sábado, 11 de dezembro de 2010

O DIREITO EM DEBATE NA RÁDIO CULTURA FM

Amigos leitores, 

Comunico a vocês que todos os sábados este blogueiro tem uma participação no programa Manhã da Cultura na FM 104,3 Mhz (Rádio Educativa Cultura FM). 

Vários temas jurídicos já foram abordados e continuarão sendo nos próximos programas.

A audiência e participação popular estão acima das expectativas iniciais. 


Aproveito o ensjo para saudar a todos que fazem esta maravilhosa rádio e de forma especial meu grande amigo e inspirador ético-ideológico Francisco Erivan Coutinho Lima (foto abaixo). 

As propostas comunicativa e educativa da emissora cristã estão realmente fazendo a diferença. 

Então pessoal, não esqueçam de sintonizar todos os sábado a partir das 09h da manhã. 

Acessem o site

 Um forte e caloroso abraço a todos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ULTIMAS PROVAS DO SEMESTRE

Caros alunos do I e III Bloco,

Comunico a vocês que realizaremos nossa 3 Avaliação nessa quinta-feira (09/12).

Atenção para os conteúdos:



INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
       - De Interpretação/Hermeneutica a Pessoas Naturais/Juridicas



TEORIA GERAL DO PROCESSO
        - De Competência a Sujeitos Processuais

Bons estudos !!!!

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

PARABÉNS AOS NOVOS ADVOGADOS DE PICOS

Nobres leitores, 

A OAB e  FGV divulgaram nessa segunda (06/12) a relação com os candidatos aprovados no Exame da Ordem 2010.3

Aproveito o ensejo para desejar meus parabéns a todos que conseguiram a aprovação como meu aluno ANTÔNIO CARLOS e meus amigos contemporâneos do curso de Direito WILSON ANTÔNIO e MAYRA GERMANA.

Aos que não conseguiram dessa vez nossos votos de força e coragem. Como diz o advogado Everton Válter, o exame da OAB é assim, difícil da gente conseguir, mas quando passamos nem lembramos do sofrimento que foi.

CLIQUE AQUI, FAÇA O DOWLOAD E VEJA A LISTA

ÚLTIMAS PEÇAS PRÁTICAS DE DIREITO ELEITORAL

Nobres quase advogados eleitorais, 

Conforme prometido, trago os casos práticos das duas últimas peças práticas da nossa disciplina. 

Informo, contudo, que estes casos são apenas exemplificativos e vocês podem buscar outros, se assim desejarem.


Expresso, novamente, minha alegria de ter compartilhado com vocês esse momento ímpar de propagação do conhecimento jurídico 

ÚLTIMOS CASOS PRÁTICOS - PEÇAS 04 e 05 (AIJE  e AIME)



PROVA CONFIRMADA PARA ESSA SEXTA (10)

Caros alunos do V Bloco, 

Utilizo novamente este espaço para divulgar a vocês a confirmação da nossa Avaliação da Unidade III do Plano de Curso.


A mesma acontecerá na próxima sexta-feira (10/12) a partir das 18h.


Relembro os conteúdos:
         - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
         - ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
         - GREVE


Desejo a todos, assim, bons estudos.

domingo, 28 de novembro de 2010

PEÇAS PRÁTICAS - DIREITO ELEITORAL


Caros cursistas do IX Bloco,

Ao passo que peço minhas escusas pela demora na atualização deste espaço destinado a vocês, trago logo abaixo os prometidos casos práticos balizadores das nossas peças eleitorais referentes à Avaliação da Unidade III do plano de curso.


Diante disso e confiante cada vez mais no projeto ensino-aprendizagem que firmamos no início do semestre, desejo a todos boa elaboração das mesmas e, desde já, ofereço este espaço para dirimir qualquer dúvida.

A) CASOS PRÁTICOS: TRÊS PRIMEIRAS PEÇAS DA UNIDADE III

B) MODELOS: PEÇAS PRÁTICAS ELEITORAIS

C) DICAS DE LEITURA: BLOG´S DE ADRIANO SOARES COSTA

Um forte abraço a todos!

