 2010

AVALIAÇÃO DO VIII BLOCO

Caros alunos,

Em face do agendamento da nossa Avalicacao da Unidade II, venho relembra-lhes o conteudo desta:

Nota Promissoria, Cheque, Duplicata, Titulos Improprios, Teoria Geral dos Contratos Mercantis e Compra e Venda Mercantil

A avaliacao sera nesta quinta-feira, no 3 horario

Ate la

quarta-feira, 16 de junho de 2010

ATENÇÃO: 2ª CHAMADA SERÁ SEXTA-FEIRA(18/06)

Caro(a)s aluno(a)s,

Informamos que a 2ª Chamada da Unidade I do VI e VII blocos acontecerá nessa sexta-feira(18/06), às 18h, nas salas 01 e 02 de Direito do nosso campus universitário.

Por gentileza, avisem aos demais colegas faltosos o teor deste aviso.

domingo, 6 de junho de 2010

SEMINÁRIO DE DIREITO

Caros alunos, 

Em virtude do brilhante seminário, organizado pelos alunos do IV e X blocos do curso de Direito da UESPI, que teremos nesta semana NÃO haverá aula das nossas disciplinas (Dir. Processual Civil III - VI Bloco na quarta-feira, 09/06;  e Dir. Empresarial - VII Bloco, 11/06). 

Contamos com a participação de todos no Seminário e voltaremos a nos encontrar na semana vindoura; inclusive, com as atividades programadas (entrega dos trabalhos extra e avaliação de 2ª chamada das unidades I) 

Grato pela atenção
GJS

terça-feira, 1 de junho de 2010

ATIVIDADE EM SALA DE AULA

Caros alunos do VI Bloco,

Diante do pedido da turma, realizaremos um trabalho/atividade em sala de aula nessta quarta-feira (03/06) para complementar na nota da primeira avaliacao.
Levem os livros, codigos, apostilas, etc

ATENCAO: AS PROVAS SERAO ENTREGUES CONCOMITANTEMENTE COM A ATIVIDADE, NA SEGUNDA AULA (as 21h)

terça-feira, 25 de maio de 2010

AVALIAÇÃO DO VI BLOCO

Caro(a)s aluno(a)s,

Conforme já marcado em sala de aula, faremos nossa 1ª Avaliação nessa quarta-feira (26/05/2010), às 18:10.

O conteúdo será aquele esplanado em sala de aula, compreendido entre os Arts. 890 e 981 do CPC.

 Segue abaixo os links de alguns resumo úteis a prova de quarta-feira:
http://www.4shared.com/document/ZBRBk5zo/AULA_Nunciao_de_Obra_Nova.html  

http://www.4shared.com/document/rk2Vq_-V/AULA_Usucapiao.html

http://www.4shared.com/document/GRcZuY_G/AULA_Diviso_e_Demarcao_de_terr.html

Estudem muito!.

sábado, 15 de maio de 2010

COMUNICADO: Aula de Reposição

Caro(a)s aluno(a)s doVI Bloco,

Iremos repor as duas aulas da última quarta-feira(12/05) nessa segunda-feira(17/05)
Por favor, repassem este comunicado aos demais interessados.

Obrigado

quinta-feira, 13 de maio de 2010

1ª AVALIAÇÃO DE DIR. EMPRESARIAL (14/05/2010)

                                       
Caro(a)s aluno(a)s,
Desculpem pelo transtorno técnico aqui no download dos tópicos da disciplina de Direiro Empresarial.

Acabei de corrigir a falha!
Acessem, baixem o material, leiam o livro e pesquisem outros artigos no super google, para que só assim possavam avançar e avançar na disciplina

MATERIAL PARA A 1ª AVALIAÇÃO:  
ROTEIRO DE ESTUDO PARA AVALIAÇÃO.pdf

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Vamos juntos, na UESPI

Caros alunos da UESPI; 
 

Nesssa semana, estamos iniciando o ano letivo 2010 em nossa IES.
A todos, muita sorte e dedicação com os estudos

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Afinal, haverá ou não o P.N.J dos Nardonis ?

