domingo, 13 de março de 2011

Cocaína “fraca” (de baixo teor tóxico) não gera crime

Um juiz do Supremo Tribunal de Madri absolveu um traficante acusado de vender cocaína porque a droga era tão adulterada que “não chegava a representar um risco para a saúde pública”.

De acordo com a sentença judicial, publicada no Diário Oficial nesta segunda-feira, a cocaína apreendida não alcançava os níveis mínimos para ser classificada como tóxico.


O traficante, um imigrante romeno cujo nome não foi divulgado pela justiça, foi preso em flagrante em 2008, após ter vendido papelotes de cocaína em Madri.

No entanto, o laboratório de toxicologia da polícia identificou apenas 11,7% de pureza na quantidade apreendida, nível considerado insuficiente para classificar a substância como tóxica.

Nova decisão
Após ser condenado em 2008 a três anos de prisão por delito contra a saúde pública, o traficante apelou da sentença, alegando que a droga era fraca. Com isso, conseguiu um novo julgamento e foi absolvido.

A decisão do tribunal afirma que “a sentença revoga a anterior porque a quantidade apreendida está claramente abaixo do limite de toxicidade para ser considerada risco para a saúde pública.”

Para a Justiça espanhola, o tráfico tem que estar caracterizado pelos graus de pureza do entorpecente e pela quantidade de droga encontrada com o portador: 50 miligramas de cocaína, 40 miligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase.

Se a quantidade apreendida for menor que esta classificação, a lei a considera consumo e não tráfico, portanto não há penalização já que o consumo não é considerado crime no país.

Comentários:
O que fez a Corte Suprema espanhola? Aplicou o princípio da insignificância. Substância entorpecente com baixo teor de toxidade não é suficiente para caracterizar o crime de tráfico de entorpecente. A jurisprudência espanhola, diferentemente da brasileira, há muitos anos admite a insignificância, inclusive no crime de tráfico. 

Por quê?
Porque estamos diante de um crime de “posesion”, ou seja, a simples posse de uma coisa já é crime. No homicídio há uma lesão efetiva a uma vida. Na tentativa de homicídio há um risco concreto para a vida alheia. 

Na posse de droga há um perigo de risco concreto para a vida alheia (perigo de perigo).
Você pode perceber que quando a lei pune a simples posse da droga ela pune o “perigo de perigo”. O sujeito ainda não matou ninguém. O sujeito não colocou em risco concreto a vida de ninguém. Só o perigo de que esse risco possa ocorrer já é punido pela lei. Esse perigo seria abstrato ou concreto?

A doutrina e a jurisprudência brasileiras afirmam tratar-se de um perigo abstrato (não dão o devido valor para o princípio da ofensividade). A simples posse de uma droga, independentemente do seu teor tóxico, já seria crime. Perigo abstrato, portanto (que é inconstitucional). Não é assim que se comporta a jurisprudência espanhola, que trabalha com o correto conceito de perigo concreto (respeitando o princípio constitucional da ofensividade).

A substância deve ser efetivamente (concretamente) tóxica, com nível de risco real (para a saúde pública), para ser considerada criminosa. Disso cuidei na minha tese de doutoramento, sustentada em 01.02.2001, na Universidade Complutense de Madri. Trabalhei com toda essa clássica jurisprudência espanhola. Também no nosso livro sobre a lei de drogas (RT). Temos escrito muito sobre o tema. Mas, como dizia Nietzsche, com a consciência de se trata de obra póstuma!

Outro detalhe importante: a posse de droga para uso pessoal na Espanha não é crime (no Brasil esse tema continua confuso). E lá, ademais, o critério (para distinguir o traficante do usuário) é o quantitativo: 50 miligramas de cocaína, 40 miligramas de haxixe e 10 miligramas de êxtase. Abaixo disso trata-se de posse para consumo, que não é crime.

Temos muito que aprender com a Espanha nessa área bastante tóxica do mundo das drogas. Avante!

domingo, 6 de março de 2011

OAB: Senado não aceita o fim do Exame pré-admissional


 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado rejeitou a proposta de emenda constitucional (PEC) apresentada pelo senador Geovani Borges (PMDB-AP), que pretendia extinguir o exame da OAB. O tema é polêmico.