PARABÉNS AOS ALUNOS DA UESPI Picos


Caros leitores, 

Não poderíamos deixar de postar neste espaço nossa elevação de ego ideológico ao ter presenciado na última sexta-feira(26/10) centenas de alunos da nossa IES saindo às ruas da cidade para clamar melhorias e gritar em alto e bom som os problemas que enfrentamos.


Parabén ao nosso DCE "09 de Novembro" pela mobilização, aos professores e direção do campus pelo apoio e a todos os picoenses que se sensibilizaram e que se mostram convictos que uma MUDANÇA deve ocorrer o mais breve possível.

CONFIRA AS FOTOS DA MANIFESTAÇÃO DESTA SEXTA-FEIRA (26/11)

E para mostrar que o probela não é de hoje trago também um link da nossa manifestação em 2006 em prol de melhorias no transporte coletivo. 

CONFIRA A MANIFESTAÇÃO DO D.A "09 DE NOVEMBRO" EM 2006

MATÉRIAS DA LUTA DOS ESTUDANTES DA UESPI

domingo, 21 de novembro de 2010

O enquadramento dos institutos do DOLO e da CULPA na nova sistemática penal

Caros leitores,

Nesta semana aprsento mais um Artigo Jurídico de autoria própria para debater com vocês outro tema relevante dentro da nossa sistemática das Ciências Criminais.

Desde já peço expresso minhas escusas pelodemora na atualização deste espaço. A idéia é para ser diferente; todavia, muitas atividades estão consumindo nosso tempo cada vez mais.

Mas, vamos em frente. Avancemos! Avancemos!]

Voltando ao assunto proposto nesta discussão:
Afinal: o Dolo e a Culpa fazem parte da Tipicidade ou da Culpabilidade? 

CLIQUE AQUI E LEIA O TEXTO

domingo, 7 de novembro de 2010

MULHER AGREDIDA PRECISA REPRESENTAR O OFENSOR?

I – Introdução:
A (des)necessidade de representação da ofendida para o prosseguimento da ação contra o ofensor – rito específico da Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95 - vem sendo, ao longo dos últimos anos, protagonista principal deste debate acalorado no foco jurídico nacional.

O debate, oportuno se faz salientar, teve essa repercussão/interesse tamanho devido a retro mencionada lei sancionada em 2006, que introduziu em nosso ordenamento uma matéria tão específica e de abrangência social, que foi a Lei que versa sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher (popularmente conhecida como Lei Maria da Penha).

II – A Lei Maria da Penha:
Oriunda do engajamento do Estado brasileiro no sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, sua elaboração foi recomendação da C. I. D.H, que em 20/08/1998 recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do CEJIL e do CLADEM, relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.

Entendeu a Comissão Interamericana ter havido violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) por parte do Estado brasileiro em face da omissão deste (de mais de 17 anos) em prestar justiça e punir o responsável pela violência doméstica.  A Comissão Interamericana, de forma inédita acatou uma denúncia de violência doméstica contra um Estado-parte e aplicou ao Brasil fortes sanções, como a de se aplicar uma legislação específica para educar/conscientizar a sociedade e o próprio Poder Judiciário sobre o tema.

Após 10 anos de sua aplicabilidade, os resultados são bastante positivos e as estatísticas apontam na acentuada redução desse constante crime e/ou menos na conscientização da população quanto à matéria. Todavia, desde o início de sua vigência, outras discussões se concentraram como a presente, com o fulcro de diminuir cada vez a impunidade dos agressores e de não tornar a Lei em mais uma letra morta do nosso sistema jurídico.

III – A lesão corporal leve nos crimes desta natureza:
A lesão corporal leve, tem capitulação no Art. 129, “caput”, do CP e trazia, até 1995 (ano da entrada em vigor da Lei dos J.E.Criminais) a desnecessidade da REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA, ou seja, o crime era de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. A partir da Lei 9.099/95, assim como outras tantas e profundas mudanças no procedimento penal, mudou-se este regra e a “novatio legis” diz que em crimes sem complexidade (leve) pode-se aplicar diversas benesses processuais.

Em 2004, para dar cumprimento a Convenção de Belém do Pará, foi introduzido no CP o §9, onde se criou uma especial forma de lesão corporal qualificada, não pelo seu resultado como nos outros parágrafos, mas sim pelo contexto em que foi praticada. Ou seja, a lesão leve praticada contra a mulher no ambiente doméstico não pode se equiparar aquela do “caput” já mencionada. 