Em meio a tanta discussão e opiniões divergentes de renomados professores como Damásio de Jesus, Luis Flávio Gomes, Fernando Capez e outros; segue um texto/artigo bem simplório e de fácil entendimento. Acompanhemos:

Artigo - CASO NARDONI.doc

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Sejam bem vindos

Avancemos juntos !

Este será o 'jargão' mais utilizado neste nosso espaço de compartilhamento do conhecimento jurídico e servirá também como uma mensagem de estímulo a todos os concurseiros e alunos que visitarão este ambiente com o intuito de aprofundarem seus conhecimentos.

Avancemos então a vontade

Ministros do STF divergem sobre quebra do sigilo telefônico

No informativo 580, do STF, noticiou-se o julgamento do HC 95.244-PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, no qual a Primeira Turma da Corte Constitucional posicionou-se sobre a possibilidade de um procedimento investigatório ser iniciado após diligências feitas com base em denúncia anônima.
São três os momentos relevantes: (a) denúncia anônima; (b) diligências investigativas posteriores; (c) instauração do inquérito policial (ou adoção de alguma medida cautelar). Presentes os dois primeiros atos, resulta legitimado o terceiro. O que não parece tolerável é instaurar inquérito diretamente, a partir da denúncia anônima, sem a realização das devidas investigações preliminares (para se apurar a veracidade mínima da denúncia).

É possível a quebra do sigilo telefônico só com base em denúncia anônima? Não. A interceptação telefônica pressupõe fortes indícios (probatórios) de autoria e de existência do crime (punido com reclusão). No caso em debate, os policiais, ainda sem instaurar o devido inquérito policial, baseando-se nas ligações anônimas recebidas, diligenciaram para apurar a identidade dos investigados (oficiais de justiça) que estariam envolvidos em crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14; atualmente Lei 11.343/2006, art. 35) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), pois os mesmos repassavam informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Apurando-se que se tratavam mesmo de oficiais de justiça, o delegado representou ao Judiciário local pela necessidade de quebra de sigilo telefônico dos investigados.

As diligências feitas pelos policiais eram suficientes para embasar um decreto de quebra do sigilo bancário? Não temos elementos para opinar com absoluta segurança. Só nos resta delinear o seguinte:

(a) se o apurado preliminarmente pelos policiais revelava fortes indícios de autoria e de existência dos delitos, agiu corretamente o juiz, não havendo motivos suficientes para macular a investigação, e possível ação penal que dela advenha, de ilegalidade, de forma a culminar com o trancamento por meio de habeas corpus.
Vale transcrever as ponderações do Min. Toffoli:

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1
(...)
Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
Havendo indícios fortes de autoria e de existência do crime, e desde que demonstrada a necessidade da interceptação, nada há a censurar. A conduta mencionada, de acordo com a visão do Min. Toffoli, está em perfeita consonância com o que está previsto na Lei 9.296/96. Esta lei regulamentou a interceptação telefônica (medida cautelar preparatória ou incidental) contemplada na parte final do inciso XII do artigo 5º, da Constituição Federal, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, logo, respeitou-se (no seu entender) o “conteúdo essencial” do direito fundamental ao sigilo das comunicações. A interceptação foi determinada por juiz, mediante requerimento da autoridade policial, na investigação criminal (art. 3º, I, da Lei 9.296/96).

(b) Para o Min. Marco Aurélio não haveria (ainda) razão suficiente para a decretação da interceptação:

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3
Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça. Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007). HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)
A polêmica passa pelo seguinte: o pedido de interceptação foi feito (ou não) com base em provas mínimas de autoria e de existência do crime? Houve demonstração da necessidade da medida cautelar de interceptação? O juiz fundamentou ou não essa necessidade?
Por falta de maiores informações fica difícil analisar o mérito da decisão do juiz. De qualquer modo, não se pode negar a participação da sociedade no controle da criminalidade. Obstar que denúncias anônimas tenham sua adequada legitimidade na persecução penal é eliminar do cidadão a possibilidade de contribuir para a segurança pública. Mas só a partir de uma denúncia anônima não se pode tomar nenhuma medida constritiva contra ninguém. Diligências posteriores devem ser realizadas, para se constatar a veracidade dela.

GOMES, Luiz Flávio. Toffoli e M. Aurélio divergem sobre quebra do sigilo telefônico. Disponível em http://www.lfg.com.br - 15 de abril de 2010.