A OAB nacional se posicionou no sentido contrário à aprovação. Para o seu Presidente (Ophir Cavalcante) “a sociedade brasileira, em sua esmadora maioria, tem se manifestado a favor do Exame de Ordem. Nós temos pesquisas que demonstram que 85% dos estudantes que fazem a prova são favoráveis a ela”.
O TRF 1ª Região, por seu turno, revogou as liminares concedidas por juiz federal no Estado de Mato Grosso. A OAB tem obtido êxito (na segunda instância) em todos os casos de liminar concedida em primeira instância, dispensando o exame da OAB.

Em dezembro de 2009 o STF reconheceu a existência de repercussão geral, mas até agora não se posicionou definitivamente sobre o tema. Há cerca de 1,3 milhão de bacharéis em direito no Brasil “descarteirados”.

Sou particularmente favorável ao exame de ordem, mas acredito que sua qualidade e transparência poderiam ser melhoradas. A OAB já contratou a Fundação Getúlio Vargas para a elaboração da prova. Agora falta contratar uma outra empresa de supervisão, para que não se repitam os problemas havidos nos últimos exames.
Uma única alternativa que poderia ser pensada em relação ao exame de ordem seria a seguinte: aluno de faculdade com nota máxima do MEC, desde que ele fosse aprovado no TCC, com participação de um representante da OAB. Mas isso, claro, depende de lei.
Por ora, tudo continua sem alteração. Temos que aguardar o posicionamento final do STF (na repercussão geral). No plano legislativo está morta a proposta de acabar com o exame da OAB.

CRIMINAL: (In)compatibilidade entre dolo eventual e o homicídio qualificado

* Por Luiz Flávio Gomes e Áurea Maria Ferraz de Sousa
 
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal acaba de se posicionar no sentido da incompatibilidade entre o dolo eventual e o homicídio qualificado pelo inciso IV do § 2º do artigo 121 (surpresa, traição, emboscada ou dissimulação).

A decisão foi proferida nos autos do HC 95.136/PR relatado pelo Ministro Joaquim Barbosa. A defesa alegava a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV; pedia também a redução da pena e o afastamento da impossibilidade de progressão da pena. O réu foi condenado pela justiça paranaense ao cumprimento de 18 anos de reclusão, cumpridos integralmente em regime fechado, por ter atropelado e matado um casal que passeava na calçada.

Como se sabe, de acordo com a Lei 8.072/90 o crime de homicídio qualificado é considerado hediondo (art. 1º, I) e, até 2007, o cumprimento de sua pena deveria se dar integralmente em regime fechado. O julgamento no Paraná provavelmente se deu antes da Lei 11.464/07 que alterou o § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos para que hoje, em tese (porque esta nova regra também já vem sendo rechaçada pela jurisprudência), o crime hediondo e os equiparados a ela sejam cumpridos inicialmente em regime fechado.
Pois bem. O fato é que o paciente do writ pretendia ter alguma dessas benesses reconhecidas, tendo chegado até o STF para tanto.

De acordo com o Ministro Joaquim Barbosa, há precedentes no Supremo que já orientam pela impossibilidade de se imputar um homicídio praticado em dolo eventual com o homicídio qualificado pelas hipóteses do inciso IV do § 2º.

A topografia do crime de homicídio apresenta, sequencialmente, as seguintes práticas: 121, caput – homicídio doloso simples; 121, §1º – homicídio doloso privilegiado; 121, §2º – homicídio doloso qualificado; 121, §3º – homicídio culposo; 121, §4º – majorantes e no 121, §5º o perdão judicial. Note-se que não há menção ao homicídio dolosamente eventual, uma construção da doutrina que imputa a prática dolosa ao agente que, em verdade, não quer o resultado, mas dentro da possível previsibilidade reconhece a ocorrência do resultado e o aceita.

A este respeito vale lembrar as teorias do dolo: a) teoria da vontade, b) teoria da representação e c) teoria do consentimento ou assentimento. Pela teoria da vontade, há dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal. Pela teoria da representação, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim opta por continuar a conduta. A terceira teoria, no entanto, é que se liga ao fato em comento, pois, de acordo com a teoria do assentimento, o agente prevê o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzi-lo.