Entretanto, mesmo com esse entendimento consolidado, restou a nova dúvida quanto à necessidade ou não da Representação da vítima para o prosseguimento da ação contra o agressor denunciado.

IV– Lei 11.340/2006 x Lei 9.099/95:
O artigo 41 da Lei n.º 11.340/06 cuidou de vedar expressamente a aplicação da Lei n.º 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, o autor de uma ameaça ou de uma lesão leve, perpetradas no âmbito doméstico contra a mulher, independentemente da pena cominada in abstrato, não tem direito aos benefícios da Lei dos J.E.Criminais (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo). Em que pese a existência de respeitáveis vozes em contrário, o entendimento predominante é no sentido da constitucionalidade do referido artigo.

O debate se acirra quando se discute a natureza jurídica da ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher no âmbito doméstico (artigo 129, § 9º do Código Penal), cuja pena é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

V– Posições jurisprudenciais e o Recurso Repetitivo:
A matéria é muito controvertida e há duas posições bem claras e antagônicas, inclusive, expressadas pelo próprio STJ em datas bem próximas do ano de 2009.
A ministra e defensora da corrente que entende pela necessidade da Representação, LAURITA VAZ, afirma em voto que “o processamento do ofendido, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento  multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas”. Nessa mesma trilha os seguintes julgados: HC 110.965, STJ, 5 Turma; HC 137.620, STJ 6 Turma; HC 2007.024216-6, TJDF, dentre outros.

No outro lado, os defensores da desnecessidade de Representação fazem seus discursos com base na fragilidade feminina frente a superioridade do homem naquele instante social e processual. Ou seja, na prática, se sempre condicionar os processos a uma segunda representação (já que, inicialmente, a ofendida já buscou a Delegacia e deu origem a investigação criminal por meio de representação válida) seria somente uma forma de humilhar a ofendida e deixá-la mais ainda envergonhada e temerosa frente a valentia e distúrbio do agressor. Esse time de juristas, tem forte tendência também no STJ e trazem sempre estatísticas processuais dos arquivamentos dos processos dessa natureza no dia-a-dia forense.

Nesse sentido, os seguintes julgados: HC 91.540, 5 Turma, STJ; Resp 1.000.222- DF; HC 108.098, 6 Turma, STJ, dentre outros.

Recentemente, em Fevereiro de 2010, a questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão N. Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, que considerava não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Predominantemente, considerou-se mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, “a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas”

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que realmente as duas teses são muito bem fundamentadas e, até por isso, percebe-se a divergência num mesmo tribunal. Todavia, muito embora, o último entendimento do STJ (que não encerra a discussão e já leva os legisladores a se manifestarem no sentido de uma reforma na Lei 11.340/2006), entendemos a desnecessidade dessa segunda Representação, ou seja, nos filiamos a corrente de Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flavio Gomes, Alice Bianchini, Marcelo Leza Bastos, Pedro Rui da Fontoura Porto, dentre outros.

Enxerga-se assim a realidade dura dos casos práticas, onde na lide processual toda a fragilidade/hipossuficiencia feminina só aumenta e se revela quando o agressor senta-se na sua frente e com um simples olhar faz com que a mesma desista/renuncie da ação penal, que já entendera como oportuna dias antes na Delegacia de Polícia. 

VII– Referências Bibliográficas:
- BIANCHINI, Alice; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Lei de violência doméstica e familiar contra mulher (Lei Maria da Penha): constitucionalidade e convencionalidade. In: Atualidades Jurídicas: Revista eletrônica do Conselho Federal da OAB, v. 5, p. 2-22, 2009. Material da 4ª aula da Disciplina Política Criminal, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Ciências Penais - Universidade Anhanguera-Uniderp -  IPAN  - REDE LFG.
- Código Penal Comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar/ Celso Delmanto...[et. al]. 8 Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva.2010
- RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. Lei Maria da Penha. Lesão corporal leve. Natureza da ação penal. Com a palavra, o STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2272, 20 set. 2009. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2010.
- Notícia dos Julgados do STJ extraída do site:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96052

sábado, 16 de outubro de 2010

Artigo: PORTAR ARMA SEM MUNIÇÃO CONSTITUI CRIME ?