Quanto à qualificadora imputada ao sujeito, o Ministro Joaquim Barbosa lembrou que a posição do STF é no sentido da incompatibilidade com o dolo eventual, uma vez que ela somente seria aplicável quando há intenção dolosa, ou seja, quando o autor realmente quer o resultado morte e o faz de maneira ainda mais reprovável, seja por meio de traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; o que entendeu não ter ocorrido no caso em julgamento no presente writ.

Da mesma maneira se posicionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC 86.163: é manifesta a incompatibilidade entre o dolo eventual, que “implica numa mera aceitação de um resultado possível – e a qualificadora do recurso que impossibilita a defesa da vítima, a qual reclama um preordenamento do agente à conduta criminosa”.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Gláuber denuncia contratações ilegais na Secretaria Municipal de Educação


Por: José Maria de Barros

Contrariando o que determina a Constituição Federal de 1988, a Prefeitura de Picos, especialmente a Secretaria Municipal da Educação, mantém a política de contratação de servidores a título de serviços prestados e indicados por apadrinhamento político, mesmo tendo dezenas de candidatos classificados no último concurso público realizado pelo município esperando na fila para serem convocados.
 
A denúncia foi feita pelo secretário geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos – Sindserm – advogado Glauber Jonny e Silva, que defendeu a realização de um teste seletivo para preencher as vagas que eventualmente não sejam ocupadas por candidatos aprovados em concurso público, a exemplo do que faz o governo do estado.
 
O prefeito de Picos Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PMDB), baixou decreto no último dia 8 de fevereiro homologando o resultado final do concurso público realizado pela prefeitura de Picos ano passado, e no dia seguinte a secretária municipal da Educação Luísa Maria Martins Rodrigues fez a convocação para nomeação e posse de 259 professores aprovados para os cargos de ensino infantil e ensino fundamental.

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Sindicato dos Servidores Municipais de Picos denuncia prefeito Gil Paraibano à justiça

Por José Maria Barros

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Picos - Sindserm - ingressará ainda esta semana com uma representação na 1ª Promotoria da Comarca local contra o prefeito Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PMDB), acusado de não pagar diárias aos membros da Banda de Música “Maestro Antonio Lélis”, quando os mesmos são deslocados para apresentações em outros municípios.

A representação está sendo preparada pelo diretor geral do Sindserm, advogado Glauber John Silva e será entregue pessoalmente ao promotor titular da 1ª Promotoria da Comarca de Picos, Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, que analisará a documentação para decidir se determinará a instauração de inquérito civil público para investigar a denúncia feita pelos músicos.

“A Banda de Música do Município de Picos está há bastante tempo sendo penalizada não só pela questão salarial, mas por falta de isonomia, falta de tratamento igualitário entre os seus membros e, por último, os músicos estão sendo vítimas de um absurdo, pois, são deslocados para vários municípios da região, até nas extremidades do estado, sem receber diárias”, denunciou o secretário do Sindserm.

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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

ARTIGO: A novela da UESPI em Picos

* Por João Benvindo de Moura
 
A situação do campus da UESPI de Picos é realmente estarrecedora e parece ter raízes históricas, a começar pelo local de instalação do mesmo na década de 1990 em espaço onde funcionava o antigo Campus Avançado da Universidade Federal de Goiás cuja principal atividade era o Projeto Rondon. Tratava-se de um terreno de, aproximadamente, vinte mil metros quadrados localizado no bairro Junco, onde havia uma sede administrativa, quadras de esporte, laboratórios e uma imensa área verde com árvores frondosas.

Quando da minha gestão na presidência da Associação de Moradores do Bairro Junco, no período de 1991 a 1993, apresentei vários projetos à Prefeitura de Picos e ao governo do estado, no sentido de transformar aquela área num Parque Municipal com trilhas, praças, lagos, espaços para práticas de esporte etc. Seria um investimento pequeno tendo em vista que grande parte da infra-estrutura já estava pronta e a área verde já existia. Picos passaria a ter, assim, um espaço ecológico para descanso e lazer, destoando um pouco da lama e da poeira tão características, infelizmente, da nossa cidade.

Inesperadamente e de forma irracional, esse espaço passou a ser "loteado" a partir de 1993 para abrigar algumas obras e serviços do estado. Centenas de árvores robustas foram derrubadas para dar lugar a prédios públicos que poderiam ser construídos em diversos outros locais. Primeiro, a construção da CEASA. 

Depois, a construção de um posto do DETRAN. Em seguida, um ginásio poliesportivo cuja obra foi superfaturada e embargada logo depois e, por último, um campus da UESPI com seis cursos e seis salas de aula, uma verdadeira aberração seja do ponto de vista administrativo ou pedagógico.

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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PENAL: 70% dos crimes não são comunicados para a polícia

As vítimas dos delitos, que normalmente reagem emocionalmente contra eles pedindo mais rigor penal, não “denunciam” (não notificam para a polícia) cerca de 70% deles, de acordo com as pesquisas de vitimização desenvolvidas pelo Insper em 2003 e 2008, Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República em 2001 e Fundação do Instituto de Administração da Universidade de São Paulo (citadas pelo jornal O Estado de S. Paulo; cf. o site da Agência Estado, 16.07.10). O índice de notificação dos crimes está entre 27 e 30%. Menos de um terço dos crimes ocorridos são comunicados para a polícia!


A própria vítima, como se vê, contribui (consideravelmente) para a impunidade. No âmbito dos crimes de furto, por exemplo, poucas são as vítimas que noticiam os fatos à autoridade policial. De acordo com o estudo realizado pelo Pnad/2009, do universo de 162,8 milhões de pessoas com 10 (dez) anos ou mais de idade, entre as vítimas de furto, o percentual que não procurou a polícia foi de 62,3%.

Os principais motivos apontados por essas vítimas foram: “falta de provas” (26,7%) e “não considerar importante” (24,4%), conforme ilustra o gráfico abaixo. Em suma, muitos delitos não conseguem ultrapassar a barreira da notícia oficial.

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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

ELEITORAL: A natureza jurídica das coligações. Proclamação dos eleitos e diplomação.

A coligação é a união dos partidos políticos que a integram, durante o processo eleitoral, atuando para todos os fins como um único partido político. A sua natureza jurídica é definida na legislação eleitoral. O Código Eleitoral (Lei nº 4737/65), em seu art.105, com a redação dada pela Lei nº 7.454/85, dispõe que "fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador". 

O § 1º do art.6º da Lei nº 9.504/97 delimita adequadamente a sua estruturação e funcionamento, prescrevendo: "A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários".

domingo, 16 de janeiro de 2011

Atualmente, é crime manter uma Casa de Prostituição?

Casa de Prostituição. Análise do Art. 229 do Código Penal  

A prostituição, como é voz corrente, talvez seja a mais antiga das profissões. 

Prestar favores sexuais; mercadejar o corpo e distribuir os prazeres da carne pode constituir opção para alguns e destino para outros.

Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual, conforme a lei penal vigente, constitui crime que está previsto no art. 229 do Código Penal, grafado nos seguintes termos: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Antes da vigência da Lei 12.015/2009, o artigo 229 se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)”, havendo perfeita correlação com o nomem juris emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Hoje, mesmo se referindo o dispositivo a “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, quer nos parecer que a denominação jurídica do tipo, que persiste, não exigia mesmo ser alterada.

Muito embora o legislador tenha optado por uma linguagem mais atualizada para compor o preceito primário, em verdade e em última análise está a se referir, ainda, aos locais em que exercitada a prostituição ou outra forma de exploração sexual, daí não ser de todo desajustada a manutenção do nomem juris – casa de prostituição -, como designativo do tipo, pois assim se revelam os “estabelecimentos” que à prática proscrita se destinam/dedicam.

A prostituição, a seu turno, acompanha a história da humanidade e é citada até mesmo em passagens bíblicas, como dão mostras, por exemplo, escritos do Novo Testamento a respeito de MARIA MADALENA, sobre “Sodoma e Gomorra” etc.
Não se trata de, ao contrário do que disse NELSON HUNGRIA, até certo ponto, constituir um mal necessário, por revelar uma função preventiva na entrosagem da máquina social.