   O NOVO ASPECTO TÍPICO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA
  
I – Introdução:
O Direito Penal vivencia o duelo de duas correntes (Legalista e Constitucionalista), que expressam a conotação da ciência e apresentam distintos entendimentos sobre diversos temas e matérias. 

Desta forma, o presente trabalho busca desenvolver os pensamentos dessas teorias e apresentar, ao final, a atual tendência dos nossos julgadores, principalmente, no que tange a consagrada discussão da tipicidade ou não do porte de arma desmuniciada.

II – Legalistas x Constitucionalistas:
Como já mencionado, há no Direito Penal duas linhas de raciocínio sobre as interpretações e aplicabilidade das normas e leis. A doutrina legalista (oriunda do séc. XX) restringe seu horizonte à busca pura do que é posto na lei, ou seja, o “caminho seguido” é muito curto e esbarra somente no aspecto formal, não fazendo nenhuma menção ao plano material da análise da tipicidade. Já a teoria constitucionalista (séc. XXI) ganhou força no Brasil com a promulgação da CF/88 e com a propagação dos trabalhos de Roxin e outras expressões do funcionalismo que ousaram em discordar daquele entendimento limitado já exposto acima.         
Para os constitucionalistas, a Lei, secamente enfocada, de fato, nada expressa. Essa corrente se fortalece nos princípio da proporcionalidade, na teoria da norma, e no princípio da ofensividade.

III – (A)Tipicidade do Porte de Arma Desmuniciada:
Não se pode olvidar, que toda discussão dessa matéria tem como alicerce as duas teorias, já que para os legalistas constitui sim crime o porte de arma de fogo, mesmo que esteja sem munição. Os defensores, em análise rasa, do Art. 14 da Lei 10.829/2006 enxergam que há fato típico já que levam em consideração o perigo abstrato.

Os constitucionalistas, por sua vez, refutam esse modelo de perigo. Para estes, o relevante é o perigo concreto, ou seja, o que realmente se busca proteger (bem jurídico) com a norma (expressa ‘por trás’ da lei).

Fundamentos teóricos da visão constitucionalista: sob a perspectiva do princípio da ofensividade, não existe perigo abstrato em Direito Penal porque todo crime exige um resultado (CP, art. 13), que é o jurídico. Nullum crimen sine iniuria: não há crime sem ofensa (lesão ou perigo concreto de lesão) ao bem jurídico.

Essa ofensa configura o que se chama de resultado jurídico. Para que o agente responda penalmente por esse resultado jurídico ele deve ser desvalioso.

O resultado jurídico desvalioso configura, como se vê, um outro requisito do fato materialmente típico e ostenta natureza claramente normativa, porque depende de juízo de valoração do juiz. O resultado jurídico desvalioso preenche, ao lado do juízo de valoração da conduta, o aspecto material da tipicidade. É o segundo juízo de valor exigido pela tipicidade material. Vencida a primeira etapa (valoração da conduta), deve o juiz proceder ao segundo juízo valorativo (do resultado jurídico).

O fato de a arma de fogo encontrar-se desmuniciada torna atípica a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003 [“Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”].

Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14), haja vista que a arma encontrava-se desmuniciada. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, por reputar típica a conduta em tela, indeferia o writ. HC 99449/MG, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 25.8.2009. (HC-99449)

VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que, atualmente, não se pode considerar como típica a conduta de portar arma de fogo sem munição, muito embora, tenhamos ainda alguns defensores da teoria do risco abstrato, ou seja,  que o simples fato de portar uma arma já colocaria a paz social em risco.

O que se percebe, principalmente, é que somente o perigo abstrato, de acordo com essa jurisprudência, não serve, por si só, para fundamentar o injusto penal. Tampouco a realização formal dos requisitos típicos justifica o reconhecimento do delito. Além da tipicidade formal, impõe-se o exame da ofensa ao bem jurídico. Ofensa concreta, não presumida.

VII– Referências Bibliográficas:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Legislação Penal Especial. 3ª ed., São Paulo:Ed. Saraiva, 2008, p. 371.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Teoria Del Garantismo Penal. Madrid: Editora Trotta, 2000.

ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña; Miguel Díaz y García Conlledo; Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997.

GOMES, Luiz Flávio.  Arma de fogo desmuniciada: perigo abstrato ou concreto? A polêmica continua. Disponível em http://www.lfg.com.br - 08 outubro. 2009.

domingo, 10 de outubro de 2010

Artigo da Semana: PODE O MP INVESTIGAR CRIMES ?


Caros leitores, 
 Devido o sucesso deste nosso espaco interativo, passaremos a partir desta data, a utiliza-lo (alimenta-lo) com mais frequencia e com materiais mais diversificados.

Para estreiar nossa nova etapa, traremos alguns artigos de autoria deste blogeiro sobre as Ciencias Penais. 

Dias depois, teremos artigos tambem sobre Administracao Publica, Direito Eleitoral, etc.


Um abraco a todos e boa leitura: 


A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DENTRO DO SISTEMA ACUSATÓRIO: AMPLITUDE DO PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

I – Introdução:
Tema de alta relevância, dentro do contexto de debate entre opositores e defensores da atuação mais forte do órgão ministerial nos procedimentos investigativos, o presente trabalho busca desenvolver os pensamentos dessas duas correntes e apresentar, ao final, a atual tendência dos nossos julgadores bem como casos concretos da matéria.
A calorosa discussão, é mister salientar, não pode ter como esquecida a base de sustentação dos pilares do sistema de garantias individuais da CF/88 nem partir na trilha obscura das posições apaixonadas ou corporativas de classes estatais.

II – Os Sistesmas Processuais Penais:
Pela delimitação leal atribuída ao órgão acusador e pelo conjunto de procedimentos que regem uma investigação criminal inferem-se três sistemas penais processuais: o inquisitório, o acusatório e um misto, que reúne características dos dois primeiros.

O sistema inquisitorial é aquele em que as funções de acusação e julgamento estão reunidas num só órgão. A confissão é a “rainha” e mais poderosa das provas, o denunciado é submetido a um processo escrito, sem debates orais, sigiloso, sem contraditório e ampla defesa. Totalmente diferente do acusatório, onde as funções de acusação e julgamento são atribuições de órgãos distintos, garante-se o contraditório com as partes em igualdade de condições, a imparcialidade do juiz e a publicidade das decisões. Já o sistema misto há uma mesclagem dos dois anteriores, o processo é dividido em duas fases: 1) a instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo; 2) fase de julgamento, com destaque para o sistema acusatório. No Brasil, embora haja quem defenda um sistema misto como o ínclito processualista Guilherme de Sousa Nucci, há uma uniformização no entendimento que o nosso sistema predominante é o acusatório, tendo em vista todas as garantias e aspectos constitucionais que regem a matéria.

III – O Ministério Público e amplitude de suas funções
Como retro mencionado, a discussão deste tema se coaduna em torno, principalmente, das funções que os representantes do órgão ministerial devem assumir no contexto atual do nosso sistema processualista.
Como é sabido, a própria Constituição da República/1988 mencionou o papel do MP, atribuindo-lhe o papel de guardião da ordem democrática e também o controle externo da atividade policial (Art. 129, VII). Todavia, o que se debate é a abrangência dessa função dos representantes do “Parquet”.   

Somos sabedores da responsabilidade que os promotores de justiça assumirão ao tomarem à frente uma investigação criminal. É inadmissível o discurso da imparcialidade e impessoalidade presumidas que se tentam atribuir a esses funcionários públicos, que como os demais, devem responder normalmente por qualquer desvio ou excesso.

O MP recebeu com a promulgação da Constituição várias funções importantes à nossa sociedade, dentre as quais: promover, privativamente, a ação penal pública; exercer o controle externo da atividade policial, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, a fim de esclarecer a materialidade e autoria de fatos possivelmente criminosos.

Destaque-se, seguindo a hierarquia das normas, no ordenamento infraconstitucional, que o Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar 75/93, em seu art. 8º, e a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n° 8.625/93, em seu art. 26, estabelecem outras funções ministeriais de grande relevância, as quais permitem a plena e legítima condução de investigações diretas pelo Ministério Público. E, visando regulamentar estes procedimentos, Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Resolução no 13, de 2 de outubro de 2006, disciplinando o "procedimento administrativo criminal".