Vencido o tempo das reflexões lançadas pelo admirável penalista, já não podemos concordar com suas afirmações no sentido de que – “sem querer fazer-lhe elogio” -, ressalvava cautelosamente, constitui a prostituição “uma válvula de escapamento à pressão de irrecusável instinto, que jamais de apaziguou na fórmula social da monogamia, e reclama satisfação antes mesmo que o homem atinja a idade civil do casamento ou a suficiente aptidão para assumir os encargos da formação de um lar. Anular o meretrício, se isso fora possível, seria inquestionavelmente orientar a imoralidade para o recesso dos lares e fazer referver a libido para a prática de todos os crimes sociais”.

O modelo social dos dias que correm não mais se ajusta ao pensamento exposto, que em verdade buscava salvaguardar a família e a sociedade dos malefícios que a ausência de opção para os reclamos que a satisfação da libido exige, por vezes arriscam e até insistem em proporcionar.

Os sistemas parciais que integram a sociedade contemporânea prescindem de tais favores para seu fortalecimento.

A realidade atual tornou superada a visão poética e por vezes romântica que enxergava nos prostíbulos o primeiro acesso para a prática da masculinidade sexual; para a iniciação da virilidade explícita melhor protagonizada por célebres e prometidas mercadoras do amor.

As sessões de iniciação tantas vezes patrocinadas por algum familiar próximo, que com alguma satisfação se dispunha a levar o jovem de escassa penugem para o congresso carnal com prostitutas experimentadas já não encontra correspondência no presente. Tais entrevistas de amor, que de amor nada tinham, se tornaram estampa fora de moda para o tecido social hodierno.

Onde remanescem, as denominadas “zona de meretrício” se tornaram opção de abrigo para criminosos e ponto de freqüência para alguns poucos, não mais desfrutando das conotações e do colorido de que no passado se impregnara.

Mas a prostituição, livre pelas ruas ou confinada em estabelecimentos luxuosos, jamais deixou de existir. Ao contrário, aproveitando-se do desejo atávico de desafogo da sexualidade, se expande como “negócio lucrativo” e se moderniza com oferta qualificada de “peças e serviços”, como se faz explícito em todos os meios de informação.

Ignorada, tolerada, regulamentada ou proibida, também disse NELSON HUNGRIA, a prostituição “sempre existiu e há de existir sempre”.

Conformemo-nos.

Em si considerada, contudo, a prostituição não configura ilícito penal. E nem poderia, por recair tal conduta dentro de limites amparados pelo livre arbítrio.

Não bastasse a real impossibilidade de se punir criminalmente a livre disposição dos impulsos sexuais na forma acima preconizada; de se tentar frear no campo penal a assegurada possibilidade de se distribuir favores sexuais a quem desejar e na forma que se pretender, mediante consenso, há ainda que se ressaltar a inviabilidade de se pretender a moralização do homem pela via coercitiva do jus puniendi.

EUGÊNIO RAÚL ZAFFARONI e JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI proferem valiosa lição a respeito quando asseveram: “Sob nenhum ponto de vista a moral em sentido estrito pode ser considerada um bem jurídico. A ‘moral pública’ é um sentimento de pudor, que se supõe ter o direito de tê-la, e que é bom que a população a tenha, mas se alguém carece de tal sentimento, não se pode obrigar a que o tenha, nem que se comporte como se o tivesse, na medida em que não lesionem o sentimento daqueles que o têm”.

Tratando da racionalidade ética na legislação penal, JOSÉ LUIS DÍEZ RIPOLLÉS traz importante lição, que seguramente comporta destaque neste ponto das reflexões atuais, e o faz nos seguintes termos: “A identificação daquilo cuja danosidade social afeta de modo grave os pressupostos imprescindíveis à convivência externa precisa de um ponto de referência. Essa referência é obtida através da remição ao interesse público. Com isso se quer dizer que os comportamentos ante os quais deve intervir o Direito Penal devem afetar as necessidades do sistema social em seu conjunto”.

Segundo o escólio de CLAUS ROXIN, “o legislador não possui competência para, em absoluto, castigar pela sua imoralidade condutas não lesivas de bens jurídicos”. E segue: “A moral, ainda que amiúde se suponha o contrário, não é nenhum bem jurídico – no sentido em que temos precisado tal conceito, deduzindo-o do fim do direito penal. Se uma acção não afecta o âmbito de liberdade de ninguém, nem tão-pouco pode escandalizar directamente os sentimentos de algum espectador porque é mantida oculta na esfera privada, a sua punição deixa de ter um fim de proteção no sentido atrás exposto. Evitar condutas meramente imorais não constitui tarefa do direito penal”.

Disso decorre afirmarmos ser destoante e ilógica a opção do legislador ao insistir em manter no sistema penal vigente o disposto no art. 229 do Código Penal, quando não se tem por criminosa a prática da prostituição nem assim pode ser considerada toda e qualquer exploração sexual.

A propósito, diz ANDRÉ ESTEFAM: “Com o advento da Constituição Federal e a alteração do valor protegido nos arts. 213 a 234, que passam a ser crimes contra a ‘dignidade sexual’, não mais se justifica a própria subsistência do tipo penal. Num Estado Democrático de Direito, calcado na dignidade da pessoa humana, que pressupõe a liberdade de autodeterminação, não se pode considerar criminosa uma atividade que, em seu bojo, não envolve práticas ilícitas (somente imorais)”.

Bem por isso o acerto das oportunas observações lançadas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI quando revela sua indignação nos seguintes termos: “Em lugar de descriminalizar o óbvio, eliminando do cenário do Código Penal o art. 229, altera-se uma expressão por outra análoga, gerando a expectativa de aplicação da norma, o que fatalmente, não ocorrerá. Se a prostituição tanto incomoda, somente para argumentar, crie-se o tipo penal apropriado, criminalizando-a. Somente assim teria sentido buscar a punição por quem a pratica ou quem mantém lugar destinado à prática desse crime. Porém, não constituindo delito, de nada importa existir uma infração penal, pretendendo punir o dono de um lugar onde ocorra ato não criminoso. Se a prostituição é prática imoral, lembremos que a corrupção também é, aliás, além de imoral é crime. E não consta existir tipo penal punindo quem mantenha estabelecimento onde ocorra corrupção”.

Há que se buscar um sistema de regulamentação criminal menos hipócrita possível, onde não exista espaço para a proteção de valores puramente morais, sem que isso traduza qualquer aplauso ou condescendência em relação a condutas marcadas por revelado desprezo à moral vigorante.

Discorrendo sobre aos critérios de legitimação da criminalização, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e MANOEL COSTA ANDRADE ensinam: “Segundo o entendimento unânime, só assumem dignidade penal as condutas que lesem bens jurídicos ou, noutros termos, que sejam socialmente danosas. Segundo, por exemplo, a sugestiva formulação de MORRIS e HAWKINS, ‘a função primordial do direito criminal é proteger as pessoas e os bens (...). Sempre que o direito criminal invade as esferas da moralidade ou do bem-estar social, ultrapassa os seus próprios limites em detrimento das suas tarefas primordiais (...). Pelo menos do ponto de vista do direito criminal, a todos os homens assiste o inalienável direito de irem para o inferno à sua própria maneira, contanto que não lesem diretamente”. 
Como se vê, errou o legislador ao manter a tipificação penal em comento.

MARCÃO, Renato. Casa de Prostituição. O crime do art. 229 do Código Penal. Disponível no http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101014120412408, em 14 de outubro de 2010.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

DIR. ELEITORAL: O STF e as inovações sobre suplência

Por Adriano Soares Costa

Não me canso de surpreender com as novidades introduzidas pelo Supremo Tribunal Federal. Quando pensamos que havíamos provado de tudo em termos de manicômio judiciário eleitoral, eis que sempre há algo de novo para animar a festa. Vejam essa notícia extraída do site do STF:


STF determina que vaga de Natan Donadon seja ocupada por suplente do PMDB
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam liminar em Mandado de Segurança (MS 29988) impetrado pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PMDB e determinaram que a vaga decorrente da renúncia do deputado Natan Donadon (PMDB-RO), ocorrida no último dia 27 de outubro, seja ocupada pela primeira suplente do partido, Raquel Duarte Carvalho. Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do partido e não da coligação.