Segundo Luís Roberto Barroso outros argumentos podem ser sintetizados, a saber: A Constituição atribui ao Ministério Público o poder de expedir notificações, tanto na esfera cível quanto na criminal, nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos pra instruí-los.

V– Julgamentos favoráveis:
O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, por votação unânime, o Habeas Corpus (HC) 89837, em que o agente da Polícia Civil do Distrito Federal Emanoel Loureiro Ferreira, condenado pelo crime de tortura de um preso para obter confissão, pleiteava a anulação do processo desde seu início, alegando que ele fora baseado o argumento sobre a incompetência do MP para realizar investigação criminal.

“O inquérito policial não se revela imprescindível ao oferecimento da denúncia, podendo o MP deduzir a pretensão punitiva do estado”, afirmou o ministro Celso de Mello, citando precedentes em que o STF também considerou dispensável, para oferecimento da denúncia, o inquérito policial, desde que haja indícios concretos de autoria.
                                                      
VI– Conclusão:
Pelo exposto, chegamos a conclusão que é plenamente possível a investigação criminal levada a cabo por membros do Ministério Público, especialmente porque no modelo brasileiro toda atividade investigatória (pré-processual) é dirigida à formação do convencimento do encarregado da acusação.

Assim, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade com as características próprias do inquérito, tais como a falta de contrariedade da defesa, a discricionariedade na colheita das provas, entre outras.
Dessa forma, como dito na introdução da discussão, é urgente muita cautela na aplicação prática desse caso, já que como apontamos essa função extraordinária do MP deve ter limites e parâmetros regulados por lei, para se coibir qualquer abuso que por ventura apareça. 

VII– Referências Bibliográficas:
- MACHADO, Ivja Neves Rabêlo. Sistema acusatório e investigação criminal pelo Ministério Público. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 30 abril. 2008.

- MOTTA, Artur Francisco Mori Rodrigues. Da Investigação Criminal pelo Ministério Público no Contexto do Sistema Acusatório. Disponível em http://www.lfg.com.br - 27 de novembro de 2009.

- BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Capítulo1. Garantias Processuais e o Sistema Acusatório. Obra: Direito Processual Penal. Rio de Janeiro. Elsevier, 2008, t.I. p. 1-36. Material da 4ª Aula da Disciplina Teoria do Garantismo Penal, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Ciências Penais- UNISUL/REDE LFG.

sábado, 9 de outubro de 2010

PROVAS DE 2ª CHAMADA

Caros alunos,

Venho relembrá-los que nesta QUARTA-FEIRA (13/10/2010) realizaremos nossas Avaliações de 2ª Chamada das provas das Unidades I dos blocos respectivos.

Confiram o conteúdo das avaliações e bom estudo:

III Bloco - Teoria Geral do Processo
- Sociedade e Tutela Jurídica;
- O Processo e o Direito Processual (denominação, posição e divisão);
- Princípios Gerais do Direito Processual;
- Direito Processual Constitucional;
- Norma Processual: Objeto e Natureza;
- Fontes da Norma Processual;
- Eficácia da Lei Processual no Espaço e no Tempo;
- Interpretação da Lei Processual;

V Bloco - Direito do Trabalho

- Direito Coletivo de Trabalho;
- Liberdade Sindical;
- Organização Sindical;

IX Bloco - Direito Eleitoral
- Regimes, Sistemas de Governo e o Direito de Sufrágio;
- Princípios do Direito Eleitoral;
- Organização e competência da Justiça Eleitoral;
- Alistamento e Domicílio Eleitoral (capacidade ativa);
- Elegibilidade, Inelegibilidade e Inabilitação para o Mandato Eletivo;

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Dois juris populares, duas vitorias consecutivas

Carlos leitores,

Com muita alegria, embora exausto depois de quase 17 horas participando da sessao do Tribunal do Juri, utilizo-me deste espaco para agradecer a todos e a todas que nos desejaram sucesso e confiaram em nosso trabalho.

Parabens ao nosso escritorio, que mais uma vez, com muita humildade e com tese sabia e honesta, conseguiu o voto dos jurados populares.