Após negar a pretensão do PMDB, presidente da Câmara convocou para assumir a vaga decorrente da renúncia o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana" (PP, PMDB, PHS, PMN, PSDB e PT do B), Agnaldo Muniz. O partido impetrou então este mandato de segurança no STF para impugnar o ato do presidente da Câmara. Ao STF, o PMDB informou que o deputado Agnaldo Muniz não integra mais o PP, partido pelo qual concorreu em 2006, figurando atualmente como suplente do PSC, agremiação pela qual concorreu ao cargo de senador nas últimas eleições.

O relator, ministro Gilmar Mendes, optou por levar ao exame do Plenário o pedido de liminar, em razão da proximidade do fim da atual Legislatura e da importância da questão constitucional suscitada. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a tese do PMDB “é extremamente plausível”. Em primeiro lugar porque a jurisprudência, tanto do TSE quando do STF, é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Em segundo lugar porque a formação de coligação é uma faculdade atribuída aos partidos políticos para disputa do pleito, tendo caráter temporário e restrito ao processo eleitoral.

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso.

Divergência
O ministro Dias Toffoli abriu divergência. Para isto invocou dispositivos do Código Eleitoral (artigo 112 e 215). Segundo ele, o primeiro suplente da Coligação “Rondônia Mais Humana” Aguinaldo Muniz foi diplomado e este foi um ato jurídico perfeito, que não pode ser desconstituído em sede de medida cautelar. Os ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, acompanharam a divergência.

Lewandowski afirmou que a coligação tem todos os ônus, participa da campanha eleitoral com recursos humanos e materiais, concorre para a formação do quociente eleitoral, consegue diplomar seus suplentes e, na hora da posse, não pode ser alijada a pretexto de que ela se desfaz terminadas as eleições. Tal entendimento foi acompanhado pelo ministro Ayres Britto , que invocou ainda o disposto no parágrafo 1º do artigo 56 da Constituição Federal para acompanhar o voto divergente.
(Fonte: http://goo.gl/Jqu6P). 

VOLTANDO AO DEBATE

É certo que o mandato, no sistema proporcional, pertence ao partido; nada obstante, é também certo que a coligação existe como uma fusão temporária de partidos que abdicam da sua autonomia e se fazem um, para o pleito. É dizer, os candidatos concorrem como se (als obs) fizessem parte de um mesmo partido, de modo que os votos de uns contribuem para a eleição dos outros, inclusive os votos dados à legenda.

A (ausência de) lógica da decisão do STF põe uma nova confusão na já frágil sistemática do Direito Eleitoral. Para que serve a coligação, perguntam-me aqui os meus botões? Se serviu para a eleição dos que concorreram sob o seu manto, para a definição do número de vagas ocupadas no legislativo, não servirá mais para definir quem assume em caso de vacância dos mandatos?

As perda de referencial do Direito Eleitoral só não é mais escandalosa porque já não é novidade. É como aquela mulher que se despiu na rua durante noites a fio: a nudez já lhe era uma vestimenta!

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

CAMINHOS QUE FORTALECEM A DEMOCRACIA

Por Cláudio Vilaça e Geraldo Elísio
 
Um misto de alegria e tristeza nosvade ao presenciar as cenas da humana tragédia carioca espetacularizada pela mídia. A alegria deriva de saber que o crime organizado é vulnerável a ação de um Estado que se propõe ao cumprimento de seus deveres exercidos em nome do povo de qual todo o Poder se emana. E que aumenta na medida em que vejo esse Rio que eu amo um pouco mais distante das mazelas de um sistema social injusto.

A tristeza nasce da própria tragédia humana, da injustiça de crinosos subnutridos e subdesenvolvidos, com armas poderosas nas mãos, prontos a matar fria e impiedosamente membros de uma sociedade que pela sua própria organização, deles, quando eram bebê, também não teve piedade negando-lhes oportunidade. Jovens que viciam outros jovens como eles na ânsia de poder consumir igual a eles, os moradores – ressalvadas as exceções – das belas praias dos bairros ditos nobres do Rio e de outros lugares, inclusive institucionais do Brasil.

Tristeza ao ver policiais maus pagos igualmente expostos à morte, deixando para trás mulheres filhos e entes queridos, mas assim pelo optando pelo caminho da correção. E ver jovens soldados entregues por suas famílias para a proteção da Pátria Brasileira, enfim o conjunto de todas as nossas famílias, arriscados a morrer em combate por outras causas que não as de suas  funções.Militares que pelo próprio dever de ofício têm consciência de que esses que estão sendo caçados, de fato precisam ser detidos em sua sanha criminosa.
Mas sabem também que falta muita gente em Nuremberg. Policiais que gostariam de dispor das mesmas ordens de combates e equipamentos sofisticados e pesados para prender o verdadeiro crime organizado que é o do colarinho branco. Qualquer um deles se orgulharia de prender o banqueiro condenado Daniel Dantas, cuja ação criminosa, na raiz, produz aqueles marginais em disparado mato afora. E onde estarão eles agora? Gostariam de algemar Dantas.

Afinal, quem comanda o tráfico? O Império do Mal que durou 30 anos ruiu como um castelo de areia, caindo sem disparar um tiro em apenas 60 minutos? Por que as providências não foram tomadas quando a árvore era apenas uma semente e não o baobá capaz de rachar o planeta como diz Saint Exupéry.
Aquele grupamento marginal em fuga é o dono do negócio? São eles quem refinam a coca e a introduzem em território brasileiro? São eles quem compram e pagam o sofisticado armamento alguns dos quais nem as nossas Forças Armadas Brasileiras possuem?

Enquanto todas as cabeças da hidra não forem cortadas, com o rigor da Lei atingindo todas as pontas, do fabricante de drogas, passando pelos narcotraficantes ao consumidor o problema não deixará de existir. Na primeira crise de abstinência um branco loiro e de olhos azuis clamará por um “novo avião” que substitua o anterior que partiu dessa para melhor ou pior – não sou eu quem julga – trespassado por dezenas de projetís, os mesmos que ele também usa a serviço da Dama de Negro.

Recentemente, em Belo Horizonte o advogado Ércio Quarresma, que defendia o goleiro Bruno, do Flamengo, acusado do sumiço e pretensa morte da modelo Elisa Samúdio, em entrevista a TV Alterosa, confessou ser usuário de drogas pesadas, dizendo que se submete a tratamento e que não vê nisso nenhum absurdo, “porque muita gente boa assim procede, inclusive governadores”. Quais essas “gentes boas?” Quais “os governadores” a que ele se refere? Uma pergunta direta a Ordem dos Advogados do Brasil? Como o Exército, a Marinha e a Aeronáutica brasileira, as polícias civil e militar agirão diante de tais circusnstâncias? Como se vê há mais lama do que se pressupõe.

Da mesma forma que o Estado chegar apenas com as suas armas e os seus soldados de nada adiantará e com eles não viver o que o governo deve de serviços derivados de impostos ao povo excluído que nada mais quer além de oportunidades iguais em termos de trabalho, salário, moradia, transporte, educação, saúde e lazer, enfim, o básico que a Constituição que diz que somos todos iguais perante a Lei nos faculta.
Se isso não for feito, é só aguardar, porque outras “guerras” haverão de vir.

sábado, 11 de dezembro de 2010

VOCÊ É FAVORÁVEL OU CONTRÁRIO A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

Estimados seguidores deste blog,

Nesta semana apresento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
 

Afinal: Seria possível a redução da maioridade penal no atual contexto legislativo nacional?

Qual a sua opinião a respeito desse tema?


UTILIZEM POR FAVOR O ESPAÇO ABAIXO DESTINO A COMENTÁRIOS PARA EXPRIMIREM SUAS OPINIÕES A RESPEITO DO TEMA 

CLIQUE AQUI NESTE LINK E LEIA O TEXTO DO BLOGUEIRO SOBRE O TEMA EM DEBATE

Vamos em frente. Avancemos! Avancemos!